Mundo Metodista

A Experiência do Coração Fervoroso

John Wesley,

por George Romney (1789)

No dia 24 de maio de 1738, na rua Aldersgate, em Londres, Wesley passou por uma experiência espiritual extraordinária, é assim narrada em seu diário:

"Cerca das oito e quinze, enquanto ouvia a preleção sobre a mudança que Deus opera no coração através da fé em Cristo, senti que meu coração ardia de maneira estranha. Senti que, em verdade, eu confiava somente em Cristo para a salvação e que uma certeza me foi dada de que Ele havia tirado meus pecados, em verdade meus, e que me havia salvo da lei do pecado e da morte. Comecei a orar com todo meu poder por aqueles que, de uma maneira especial, me haviam perseguido e insultado. Então testifiquei diante de todos os presentes o que, pela primeira vez, sentia em meu coração".

Nos 50 anos seguintes, Wesley pregou em média de três sermões por dia; a maior parte ao ar livre. Houve uma vez que pregou a cerca de 14.000 pessoas. Milhares saíram da miséria e imoralidade e cantaram a nova fé nas palavras dos hinos de Carlos Wesley, irmão de John. Os dois irmãos deram à religião um novo espírito de alegria e piedade.

Como não havia muitas oportunidades na Igreja Anglicana, Wesley pregava aos operários em praças e salões - muito embora ele não gostasse de pregar fora da Igreja - E tornou-se conhecidíssima esta sua frase: "o mundo é a minha paróquia". Influenciados pelos moravianos, John e seu irmão Carlos organizaram pequenas sociedades e classes dentro da Igreja da Inglaterra, liderados por leigos, com os objetivos de compartilhar, estudar a Bíblia, orar e pregar. Logo o trabalho de sociedades e classes seria difundido em vários países, especialmente nos EUA e na Inglaterra e estaria presente em centenas de sociedades, com milhares de integrantes. Com tanto serviço, Wesley andava por toda a parte a cavalo, conquistando o apelido de ‹O Cavaleiro de Deus‹. Calcula-se que, em 50 anos, Wesley tenha percorrido 400 mil quilômetros e pregado 40 mil sermões, com uma média de 800 sermões por ano. John Wesley deixou um legado de 300 pregadores itinerantes e mil pregadores locais. A Igreja Metodista, como Igreja propriamente, organizou-se primeiro nos EUA e depois na Inglaterra (somente após a morte de Wesley no dia 2 de março de 1791).

 

Membros nos Estados Unidos

1771 - 361 membros 1780 - 8.500 membros 1784 - 15.000 membros 1790 - 57.621 membros 1800 - 64.894 membros 1809 - 163.038 membros

Doutrina

-Wesley ensinava que a conversão a Jesus é comprovada pela prática (testemunho), e não pelas emoções do momento.

-Valorização dos pregadores leigos que participavam lado a lado com os clérigos da Missão de evangelização, assistência e capacitação de outras pessoas.

-Afirma que o centro da vida cristã está na relação pessoal com Jesus Cristo. É Jesus quem nos salva, nos perdoa, nos transforma e nos oferece a vida abundante de comunhão com Deus.

-Valoriza e recupera em sua prática a ênfase na ação e na doutrina do Espírito Santo como poder vital para a Igreja.

-Reconhece a necessidade de se viver o Evangelho comunitariamente. John Wesley afirmou que "tornar o Evangelho em religião solitária é, na verdade, destruí-lo".

Preocupa-se com o ser humano total. Não é só com o bem-estar espiritual, mas também com o bem-estar físico, emocional, material. Por isso devemos cuidar do nosso próximo integralmente, principalmente dos necessitados e marginalizados sociais.

Podemos afirmar que o bem-estar espiritual é o resultado da paz de Cristo que alcança todas as áreas da vida do cristão. É o resultado do bem-estar físico, emocional, econômico, familiar, comunitário. Tudo está nas mãos de Deus, nEle confiamos e Ele é fiel em cuidar de nós. Sua salvação alcança-nos integralmente.

Enfatiza a paixão pela evangelização. Desejamos e devemos trabalhar com paixão, perseverança e alegria para que o amor e a misericórdia de Deus alcancem homens e mulheres em todos os lugares e épocas.

Aceita as doutrinas fundamentais da fé cristã, conforme enunciadas no Credo Apostólico (Cremos na Bíblia, em Deus, em Jesus Cristo, no Espírito Santo, no ser humano, no perdão dos pecados, na vitória por meio da vida disciplinada, na centralização do amor, na segurança e na perfeição cristã, na Igreja, no Reino de Deus, na vida eterna, na segunda vinda de Jesus, na graça de Deus para todos, na possibilidade da queda da graça divina, na oração intercessória, nas missões mundiais. Cremos profundamente no AMOR. Amor de Deus em nossa vida, amor dos irmãos.)  enfatizando o equilíbrio entre os atos de piedade (atos devocionais) e os atos de misericórdia (a prática de amor ao próximo).

Legado

Além de milhares de convertidos e encaminhados para a santificação cristã, houve também obras sociais dignas de destaque, como estas: Dinheiro aos pobres (Wesley distribuía). Compêndio de medicina (Wesley escreveu e foi largamente difundido). Apoio na reforma educacional. Apoio na reforma das prisões. Apoio na abolição da escravatura! Atualmente, o total de membros da comunidade metodista no mundo está estimado em cerca de 75 milhões de pessoas. O maior grupo concentra-se nos Estados Unidos: a Igreja Metodista Unida neste país é a segunda maior denominação Protestante.

Hoje, além dos seguidores do Metodismo, a vida de muitos é influenciada pela missão de Wesley. Movimentos posteriores como o Movimento de Santidade e o Pentecostalismo devem muito a ele. A insistência wesleyana da busca da santificação pessoal e social contribuem significativamente para a ideologia da busca de uma vida e mundo melhor. A Igreja Católica Romana recebeu indiretamente alguns conceitos de Wesley quando o cardeal John Henry Newman uniu-se a ela, vindo da Igreja Anglicana e concretizando em reformas litúrgicas, sociais, carismática e teológica desde o concílio Vaticano II.

Faleceu a 2 de março de 1791, em Londres, Inglaterra. Encontra-se sepultado em Wesleys ChapelGrande LondresLondresInglaterra.

Em Cristo

Pastor Eliel Cordeiro

A Igreja Metodista não é somente conhecida por sua teologia essencialmente bíblica, por seu compromisso missionário, educacional ou social, mas também por sua marca: identificamos a Igreja pela cruz e a chama. Este símbolo da Igreja pode ser utilizado livremente para identificar toda e qualquer igreja local, instituição, publicação, material ou presença da Igreja Metodista.

A história deste símbolo é bastante significativa para o povo chamado metodista. Sua criação começou nos Estados Unidos, em 1968, quando duas Igrejas (a Metodista e a Evangélica dos Irmãos Unidos) se fundiram, formando a Igreja Metodista Unida.

Nesse ano, um Concílio da nova Igreja (a Metodista Unida) nomeou uma equipe liderada por Edward J. Mikula para criar uma marca "oficial" para a nova denominação que surgiu a partir da fusão. Na equipe de Mikula, trabalhava Edwin H. Maynard, que pesquisou os aspectos simbólicos da marca "oficial". Tanto Mikula quanto Maynard decidiram que qualquer símbolo que fosse criado deveria carregar alguma expressão de calor como aquela que John Wesley sentiu em seu coração, na Rua Aldersgate, na Inglaterra, quando da sua experiência religiosa, em 24 de maio de 1738. Por isso é que a equipe liderada por Mikula assumiu o emblema que contém a cruz vazia, lembrando o Cristo ressurreto, e a chama, lembrando aquele calor estranho no coração de Wesley, naquela noite de primavera, na Inglaterra do século 18.

Além disso, o simbolismo do emblema nos relaciona com Deus, o Pai, através da segunda e terceira pessoas da Trindade: o Cristo (cruz) e o Espírito Santo (chama).

cruz-e-chama-metodista

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Expediente

Esta edição dos Cânones segue a regulamentação da Lei Complementar no. 95, de 26 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona” (CONGRESSO NACIONAL. Lei Complementar no. 95, de 26 de fevereiro de 1998).

SUMÁRIO

DA IGREJA METODISTA ...............................................................18

CAPÍTULO I - Do Histórico e Denominação ......................18

CAPÍTULO II - Da Missão ...........................................................18

CAPÍTULO III - Das Doutrinas .................................................19

CAPÍTULO IV- Da Pessoa Jurídica e Registro Civil ...........19

CAPÍTULO V - Do Território .....................................................21

DOS MEMBROS DA IGREJA METODISTA ...........................22

CAPÍTULO I - Dos Membros em Geral .................................22

CAPÍTULO II - Dos Membros Leigos .....................................23

     Seção I - Da Admissão e Recepção de Membro Leigo ....23

     Seção II - Dos Deveres e Direitos do Membro Leigo ......24

        Subseção I - Dos Deveres do Membro Leigo .................. 24

        Subseção II - Dos Direitos do Membro Leigo ................. 25

     Seção III - Do Desligamento de Membro Leigo ...............26

     Seção IV - Da Readmissão .........................................................27

     Seção V - Da Capacitação do Laicato .....................................27

     Seção VI - Do Ministério do/a Evangelista ..........................28

     Seção VII - Do Ministério do Missionário e da Missionária .. 29

     Seção VIII -  Da Ordem Diaconal ...........................................29

        Subseção I - Da Formação Profissional ............................. 30

        Subseção II - Da Admissão na Ordem ............................... 30

        Subseção III - Dos Deveres e Direitos ............................... 31

        Subseção IV - Da Manutenção dos Membros da

                                 Ordem Diaconal............................................ 32

        Subseção V - Da Perda dos Direitos .................................... 32

   CAPÍTULO III - Dos Membros Clérigos ................................33

     Seção I - Do Membro Clérigo ..................................................33

        Subseção I - Da Classificação do Membro Clérigo .........33

     Seção II - Da Ordem Presbiteral .............................................35

        Subseção I - Do Padrão de Formação para Ingresso

                               na Ordem Presbiteral .................................... 36

        Subseção II - Da Admissão de Aspirante à

                                Ordem Presbiteral ......................................... 37

        Subseção III - Dos Deveres e Direitos dos Presbíteros

                                  e Presbíteras .................................................. 40

        Subseção IV- Do Afastamento da Ordem Presbiteral ... 44

        Subseção V - Do Desligamento da Ordem Presbiteral . 44

        Subseção VI - Da Readmissão na Ordem Presbiteral ... 45

        Subseção VII - Da Admissão na Ordem Presbiteral de

                                           Ministro ou Ministra ordenado/a por outra Igreja .46

     Seção III - Do Ministério Pastoral ..........................................47

        Subseção I - Da Formação para o Ministério Pastoral .. 48

        Subseção II - Da Admissão ao Ministério Pastoral......... 48

        Subseção III - Dos Deveres e Direitos dos Integrantes do

                                  Ministério Pastoral ...................................... 52

        Subseção IV - Do Afastamento do Ministério Pastoral ........ 54

        Subseção V - Do Desligamento do Ministério Pastoral ........ 55

        Subseção VI - Da Readmissão ao Ministério Pastoral ... 55

     Seção IV - Dos Missionários e Missionárias das Igrejas 

                          Cooperantes ..............................................................56

     Seção V - Da Transferência de Região, Cessão e 

                        Comissionamento de Membro Clérigo ............58

        Subseção I -Do Processo de Transferência de

                             Membro Clérigo ................................................ 58

        Subseção II - Da Nomeação ou Cessão do

                             Membro Clérigo para outros Ministérios... 59

DA ADMINISTRAÇÃO DA IGREJA .................................60

   CAPÍTULO I - Da Estrutura Administrativa ........................60

   CAPÍTULO II - Da Administração Básica .............................61

     Seção I - Da Igreja Local .............................................................61

     Seção II - Do Reconhecimento de Igreja Local .................62

     Seção III - Do Descredenciamento de Igreja Local .........63

     Seção IV - Do Arrolamento e Cadastramento de 

                          Membros da Igreja Local ......................................63

     Seção V - Da Transferência de Membro Leigo para outra 

                        Igreja Local .................................................................................. 64

     Seção VI - Do Concílio Local ....................................................65

        Subseção I  - Da Composição do Concílio Local ............ 65

        Subseção II - Da Competência do Concílio Local ......... 65

        Subseção III - Das Reuniões do Concílio Local .............. 70

     Seção VII - Da Mesa do Concílio Local ................................71

        Subseção I - Do Pastor e da Pastora ................................... 71

        Subseção II - Do Secretário ou Secretária do

                                Concílio Local ................................................. 77

     Seção VIII - Da Nomeação do Pastor e Pastora para a

                             igreja local ..........................................................................78

     Seção IX - Dos Ministérios Locais ..........................................79

     Seção X - Das Instituições Subordinadas ao 

                        Concílio Local ............................................................81

     Seção XI - Dos Órgãos do Concílio Local ............................81

     Seção XII - Da Coordenação Local de Ação Missionária ........84

   CAPÍTULO III - Da Administração Básica ............................85

     Seção I - Do Distrito .....................................................................85

     Seção II - Do Concílio Distrital ................................................86

        Subseção I - Da Composição do Concílio Distrital ........ 86

        Subseção II - Da Competência do Concílio Distrital .... 87

     Seção III - Da Superintendência Distrital ...........................87

         Subseção I - Da Competência da Superintendência

                               Distrital .............................................................. 87

     Seção IV - Da Coordenação Distrital de 

                          Ação Missionária .....................................................89

   CAPÍTULO IV - Da Administração Intermediária ............89

     Seção I - Do Concílio Regional ................................................89

        Subseção I - Da Composição do Concílio Regional ...... 90

        Subseção II - Da Competência do Concílio Regional ... 91

        Subseção III - Das Reuniões do Concílio Regional ........ 97

        Subseção IV - Da Mesa do Concílio Regional .................. 97

        Subseção V  - Das Comissões Regionais ............................ 101

        Subseção VI - Instituições Subordinadas ao

                                 Concílio Regional ......................................... 106

        Subseção VII - Dos Órgãos Regionais do Concílio

                                   Regional ......................................................... 106

        Subseção VIII - Dos Campos Missionários Regionais .. 107

        Subseção IX - Dos Ministérios e Pastorais da Área

                                  Regional .......................................................... 108

        Subseção X - Do Ministério de Ação Episcopal .............. 108

     Seção II - Da Coordenação Regional de Ação 

                         Missionária .................................................................110

        Subseção I - Da Composição da Coordenação Regional

                               de Ação Missionária .........................................................110

        Subseção II - Da Competência da Coordenação Regional

                                de Ação Missionária....................................... 111

        Subseção III - Dos Órgãos Subordinados à COREAM . 114

   CAPÍTULO V - Da Administração Superior .........................118

     Seção I - Do Concílio Geral .......................................................118

        Subseção I - Da Composição do Concílio Geral ............. 118

        Subseção II - Da Competência do Concílio Geral ......... 120

        Subseção III - Das Reuniões do Concílio Geral .............. 123

        Subseção IV - Da Mesa do Concílio Geral ........................ 124

        Subseção V - Das Comissões do Concílio Geral ............. 125

        Subseção VI - Das Instituições Subordinadas ao

                                 Concílio Geral ......................................................129

        Subseção VII - Dos Órgãos do Concílio Geral ................ 130

        Subseção VIII - Dos Campos Missionários

                                    Internacionais ............................................ 130

        Subseção IX - Dos Campos Missionários Nacionais ..... 131

        Subseção X - Das Regiões Missionárias ............................. 131

        Subseção XI - Da criação da Região Eclesiástica ............ 132

     Seção II - Do Colégio Episcopal ..............................................132

        Subseção I - Da Composição do Colégio Episcopal ...... 133

        Subseção II - Da Competência do Colégio Episcopal ... 133

        Subseção III - Das Reuniões do Colégio Episcopal ....... 138

        Subseção IV - Da Mesa do Colégio Episcopal ................. 138

        Subseção V - Das Instituições e Órgãos Subordinados ao Colégio Episcopal ..................................... 140

        Subseção VI - Das Igrejas Catedrais .................................... 141

        Subseção VII - Do Bispo e da Bispa .................................... 142

        Subseção VIII - Da Eleição do Bispo e Bispa ................... 142

        Subseção IX - Da Competência do Bispo e Bispa .......... 146

        Subseção X - Da Vacância, Afastamento e Impedimento do Bispo e da Bispa ....................................... 147

        Subseção XI- Dos Ministérios e das Pastorais da Área Geral......................................................... 148

     Seção III - Da Coordenação Geral de Ação Missionária 149

        Subseção I - Da Composição da COGEAM ..................... 150

        Subseção II - Da Competência da COGEAM .................. 151

        Subseção III - Das Reuniões da COGEAM ....................... 154

        Subseção IV - Da Mesa da COGEAM ................................. 154

        Subseção V - Dos Órgãos Subordinados à COGEAM ... 157

DAS INSTITUIÇÕES .......................................................................161

   CAPÍTULO I - Do Sistema Metodista de Educação ..........161 

   CAPÍTULO II - Das Instituições em Geral ............................162

     Seção I - Da Assembleia Geral..................................................162

     Seção II - Do Conselho Diretor ...............................................162

   CAPÍTULO III - Da Rede Metodista de Educação .............168

     Seção I - Da Assembleia Geral..................................................168

     Seção II - Do COGEIME ............................................................170

     Seção III - Das Instituições Metodistas de Educação ......177

     Seção IV- Das Instituições de Preparo Bíblico-Teológico ......180

     Seção V - Das Instituições de Ação Social ............................181

DA ADMINISTRAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, 

PATRIMONIAL E DE PESSOAL..................................................183

   CAPÍTULO I - Das Normas de Administração 

                                 Econômico-Financeira ..................................183

     Seção I - Do Planejamento Econômico-Financeiro ........183

     Seção II - Do Controle da Execução ......................................184

     Seção III - Dos Recebimentos, Pagamentos e Guarda de 

                           Valores ........................................................................185

   CAPÍTULO II - Das Normas de Administração 

                                  Patrimonial........................................................186

     Seção I - Da Aquisição, Recebimento de Doações  e Legados e Troca por Bem de Maior Valor .....188

    Seção II - Da Alienação ou Troca de Bens Imóveis  por Outros de Menor Valor ...................................189

    Seção III - Dos Empréstimos ....................................................190

    Seção IV - Das Construções .......................................................190

    Seção V - Do Cadastro de Bens Imóveis ...............................193

CAPÍTULO III - Da Locação ......................................................193

CAPÍTULO IV - Da Administração de Pessoal ....................193

     Seção I  - Do Sustento dos Membros Clérigos ...................193

     Seção II - Do Afastamento .........................................................195

        Subseção I - Aposentadoria com Ônus para a Igreja ..... 196

        Subseção II - Da Aposentadoria sem Ônus para a Igreja ............................................................... 197

        Subseção III - Da Disponibilidade ...................................... 198

        Subseção IV - Da Licença ...................................................... 201

     Seção III - Da Previdência Social ............................................203

        Subseção I - Dos Membros Clérigos não vinculados

                               ao Sistema de Previdência Interna ............ 203

        Subseção II - Dos Membros Clérigos vinculados ao

                                Sistema de Previdência Interna..................204

   CAPÍTULO V - Da Contratação e Prestação de Serviços.206

   CAPÍTULO VI - Das Disposições Diversas............................206

     Seção I - Dos Exercícios Eclesiástico e Contábil...............206

     Seção II - Do Mandato ................................................................207

     Seção III - Do Impedimento .....................................................209

     Seção IV - Das Reuniões .............................................................210

     Seção V - Da Representação da Igreja ...................................211

     Seção VI  - Da Delegação de Poderes .....................................212

     Seção VII - Da Responsabilidade das Pessoas Ocupantes  de Cargos ou Funções ...........................................212

     Seção VIII - Da Centralização e Localização dos Órgãos Gerais ........................................................212

DAS NORMAS DA DISCIPLINA ECLESIÁSTICA ................213

     Seção I - Da Aplicação .................................................................213

     Seção II - Da Ação Disciplinar .................................................214

        Subseção I - Da Queixa ou Denúncia ................................ 214

        Subseção II - Dos Requisitos da Queixa ............................ 215

        Subseção III - Dos Procedimentos ..................................... 215

        Subseção IV - Da Conciliação ............................................... 217

        Subseção V - Da Apresentação das Provas ........................ 217

        Subseção VI - Do Julgamento............................................... 218

     Seção III - Da Denúncia .............................................................219

     Seção IV - Das Disposições Gerais ..........................................219

     Seção V - Das Penalidades .........................................................221

TÍTULO VII

DA ORDEM DO MÉRITO METODISTA .................................222

DO PASTOR OU PASTORA SUPLENTE E DA ORDEM

DIACONAL CLÉRIGA .....................................................................222

   CAPÍTULO I - Da Categoria do Pastor ou Pastora 

                                 Suplente ...............................................................222

     Seção I - Da Classificação da Categoria do Pastor ou 

                       Pastora Suplente .........................................................223

     Seção II - Dos Deveres e dos Direitos do Pastor e 

                         Pastor Suplente .........................................................223

     Seção III - Do Afastamento do Pastor ou Pastora 

                          Suplente ......................................................................226

     Seção IV - Do Desligamento do Pastor ou da Pastora 

                          Suplente ......................................................................226

   CAPÍTULO II - Da Ordem Diaconal Clériga .......................226

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS .................227

ANEXO

Ato Complementar Nº 02/2014 ..................................................228

Ato Complementar Nº 03/2014 ................................................232

APROVAÇÃO PARA PUBLICAÇÃO DOS CÂNONES

DA IGREJA METODISTA COM AS ALTERAÇÕES

INTRODUZIDAS PELO 20º CONCÍLIO GERAL

Versão final com as modificações realizadas pelo

20º Concílio Geral e aprovada pelo Colégio Episcopal em  09 de novembro de 2016.

Aprovação para publicação dos Cânones da Igreja Metodista com as alterações introduzidas pelo 20º Concílio Geral.

O Colégio Episcopal com base no art. 63, inciso XXXIII, e considerando os relatórios das comissões de Legislação e de Redação eleitas pelo 20º Concílio Geral, resolve:

Aprovar os relatórios das Comissões de Legislação e Comissão de Redação que expressam as alterações introduzidas nos Cânones da Igreja Metodista pelo 20º Concílio Geral, realizado na IMFORM - Escola de Missões, Teresópolis, Rio de Janeiro (RJ), no período de 03 a 10 de julho de 2016, nona e a décima sessões na Sede Nacional da Igreja Metodista, localizada em São Paulo (SP), estas por delegação do Concílio, conforme proposta aprovada na sua 8ª Sessão;

Autorizar a publicação de nova edição dos Cânones, que leva o nome de “Cânones da Igreja Metodista” e que revoga todas as disposições contrárias.

Determinar que esta edição dos Cânones entre em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2017.

São Paulo, 09 de novembro de 2016. Bispo Adonias Pereira do Lago

Presidente do Colégio Episcopal

ALTERAÇÕES CANÔNICAS

O Colégio Episcopal, no uso de suas faculdades, conforme o disposto no Art. 63, XXXIII, dos Cânones da Igreja Metodista, considerando:

as propostas aprovadas no 20º Concílio Geral, em suas duas fases, a primeira realizada IMFORM - Escola de Missões, Teresópolis, Rio de Janeiro (RJ), no período de 03 a 10 de julho de 2016, e a segunda na Sede Nacional da Igreja Metodista, localizada em São Paulo (SP), esta por delegação da primeira, conforme proposta aprovada na sua 8ª Sessão; o trabalho de harmonização entre a matéria aprovada e os Cânones atualmente vigentes (edição 2012), realizado pela Comissão de Legislação, consoante suas atribuições; a revisão procedida pela Comissão de Redação, no texto consolidado que lhe foi entregue pela Comissão de Legislação, e apresentado ao Colégio Episcopal, nesta data; a reunião do Colégio Episcopal, realizada em 09de novembro de 2016, na Sede Nacional, para tomar conhecimento do trabalho desenvolvido pelas Comissões anteriormente referidas, com as quais teve oportunidade de dialogar;

RESOLVE:

acolher o trabalho realizado pelas Comissões de Legislação e de Redação;

homologar todas as modificações introduzidas nos Cânones da Igreja Metodista (edição 2012) e revogar as disposições contrárias, conforme as decisões tomadas pelo Concílio Geral, bem como aprovar as correspondentes

promulgar o texto consolidado dos Cânones da Igreja Metodista (edição   2017);

autorizar a sua publicação na forma digital, com entrada em vigência no dia 1º de janeiro de 2017, bem como a impressão em papel para divulgação do novo texto, ora promulgado.

São Paulo, 09 de novembro de 2016. Bispo Adonias Pereira do Lago

Presidente do Colégio Episcopal

Apresentação da Edição dos Cânones da Igreja

Metodista, com as modificações aprovadas  pelo 20º Concilio Geral

Apresentamos esta edição dos Cânones da Igreja Metodista, que contempla as modificações aprovadas entre a primeira e a oitava sessão do 20º Concílio Geral, realizado na IMFOMR - Escola de Missões, Teresópolis, Rio de Janeiro (RJ), no período de 03 a 10 de julho de 2016 e por delegação do 20º Concílio Geral, as modificações aprovadas nas reuniões conjuntas do Colégio Episcopal e da Cogeam – Coordenação Geral de Ação Missionária, referentes a nona e décima sessões realizadas no período de 26 a 27 de agosto de 2016, na Sede Nacional, São Paulo (SP).

Esta legislação é aprovada para instruir a vida da comunidade missionária a serviço do povo, que tem por objetivo espalhar a santidade bíblica por toda terra, por intermédio de discípulas e discípulos que, nos caminhos da missão, alcançam as cidades, servem com integridade,cuidam do meio ambiente, vivem em unidade e anunciam as boas notícias da graça.

O Colégio Episcopal aprovou as modificações, harmonizações e correções de redação feitas pelas Comissões de Legislação e de Redação, por estarem de acordo com o que foi decidido pelo 20º Concílio Geral.

Os cânones passam a ser organizados em livros, capítulos, seções e subseções, observadas as disposições da lei complementar 95 de 26 de fevereiro de 1998.

TÍTULO I

DA IGREJA METODISTA

CAPÍTULO I

Do Histórico e Denominação

Art. 1º. Em 2 de setembro de 1930, constituiu-se no Brasil uma igreja autônoma, ramo da Igreja Universal de Jesus Cristo, denominada Igreja Metodista, continuação do movimento iniciado na Inglaterra por João Wesley, no século XVIII.

CAPÍTULO II Da Missão

Art. 2º. A missão da Igreja Metodista é participar da ação de Deus no seu propósito de salvar o mundo.

Parágrafo único. A Igreja Metodista cumpre a sua Missão:

realizando o culto de Deus, pregando a sua Palavra, ministrando os Sacramentos, promovendo a fraternidade e a disciplina cristãs e proporcionando a seus membros meios para alcançarem uma experiência cristã progressiva, visando ao desempenho de seu testemunho e serviço no mundo; prestando serviços de mensagens, sermões, palestras, orações, por todos os meios de comunicação disponíveis e atendimento pastoral; ministrando Educação Cristã, Teológica e Secular, em todos os graus e níveis e prestando serviços de ação comunitária, fi lantrópica e benefi cente, por intermédio de suas regiões eclesiásticas e missionárias, de suas igrejas, instituições e órgãos especializados por ela organizados, instituídos ou mantidos.

CAPÍTULO III Das Doutrinas

Art. 3º. A Igreja Metodista, quanto às doutrinas, adota os princípios de fé do Metodismo Universal, os quais têm por fundamento as Sagradas Escrituras do Antigo e Novo Testamentos - testemunho escrito da revelação divina, dado por homens movidos pelo Espírito Santo - as quais contêm tudo quanto é necessário para a salvação e são sufi ciente regra de fé e prática para os cristãos e cristãs.

Parágrafo único. A doutrina social da Igreja Metodista se expressa no Credo Social.

CAPÍTULO IV Da Pessoa Jurídica e Registro Civil

Art. 4º. A Associação da Igreja Metodista (AIM) é uma organização religiosa de fi ns não econômicos, como pessoa jurídica de direito privado, sendo a pessoa jurídica da Igreja Metodista da Área Nacional constituída de acordo com a legislação civil, tendo como fi nalidade manter e orientar a administração patrimonial e econômica das igrejas locais, igrejas regionais e instituições, à luz do Plano para a Vida e a Missão da Igreja (PVMI).

1º. A Associação da Igreja Metodista é dirigida por um Conselho Diretor, composto pelos membros da Coordenação Geral de Ação Missionária (COGEAM). 2º. A Associação da Igreja Metodista dispõe de uma Secretaria Nacional para a Vida e Missão, subordinada à COGEAM. 3º. Anualmente, a Associação da Igreja Metodista, por meio de seu contador ou sua contadora, elabora o Balanço e os Demonstrativos das Receitas e Despesas, que consolidam contabilmente todos os pagamentos, recebimentos e demais transações que a Igreja Metodista da Área Nacional, instituições e parcerias tenham efetuado no exercício. 4º. Anualmente, a Associação da Igreja Metodista de cada Região, por meio de seus contadores ou suas contadoras, elaboram os Balanços Regionais e Demonstrativos das Receitas e Despesas, que deverão consolidar contabilmente todos os pagamentos, recebimentos e demais transações das igrejas locais, instituições e parcerias, que tenham efetuado no exercício, devendo ser enviada cópia à Secretaria Nacional para Vida e Missão. 5º. A Associação da Igreja Metodista de cada Região dispõe de um Secretário Executivo ou uma Secretária Executiva Regional, subordinado/a à Coordenação Regional de Ação Missionária (COREAM), que deve apresentar anualmente relatórios de compra e venda de imóveis em nome da AIM. 6º. As condições de funcionamento das AIM, nacional e regionais, assim como competência, organização e outras de caráter administrativo, inclusive a forma de relacionamento com as igrejas locais e instituições, são reguladas em estatutos e regulamentos, aprovados pelos seus respectivos concílios e, no interregno destes, pela COGEAM e COREAM. 7º. Todas as despesas de funcionamento dos órgãos da AIM integram o orçamento-programa de nível correspondente, geral, regional ou local. 8º. A Região Eclesiástica ou Missionária, quando desmembrada, terá todos os CNPJs a ela relacionados encerrados pela Região originária junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e, posteriormente, terão novo registro, conforme a legislação do país. (CG 2016- AC 01/14) 9º. No estatuto da AIM deve ser considerado o mapa político-administrativo do Estado, com as regiões de governo identifi cadas pelo poder público, sem vínculo com organização eclesiástica em distritos. (CG 2016- AC 01/14)

CAPÍTULO V Do Território

Art. 5º. A Igreja Metodista tem como área de ação o território brasileiro e os campos missionários estabelecidos no exterior por decisão do Concílio Geral.

Art. 6º. O território ocupado pela Igreja Metodista, no Brasil, divide-se em Regiões Eclesiásticas, Regiões Missionárias e Campos Missionários, estabelecidos pelo Concílio Geral, e subdivididos em Distritos e Igrejas Locais estabelecidos pelos Concílios Regionais.

1º. Compete ao Concílio Geral a criação, desdobramento ou reagrupamento de Regiões Eclesiásticas, Regiões Missionárias e Campos Missionários, ouvidos os Concílios Regionais e Assembleias dos Campos Missionários. 2º. Compete              à             COREAM            a             criação, desdobramento ou reagrupamento de distritos e igrejas locais, ouvido o respectivo Ministério de Ação Episcopal (MAE). 3º. Cada Região deve ter independência para fazer o seu trabalho missionário, cumprindo as suas obrigações com a Sede Nacional. 4º. As Regiões poderão propor programas, projetos ou Campos Internacionais depois de atendidas suas obrigações em relação ao orçamento nacional e ouvidos o Colégio Episcopal e COGEAM. 5º. Os projetos criados nestes convênios deverão ser contemplados nos respectivos orçamentos e programas regionais. 6º. O Concílio Geral poderá referendar Campos Missionários criados na atividade missionária espontânea, por Regiões, ouvido o Colégio Episcopal e a COGEAM.

TÍTULO II

DOS MEMBROS DA IGREJA METODISTA

CAPÍTULO I Dos Membros em Geral

Art. 7º. São membros da Igreja Metodista as pessoas que satisfazem os requisitos canônicos e são recebidas de acordo com o Ritual da Igreja Metodista à sua comunhão, tendo os nomes arrolados numa igreja local.

1º. Os membros da Igreja Metodista, leigos e leigas e clérigos e clérigas, dela participam segundo dons e ministérios por ela reconhecidos. 2º. Os membros leigos são arrolados em uma igreja local e os membros clérigos em uma Região

Eclesiástica.

3º. Os membros leigos, referidos no § 2o deste artigo, que ocupem cargos, ou exerçam funções na administração superior, intermediária e básica o fazem em caráter de serviço voluntário, salvo disposição expressa em contrário nesta legislação. 4º. Os membros clérigos que servem à Área Geral da Igreja continuam vinculados ao Concílio Regional que os tenha cedido.

CAPÍTULO II Dos Membros Leigos

Seção I

Da Admissão e Recepção de Membro Leigo

Art. 8º. Constituem requisitos para Admissão de membro leigo:

- aceitar a Jesus Cristo pela fé, confessando-o como Senhor e Salvador pessoal; - arrepender-se de seus pecados e ter disposição de viver vida nova, de acordo com os ensinos do Evangelho; - aceitar os elementos básicos da Igreja Metodista; - comprometer-se a viver a mordomia cristã; - prometer observar os preceitos do Evangelho e sujeitar-se às leis da Igreja Metodista; - ser batizado ou batizada, ou confi rmar o pacto batismal, se o foi na infância. 1º. A impossibilidade de regularização do estado civil não impede a admissão de membro leigo. 2º. Pessoas vinculadas à Maçonaria e sociedades secretas devem renunciar a esse vínculo antes de assumir votos de membro da Igreja Metodista.

Art. 9º. Os procedimentos para recepção de membro leigo são os seguintes:

- profi ssão de fé e batismo, para pessoas que não foram batizadas na infância e se convertem a Cristo, professam a fé e são batizadas; - confi rmação, para pessoas que foram batizadas na infância, professam a fé e confi rmam o pacto batismal; - assunção de votos, para pessoas que assumem os votos de membros da Igreja Metodista, de acordo com o Ritual da Igreja Metodista.

Seção II Dos Deveres e Direitos do Membro Leigo

Subseção I

Dos Deveres do Membro Leigo

Art. 10. Os deveres de membro leigo da Igreja Metodista são: I - testemunhar Jesus Cristo ao próximo com seus dons;

- participar dos cultos públicos, da Escola Dominical (ED) e demais serviços da Igreja Metodista; - contribuir regularmente com dízimos e ofertas para a manutenção da Missão de Deus, por meio dos ministérios da Igreja Metodista, nos termos da Carta Pastoral sobre o dízimo; - pautar seus atos pelos princípios do Evangelho e pelas Doutrinas e Costumes da Igreja Metodista; - sujeitar-se às exortações pastorais; - esforçar-se para iniciar trabalho metodista, onde o mesmo não exista; - reconhecer seu chamamento como ministro ou ministra de Deus para as diversas áreas da Missão; - exercer seus dons, participando dos ministérios e serviços da Igreja Metodista e da comunidade; - submeter-se à Disciplina Eclesiástica da Igreja Metodista.

Subseção II Dos Direitos do Membro Leigo

Art. 11. Os direitos de membro leigo da Igreja Metodista são:

- participar do sacramento da Ceia do Senhor e receber da Igreja os demais meios da graça; - pedir o sacramento do batismo infantil para seus fi lhos e suas fi lhas e ser instruído sobre esse sacramento; - receber a bênção sobre seu casamento, segundo o Ritual da Igreja Metodista, depois de ser preparado ou preparada para esse ato; - participar de cursos de formação cristã, segundo orientação da Igreja Metodista; - votar e ser votado ou votada para ocupar cargos eletivos na Igreja Metodista, respeitados os dispositivos canônicos; - receber assistência pastoral; - transferir-se para outra igreja local; - apresentar queixa, nos casos e na forma previstos nestes Cânones; - apelar para instância superior, em grau de recurso, respeitados os dispositivos canônicos.

Seção III Do Desligamento de Membro Leigo

Art. 12. É desligada da Igreja Metodista e, por isso, perde seus direitos de membro leigo, a pessoa, que:

- solicita, por escrito, seu desligamento; - abdica dos votos feitos, assumindo os de outra Igreja, sabida e confi rmadamente, sem prévio aviso de sua decisão à Igreja local, tendo o seu nome cancelado pela Coordenação Local de Ação Missionária (CLAM); - se torna desconhecida ou de paradeiro ignorado, tendo o seu nome cancelado pela CLAM. (CG 2016) - sem justifi cativa, deixe de comparecer pelo período superior a um (1) ano e após contato pastoral não volte a frequentar as reuniões da igreja local, tendo o seu nome cancelado pela CLAM; - é excluída por julgamento; - tenha falecido.

Seção IV Da Readmissão

Art. 13. É readmitida como membro leigo da Igreja Metodista a pessoa:

- que, por voto do Concílio Local, tem parecer favorável ao seu retorno; - que recebe aprovação da CLAM, após retornar à comunidade por iniciativa própria, com frequência ativa há mais de seis (6) meses, no caso de ter sido desligada do rol de membros pelos critérios do Art. 12, incisos III e IV.(CG 2016) 1º. A readmissão de membro leigo por determinação do Concílio Local é efetuada por votação da maioria dos membros presentes, mediante solicitação da pessoa interessada, nos seguintes casos: aquela que tiver solicitado, por escrito, seu

desligamento;

aquela que tiver seu nome cancelado por falta de cumprimento de votos e der prova de reabilitação; 2º. Nenhuma pessoa cujo nome foi cancelado do rol de uma igreja local pode ser arrolada em outra, sem que haja entendimento prévio entre os respectivos pastores e pastoras.

Seção V Da Capacitação do Laicato

Art. 14. Visando ao exercício dos Dons e Ministérios, a Igreja Metodista aplica, permanente e preferencialmente, recursos para a capacitação de leigos e leigas.

Parágrafo único. A capacitação do laicato tem por objetivo atender às necessidades dos ministérios das igrejas locais e outros serviços eclesiais, defi nidos por órgãos previstos nesta legislação, sendo que os respectivos programas são elaborados e executados pelos setores competentes, por indicação dos órgãos regionais.

Seção VI Do Ministério do/a Evangelista

Art. 15. O Ministério do/a Evangelista, exercido por membro leigo, homem ou mulher, é reconhecido por sua igreja local e acolhido pela Igreja Metodista, com autoridade e direção do Espírito Santo para, em nome de Deus, auxiliar no desenvolvimento da evangelização.

1º. É admitido como evangelista a pessoa que: seja membro da Igreja Metodista por mais de dois (2) anos consecutivos; tenha revelado, na igreja local onde está arrolada, dons e graça para os serviços que irá executar; tenha sido eleita pelo Concílio Local da igreja onde está arrolada; tenha formação teológica oferecida pelas instituições regionais, de acordo com o estabelecido pelo Plano Nacional de Educação Teológica (PNET); seja consagrada pelo Pastor ou Pastora Titular nos termos do Ritual da Igreja Metodista. 2º. O Pastor ou Pastora Titular da igreja local é responsável pela supervisão do trabalho do/a evangelista. 3º. Para atender a eventuais necessidades dos campos missionários locais, distritais, regionais e nacionais, bem como das igrejas locais (CG 2016), os/as evangelistas podem receber designação, mediante votos religiosos, como missionários ou missionárias, conforme regulamentação do Colégio Episcopal.

Seção VII Do Ministério do Missionário e da Missionária

Art. 16. O ministério do missionário ou missionária exercido pelo laicato, é reconhecido e acolhido pela Igreja Metodista, sob a autoridade e direção do Espírito Santo para, em nome de Deus, servir à Igreja Metodista, nos níveis local, distrital, regional, nacional e internacional, à luz do Plano Diretor Missionário e de regulamentação específi ca.

1º. Para o exercício deste ministério, é requerida a recomendação da igreja local. 2º. O Colégio Episcopal estabelecerá a regulamentação mencionada no caput.(CG 2016)

Seção VIII  Da Ordem Diaconal

Art. 17. Ordem Diaconal é a categoria eclesiástica leiga, na qual a Igreja Metodista, com a autoridade e direção do Espírito Santo, acolhe, em nome de Deus, pessoas que ela reconhece vocacionadas para a prestação de ministérios especiais, reconhecidos pela Igreja, sem distinção de sexo, consagrando-as ao desempenho da Missão.

1º. O exercício do diaconato na Igreja Metodista é regulamentado pelo Colégio Episcopal. 2º. O regulamento estabelecido pelo Colégio Episcopal será adequado em sua estrutura e organização ao âmbito regional e homologado pelo Bispo ou Bispa da Região.(CG 2016)

Subseção I

Da Formação Profissional

Art. 18. O padrão de formação profi ssional estabelecido para ingresso na Ordem Diaconal exige título de habilitação de ensino médio ou superior, bem como formação teológica de acordo com o Plano Nacional de Educação Teológica (PNET).

Parágrafo único. A critério do Concílio Regional e mediante parecer favorável da Ordem Diaconal, o membro leigo da Igreja Metodista, homem ou mulher, que não possua habilitação de ensino médio completo, mas cuja capacidade profi ssional seja de reconhecida qualifi cação, pode ser admitido à Ordem Diaconal. (CG 2016)

Subseção II Da Admissão na Ordem

Art. 19. A admissão à Ordem Diaconal exige:

- preparo técnico-profi ssional, nas áreas de interesse da Igreja Metodista; - formação teológica conforme estabelecido pelo Plano Nacional de Educação Teológica (PNET); - período probatório em uma das áreas de serviço da Igreja, com duração de, no mínimo, um (1) ano, com o cumprimento de trezentas (300) horas e, no máximo, três (3) anos após o cumprimento do Inciso I; (CG 2016) - recomendação do Bispo ou Bispa Presidente e voto favorável, por escrutínio, da maioria do plenário do Concílio Regional; - assunção de votos de membro da Ordem e consagração segundo o Ritual da Igreja Metodista.

Parágrafo único. O Bispo ou Bispa Presidente do Concílio Regional, que é responsável pela supervisão, registros e controles da Ordem, expede a competente credencial de membro da Ordem Diaconal.

Subseção III Dos Deveres e Direitos

Art. 20. Os deveres e direitos do membro da Ordem Diaconal são os seguintes:

- colocar-se à disposição do Bispo ou Bispa Presidente para prestação de serviço não pastoral; - cumprir as obrigações inerentes à sua nomeação; - receber subsídio quando nomeado com ônus; - gozar vitaliciedade na Ordem, respeitados os dispositivos canônicos; - gozar de todos os direitos de membro leigo da Igreja; - desligar-se, voluntariamente, da Ordem; - ser membro do Concílio Regional, quando nomeado ou nomeada;(CG 2016) - servir à Igreja Metodista na condição de missionário ou missionária, nos níveis local, distrital, regional, nacional e internacional, à luz do Plano Diretor Missionário e de regulamentação específi ca. (CG 2016) - Cumprir as orientações do Código de Ética da Ordem Diaconal. (CG 2016)

Parágrafo único. O membro da Ordem Diaconal não exerce funções pastorais.

Subseção IV Da Manutenção dos Membros da Ordem Diaconal

Art. 21. O membro da Ordem Diaconal, nomeado com ônus, é mantido pelo órgão ou instituição para o qual foi nomeado, ou diretamente pela igreja local, ou ainda, pelo resultado da sua atividade profi ssional.

1º. A remuneração é estabelecida pela igreja local, órgão ou instituição, conforme cada caso. 2º. Qualquer que seja o modo de manutenção do membro da Ordem Diaconal, sua vinculação previdenciária é sempre com o órgão de previdência social governamental.

Subseção V Da Perda dos Direitos

Art. 22. O membro da Ordem Diaconal perde seus direitos quando:

- se desliga da Igreja Metodista; - por livre vontade, abdica dos seus direitos e se desliga da Ordem; - é excluído da Ordem, por julgamento.

Parágrafo único. O membro da Ordem Diaconal que, por qualquer motivo, se desliga da Ordem, devolve a credencial ao Bispo ou Bispa Presidente, que a declara cancelada e sem efeito, caso a devolução não ocorra.

CAPÍTULO III Dos Membros Clérigos

Seção I Do Membro Clérigo

Art. 23. Membro clérigo é pessoa que a Igreja Metodista reconhece chamada por Deus, dentre os seus membros, homens ou mulheres, para a tarefa de edifi car, equipar e aperfeiçoar a comunidade de fé, capacitando-a para o cumprimento da missão.

1º. É admitida como membro clérigo a pessoa cujo dom pastoral é reconhecido e confi rmado pela comunidade local; conclui o respectivo programa de formação, de acordo com o estabelecido pela Coordenação Nacional de Educação Teológica (CONET); satisfaz as demais exigências contidas nesta legislação e é consagrada ou ordenada para a missão. 2º. Os membros clérigos são admitidos e arrolados: na Ordem Presbiteral; no Ministério Pastoral.

Subseção I

Da Classifi cação do Membro Clérigo Art. 24. O membro clérigo é classifi cado como:

- ativo/a, quando serve à Igreja Metodista mediante nomeação episcopal; - inativo/a, quando não tem nomeação episcopal, em razão de aposentadoria concedida pelo Concílio Regional, com ou sem ônus para a Igreja, de licença ou de disponibilidade. 1º. A nomeação episcopal é para cargo eclesiástico ou função sempre direta e explicitamente relacionada com o Ministério da Palavra e dos Sacramentos e outros por ela reconhecidos. 2º. A nomeação episcopal estabelece o regime de tempo parcial ou integral e o respectivo ônus, respeitadas as normas pertinentes. 3º. Por regime de tempo integral entende-se tempo exclusivo para as ações pastorais, além de outras funções atribuídas por órgãos superiores da Igreja. 4º. A nomeação em regime de tempo integral do corpo pastoral e presbiteral é feita com ônus, com garantia dos direitos previstos nas Normas de Administração de Pessoal Clérigo destes Cânones. Para os casos de nomeação para instituições e similares, estas regras não se aplicam. 5º. A nomeação de tempo parcial deve observar os critérios estabelecidos no regime regional de nomeações pastorais. 6º. Quando a avaliação feita pela igreja local e pelo pastor ou pastora, presbítero ou presbítera for positiva, indicando a continuidade da nomeação, prevalecem os interesses da Região Eclesiástica e a palavra fi nal é sempre a do Bispo ou Bispa. 7º. O membro clérigo, cujo regime seja o de tempo integral e que deseje realizar atividade não vinculada à nomeação, deve observar o disposto nas Normas de Administração de Pessoal Clérigo, constantes destes Cânones. 8º. No caso de autorização para estudos vinculados à ação pastoral, deve haver concordância da CLAM ou do Conselho Diretor e parecer favorável do Ministério de Ação Episcopal (MAE) ou do Colégio Episcopal. 9º. Criada nova Região Eclesiástica ou Missionária, o membro clérigo passa a integrar o rol da Região em que recebeu nomeação.(CG 2016 - AC02/2014) É garantida ao corpo pastoral e presbiteral a opção pela Região em que deseja se fi xar, seja ela a originária ou desmembrada, obedecendo-se, neste caso, o disposto no Art. 46 e parágrafos. Os membros clérigos em licença ou cessão vinculam-se à Região ou Distrito em que tiveram sua última nomeação. O valor correspondente ao pagamento do benefício previsto no §1º. do art. 231 dos Cânones, durante os três (3) primeiros anos da criação da nova Região, será rateado entre as duas Regiões, conforme a média das arrecadações do ano anterior. Transcorrido o período mencionado na alínea anterior, as pessoas que integram o sistema de previdência interna passam à responsabilidade da Região ou Distrito em que tiveram sua última nomeação.(CG 2016- AC02/2014)

Seção II Da Ordem Presbiteral

Art. 25. Ordem Presbiteral é a categoria eclesiástica clériga na qual a Igreja Metodista, com a autoridade e a direção do Espírito Santo, acolhe, em nome de Deus, sem distinção de sexo, os membros em que reconhece a vocação para o Santo Ministério da Palavra e dos Sacramentos e outros ministérios por ela reconhecidos, ordenando-os para o desempenho da Missão.

1º. Compete ao Colégio Episcopal estabelecer os princípios, fundamentos, organização e contornos da Ordem Presbiteral. 2º. O Aspirante à Ordem Presbiteral permanece na condição de membro leigo e não tem os mesmos direitos do Presbítero ou Presbítera com ordenação. 3º. Todas as questões relacionadas ao Presbiterado e ao Ministério Pastoral devem ser encaminhadas e decididas pela Ordem Presbiteral. 4º. O Bispo ou Bispa Presidente da Região, que é a pessoa responsável pela supervisão, registro e controle da Ordem Presbiteral, expede a competente credencial de membro da Ordem.

Subseção I

Do Padrão de Formação para Ingresso na Ordem Presbiteral

Art. 26. O padrão de formação profi ssional estabelecido para o ingresso na Ordem Presbiteral exige, do candidato ou candidata, a graduação de Bacharel em Teologia ou graduação no Curso Teológico Pastoral, prioritariamente obtida em instituição da Igreja Metodista, credenciada pela CONET.

1º. Para ingressar no Curso de Bacharel em Teologia, programa de formação de Presbítero ou Presbítera, é indispensável que o candidato ou candidata seja membro da Igreja Metodista por, pelo menos, três (3) anos consecutivos, cumprindo mais um (1) ano de Programa de Orientação Vocacional (POV), oferecido por Instituição Teológica Regional; 2º. O Curso de Bacharel em Teologia, na Igreja Metodista, é oferecido por instituições teológicas metodistas que integram o Sistema Metodista de Educação, nos termos das normativas da CONET devidamente aprovadas pelo Colégio Episcopal.

Subseção II Da Admissão de Aspirante à Ordem Presbiteral

Art. 27. A Admissão de candidato ou candidata à Ordem Presbiteral pressupõe a existência de vaga no quadro da Ordem e exige:

- preparo teológico de acordo com o padrão

estabelecido pela Igreja Metodista;

- período probatório em um dos ministérios reconhecidos pela Igreja, vinculado ao Ministério da Palavra e ministração dos Sacramentos; - certifi cado do término do período probatório, expedido pelo Bispo ou Bispa Presidente, atestando a realização e o pleno aproveitamento do/a Aspirante, que o/a habilitará a pleitear seu ingresso na Ordem; - para ingressar como Aspirante à Ordem Presbiteral é indispensável que a pessoa que se candidata seja membro da Igreja Metodista por, pelo menos, oito (8) anos consecutivos com participação efetiva nas atividades desta; - prestação de exames, preparados pela Ordem Presbiteral, a serem realizados nos termos das normas estabelecidas pelo Colégio Episcopal; - recomendação favorável da Comissão Ministerial Regional; - voto favorável, por escrutínio, da maioria do plenário do Concílio Regional; - assunção dos votos de membro da Ordem

Presbiteral e ordenação segundo o Ritual da Igreja Metodista.

1º. Os alunos e alunas do último ano das Faculdades de Teologia da Igreja Metodista, quando solicitados/as pela Região, podem receber nomeação episcopal e a titulação de pastores acadêmicos e pastoras acadêmicas. 2º. O período probatório é de tempo integral, vinculado ao Ministério da Palavra e à ministração dos Sacramentos, com duração de: no mínimo, dois (2) anos e, no máximo, cinco (5) anos após a conclusão do Curso de Teologia, em instituição de ensino teológico da Igreja Metodista, integrante da CONET; ou de, no mínimo, quatro (4) anos e, no máximo,

cinco (5) anos após a conclusão do Programa de Complementação para candidatos e candidatas com formação em instituição teológica não Metodista.

3º. O/a Aspirante à Ordem Presbiteral não tem os mesmos direitos do Presbítero ou Presbítera com ordenação, não podendo, inclusive, participar como delegado ou delegada dos Concílios Regionais e Gerais, mesmo permanecendo na condição de membro leigo. 4º. O/a Aspirante à Ordem Presbiteral poderá ser nomeado/a, excepcionalmente, de tempo parcial, para atender interesse da Igreja Metodista, nos termos destes Cânones e do Regimento da Região. 5º. O/a Aspirante à Ordem Presbiteral só pode cumprir o período de experiência fora da Região de origem por iniciativa e interesse da Igreja Metodista. 6º. A admissão de Aspirante à Ordem Presbiteral exige: recomendação favorável da Comissão Ministe-

rial Regional;

recomendação favorável do Concílio Regional

ou órgão que o substitua;

assunção de votos religiosos na categoria de Aspirante à Ordem Presbiteral; nomeação episcopal. 7º. O/A Aspirante à Ordem Presbiteral permanece como membro na igreja local de origem que o recomendou para estudos teológicos até que seja ordenado/a; 8º. O/Aspirante à Ordem Presbiteral, com nomeação episcopal, recebe o título de Pastor ou Pastora; 9º. O/A Aspirante à Ordem Presbiteral passa a exercer funções pastorais compatíveis com categoria eclesiástica requerida; 10. É vedado ao/à Aspirante à Ordem Presbiteral enquanto permanecer nessa categoria, votar e ser votado para cargos eletivos na Igreja Metodista; 11. O/A Aspirante à Ordem Presbiteral tem seu nome cadastrado na Região Eclesiástica à qual está vinculado/a. 12. O/A Aspirante à Ordem Presbiteral tem de estar vinculado ao sistema de previdência social ofi cial do País, considerando que ele ou ela assume votos de religioso/a; 13. O/A Aspirante à Ordem Presbiteral tem subsídio específi co, estabelecido pelo Concílio Regional ou o órgão que o substitua; 14. O/A Aspirante à Ordem Presbiteral, no exercício de sua nomeação, é acompanhado/a, avaliado/a, admoestado/a pelo Bispo ou Bispa, Superintendente Distrital, Supervisor ou supervisora e Comissão Ministerial Regional. 15. Havendo queixa ou denúncia disciplinar contra o/a Aspirante à Ordem Presbiteral, no exercício de sua nomeação, observar-se-ão as Normas da Disciplina Eclesiástica da Igreja Metodista, estabelecida nos Cânones, sendo competente para receber a ação disciplinar o Bispo ou Bispa Presidente da Região a que esteja vinculado/a. 16. Por estar no exercício de função pastoral, a Comissão de Disciplina será composta de membros clérigos nos termos do parágrafo único do Art. 255, § 1o, destes Cânones. 17. O/a Aspirante à Ordem Presbiteral que for descontinuado/a ou reprovado/a poderá, após três (3) anos, mediante as mesmas recomendações originais, pleitear retorno àquela condição. 18. O período mínimo para eleição ao

Presbiterado é de dez (10) anos.

Subseção III

Dos Deveres e Direitos dos Presbíteros e Presbíteras

Art. 28. Os deveres pertinentes ao Presbítero ativo e Presbítera ativa, além daqueles dos membros leigos da Igreja Metodista, são os seguintes:

- aceitar nomeação episcopal; - cumprir as obrigações inerentes à sua nomeação; - aceitar o regime da itinerância; - frequentar as reuniões do seu Concílio Regional; - participar dos trabalhos programados como formação continuada; - comparecer aos institutos ministeriais e reuniões

ofi ciais;

- comprovar, periodicamente, que está em dia com as contribuições ao sistema de previdência do País; - cumprir as orientações do Código de Ética do Ministério Pastoral; - contribuir regularmente, com dízimos e ofertas, para a manutenção da Igreja Metodista e de suas instituições, nos termos da Carta Pastoral do Dízimo.

Parágrafo único. Os deveres dos presbíteros e presbíteras inativos/as são:

os mesmos do membro ativo da Ordem

Presbiteral, no que couber;

comunicar-se com o Bispo ou Bispa Presidente. 29. Os direitos do corpo presbiteral ativo são os seguintes: - ser nomeado/a como Titular ou Coadjutor/a para uma igreja local, pelo Bispo ou Bispa Presidente, desde que haja avaliação positiva de desempenho, nos termos destes

Cânones e do Regimento da Região Eclesiástica;

- gozar vitaliciedade na Ordem Presbiteral, respeitados os dispositivos canônicos; - ser membro nato de seu respectivo Concílio

Distrital;

- ser membro nato do Concílio Regional de sua Região Eclesiástica; - transferir-se para outra Região Eclesiástica, mediante entendimento com os respectivos Bispos e Bispas e Concílios Regionais, respeitados o interesse da Igreja

Metodista e estes Cânones;

- votar e ser votado/a para cargos e funções na Igreja; - aposentar-se, de acordo com as Normas de Administração de Pessoal destes Cânones; - licenciar-se, na forma prevista nas Normas de

Administração de Pessoal Clérigo destes Cânones;

- apelar para instância superior em grau de recurso; - desligar-se voluntariamente da Ordem e receber certidão a fi m de arrolar-se numa Igreja local; - gozar trinta (30) dias de férias anualmente; - residir à conta da Igreja local, órgão ou instituição, na sua respectiva área geográfi ca, quando nomeado com tempo integral; - gozar de licença-maternidade/paternidade. 1º. Os membros da Ordem Presbiteral que se encontrem licenciados, ou em disponibilidade, não recebem nomeação episcopal. 2º. O Presbítero ou a Presbítera com avaliação negativa de desempenho é colocado/a em disponibilidade. 3º. Todos os membros da Ordem Presbiteral recebem nomeação episcopal, ainda que sem ônus, exceto os que se encontrem em licença, aposentadoria ou em disponibilidade. 4º. O Presbítero inativo ou a Presbítera inativa tem os seguintes direitos: gozar vitaliciedade na Ordem Presbiteral, respeitados os dispositivos canônicos; ser membro nato do Concílio Regional, sem direito a voto; ser membro nato do Concílio Distrital, na área em que reside, sem direito a voto; receber nomeação episcopal, desde que haja necessidade de aproveitamento de seu trabalho, observadas as normativas aprovadas pelo Colégio Episcopal.

Art. 30. O membro da Ordem Presbiteral perde o direito de nomeação quando:

- for comprovada sua inabilidade para o Ministério Pastoral, por avaliação pastoral regional, mediante: Três (3) avaliações consecutivas negativas no prazo máximo de seis (6) meses cada uma, por parte da Igreja local ou ministério específi co onde o/a mesma/a atue; parecer favorável ao desligamento dado pelo Bispo ou Bispa e Ministério de Apoio Episcopal; parecer favorável da Ordem Presbiteral; - se for comprovado comportamento imoral e/ou não ético, conforme normas da disciplina eclesiástica;

Parágrafo único. A avaliação bienal, que as igrejas locais fazem do Plano de Ação da Igreja e atividades pastorais, será um processo contínuo por meio de Comissão de Avaliação Permanente, indicada pela COREAM e nomeada pelo Bispo ou Bispa Presidente da Região para acompanhar e avaliar os clérigos e clérigas de forma contínua e integral.

Subseção IV Do Afastamento da Ordem Presbiteral

Art. 31. 0 membro da Ordem Presbiteral se afasta do serviço ativo por aposentadoria concedida pelo Concílio Regional, licença ou disponibilidade, com ou sem ônus para a Igreja, passando à condição de inativo, nos termos destes Cânones.

Parágrafo único. A concessão de aposentadoria, licença ou disponibilidade é regulada nas Normas de Administração de Pessoal Clérigo destes Cânones.

Subseção V Do Desligamento da Ordem Presbiteral

Art. 32. O membro da Ordem Presbiteral perde seus direitos quando:

- se desliga da Igreja Metodista; - abdica de seus direitos, por livre vontade, e se desliga da Ordem; - deixa de comunicar-se com o Bispo ou Bispa da respectiva Região, por dois (2) anos consecutivos, estando em disponibilidade; - é excluído da Ordem por julgamento; - não reverte à condição de ativo estando em disponibilidade, conforme as Normas de Administração de Pessoal Clérigo destes Cânones.

Parágrafo único. Se o membro da Ordem

Presbiteral, por qualquer motivo, dela se desligar e não devolver sua credencial no prazo de trinta (30) dias, o Bispo ou Bispa Presidente a declara cancelada e de nenhum efeito, dando publicidade deste ato.

Subseção VI Da Readmissão na Ordem Presbiteral

Art. 33. O ex-membro da Ordem Presbiteral que, por qualquer motivo, dela foi desligado, poderá ser readmitido, mediante requerimento, desde que satisfaça os seguintes requisitos:

- estar em pleno gozo dos direitos de membro da Igreja Metodista; - ter, no mínimo, dois (2) anos como membro ativo, antes do período probatório; - ter recomendação do Concílio Local a que pertença; - apresentar razões que justifi quem sua readmissão na Ordem Presbiteral da Igreja Metodista; - obter voto favorável, por escrutínio, da maioria do plenário do Concílio Regional para reingressar no período probatório à Ordem Presbiteral; - submeter-se, uma vez aprovado, aos critérios estabelecidos no Art. 28. 1º. O ex-membro da Ordem Presbiteral, excluído por julgamento, mediante prova de arrependimento, de nova disposição de vida ou de inculpabilidade, pode ser readmitido para período probatório, por escrutínio, devendo obter dois terços (2/3) dos votos favoráveis do plenário do Concílio Regional, mediante parecer favorável da Comissão Ministerial Regional. 2º. A pessoa readmitida na Ordem Presbiteral tem sua credencial restaurada.

Subseção VII Da Admissão na Ordem Presbiteral de Ministro ou Ministra ordenado/a por outra Igreja

Art. 34. A Igreja Metodista admite Ministro e Ministra ordenado/a de outra Igreja, que cumpra as seguintes condições:

- apresente sua documentação em perfeita ordem; - apresente razões que justifi quem sua admissão na Igreja Metodista; - satisfaça as exigências canônicas para a admissão na Ordem Presbiteral, estabelecidas nestes Cânones; - obtenha por escrutínio, voto favorável de dois terços (2/3) do plenário do Concílio Regional, após recomendação da Comissão Ministerial Regional. 1º. O Ministro e Ministra, acolhido/a nos termos deste artigo, assume os votos de membro da Ordem Presbiteral da Igreja Metodista, perante o Concílio Regional, e recebe do Bispo ou Bispa Presidente da respectiva Região, a credencial para o exercício do Ministério ordenado. 2º. Fazem exceção às exigências deste artigo: o Ministro e Ministra com ordenação, prove-niente de Igrejas Cooperantes, cedido/a à Igreja Metodista, cuja admissão se faz na forma destes Cânones; o Ministro e Ministra com ordenação de outros ramos do metodismo, que mantêm o mesmo padrão teológico e intelectual, sendo a admissão mediante: a apresentação de suas credenciais; recomendação do Bispo ou Bispa Presidente; recomendação da Comissão Ministerial Regional.

Art. 35. O Ministro e Ministra com ordenação em Igreja Cooperante, cedido/a à Igreja Metodista, pode ingressar na Ordem Presbiteral, durante a vigência do contrato de cessão ou ao seu término, desde que obedecidas as seguintes condições:

- manifestação formal de vontade do Ministro e

Ministra junto à Igreja Metodista e à Igreja Cooperante;

- concordância prévia da Igreja Cooperante respectiva e da comunicação do seu desligamento; - recomendação do Bispo ou Bispa Presidente ao Concílio Regional a que pertença; - voto favorável da maioria do rol do Concílio Regional; (CG 2016) - expedição de credencial de membro da Ordem Presbiteral da Igreja Metodista, pelo Bispo ou Bispa Presidente do Concílio Regional.

Parágrafo único. A admissão, na forma deste artigo, dispensa a exigência de realização do período probatório.

Seção III Do Ministério Pastoral

Art. 36. Ministério Pastoral é a categoria eclesiástica clériga na qual a Igreja Metodista, com a autoridade e a direção do Espírito Santo, acolhe, em nome de Deus, sem distinção de sexo, os membros que reconhece vocacionados para o Santo Ministério da Palavra e dos Sacramentos e outros ministérios por ela reconhecidos, consagrando-os para o desempenho da Missão.

Subseção I Da Formação para o Ministério Pastoral

Art. 37. O padrão mínimo de formação para o ingresso no Ministério Pastoral é o Curso Teológico de Formação Pastoral, oferecido pelas instituições teológicas metodistas.

Parágrafo único. Pode solicitar ingresso no Ministério Pastoral candidato ou candidata com formação teológica realizada em instituição não metodista, desde que apresente certifi cado de conclusão do programa de complementação oferecido por instituições teológicas metodistas credenciadas pela CONET.

Subseção II Da Admissão ao Ministério Pastoral

Art. 38. A admissão de candidato ou candidata ao Ministério Pastoral pressupõe a existência de vaga no quadro regional e exige:

- cinco (5) anos ininterruptos como membro de efetiva participação na Igreja Metodista; - cumprir o programa de formação pastoral conforme estabelecem as normativas da CONET; - cumprir período probatório de, no mínimo, dois (2) anos e, no máximo, cinco (5) anos, a se iniciar após a conclusão do programa de formação pastoral exigido pela

CONET;

- obter parecer favorável da Comissão Ministerial Regional, a quem cabe o acompanhamento do candidato ou candidata desde sua apresentação até sua aprovação ou descontinuação pelo Concílio Regional; - prestar exames, de acordo com normativas estabelecidas pela CONET, a serem realizados após a conclusão do período probatório; - apresentar certifi cado comprobatório do término do período probatório, expedido pelo Bispo ou Bispa Presidente, atestando sua realização e seu aproveitamento, com o qual estará habilitado/a a pleitear o ingresso no Ministério Pastoral; - obter aprovação da maioria dos membros votantes no Concílio Regional, à luz do relatório da Comissão

Ministerial Regional;

- assumir os votos do Ministério Pastoral; - ser consagrado ou consagrada de acordo com o Ritual da Igreja Metodista. 1º. O Bispo ou Bispa Presidente da Região, responsável pela supervisão, registro e controle do Ministério Pastoral, expede a competente credencial de membro do Ministério Pastoral. 2º. O período probatório completo em um dos ministérios reconhecidos pela Igreja, vinculado ao Ministério da Palavra e ministração dos Sacramentos é de: no mínimo, dois (2) anos e, no máximo, cinco (5) anos após a conclusão do Curso de Formação Teológico Pastoral, em instituição de educação teológica da Igreja Metodista, integrante da Coordenação Nacional de Educação Teológica; ou de, no mínimo, quatro (4) anos e, no máximo, cinco(5) anos após a conclusão do programa de complementação para candidatos/as com formação em instituição teológica não metodista. 3º. O período probatório, referido neste artigo, é regulamentado pelo Colégio Episcopal. 4º. O/A Aspirante ao Ministério Pastoral continua na condição de membro leigo e não tem os mesmos direitos do Pastor e Pastora consagrado/a. 5º. A admissão de Aspirante ao Ministério Pastoral pressupõe a existência de vaga no respectivo quadro e exige: recomendação favorável da Comissão Ministe-

rial Regional;

recomendação favorável do Concílio Regional

ou órgão que o substitua;

assunção de votos religiosos na categoria de Aspirante ao Ministério Pastoral; nomeação episcopal. 6º. O/a Aspirante ao Ministério Pastoral permanece como membro na Igreja local de origem,que o/a recomendou para estudos teológicos. 7º. O/a Aspirante ao Ministério Pastoral com nomeação episcopal recebe o título de Pastor e Pastora. 8º. O/a Aspirante ao Ministério Pastoral passa a exercer funções pastorais compatíveis com a categoria eclesiástica requerida. 9º. É vedado ao/à Aspirante ao Ministério Pastoral, enquanto permanecer nessa categoria, votar e ser votado/a para cargos eletivos na Igreja Metodista. 10. O/a Aspirante ao Ministério Pastoral tem seu nome cadastrado na Região Eclesiástica à qual está vinculado. 11. O/a Aspirante ao Ministério Pastoral tem que estar vinculado/a ao sistema ofi cial de previdência do País, considerando que ele ou ela assume votos de religioso/a. 12. O/a Aspirante ao Ministério Pastoral tem subsídio específi co estabelecido pelo Concílio Regional ou órgão que o substitua. 13. O/a Aspirante ao Ministério Pastoral, no exercício de sua nomeação, é acompanhado/a, avaliado/a, admoestado/a pelo Bispo ou Bispa, Superintendente Distrital, Supervisor e Comissão Ministerial Regional. 14. Havendo queixa ou denúncia disciplinar contra o/a Aspirante ao Ministério Pastoral no exercício de sua nomeação, observar-se-ão as Normas da

Disciplina Eclesiástica da Igreja Metodista estabelecidas nestes Cânones, sendo competente para receber a ação disciplinar, o Bispo ou Bispa Presidente do Concílio Regional.

15. Por estar no exercício de função pastoral, a Comissão de Disciplina será composta de membros clérigos nos termos do parágrafo único do Art. 255, § 1º destes Cânones. 16. O/a Aspirante ao Ministério Pastoral que for descontinuado/a ou reprovado/a poderá, após três (3) anos, mediante as mesmas recomendações originais, pleitear retorno àquela condição.

Subseção III

Dos Deveres e Direitos dos Integrantes do Ministério Pastoral

Art. 39. Os direitos da pessoa que integra o Ministério Pastoral são os seguintes:

- ser nomeada como Titular ou Coadjutor/a, para uma igreja local, pelo Bispo ou Bispa Presidente, nos termos destes Cânones e do Regimento da Região Eclesiástica, havendo avaliação positiva de desempenho. - ser membro de seu respectivo Concílio Distrital; - ser membro do Concílio Regional de sua respectiva região; - transferir-se para outra Região Eclesiástica, mediante entendimento com os respectivos Bispos e Bispas e Concílios Regionais, respeitados os interesses da Igreja Metodista; - votar e ser votada para cargos e funções da Igreja Metodista, respeitadas as disposições canônicas; - licenciar-se, na forma prevista nas Normas de Administração de Pessoal, previstas nestes Cânones, permanecendo na situação de integrante do Ministério Pastoral, sem nomeação em igreja local; - usufruir da licença-maternidade, sendo pastora e da licença-paternidade, sendo pastor, de acordo com a legislação vigente no país, conforme Art. 225; - aposentar-se, sem ônus para a Igreja Metodista, conforme Normas de Administração de Pessoal Clérigo, previstas nestes Cânones; - apelar para instância superior em grau de recurso; - desligar-se voluntariamente do Ministério Pastoral, reintegrando-se às condições plenas de membro leigo; - solicitar reingresso ao Ministério Pastoral, após período de desligamento,de acordo com o que dispõem estes Cânones. - gozar trinta (30) dias de férias anualmente. - residir à conta da Igreja local, órgão ou instituição, na sua respectiva área geográfi ca, quando a nomeação for de tempo integral. (CG 2016)

Art. 40. O membro do Ministério Pastoral perde o direito de nomeação quando:

- for comprovada sua inabilidade para o Ministério Pastoral, por avaliação pastoral regional, mediante: Três (3) avaliações consecutivas negativas no prazo máximo de seis (6) meses cada uma, por parte da Igreja local ou ministério específi co onde o/a mesma/a atue; parecer favorável ao desligamento dado pelo Bispo ou Bispa e Ministério de Ação Episcopal; - se for comprovado comportamento imoral e/ou não ético, conforme normas da disciplina eclesiástica;

Parágrafo único. A avaliação bienal, que as igrejas locais fazem do Plano de Ação da Igreja e atividades pastorais será um processo contínuo por meio de Comissão de Avaliação Permanente, indicada pela COREAM e nomeada pelo Bispo ou Bispa Presidente da Região para acompanhar e avaliar os clérigos/as de forma contínua e integral.

Art. 41. Os deveres pertinentes ao/à integrante do Ministério Pastoral, além daqueles dos membros leigos da Igreja, são os seguintes:

- aceitar nomeação episcopal; - cumprir as obrigações inerentes à nomeação para o pastorado; - comparecer e participar das reuniões do Concílio Distrital e Concílio Regional; - participar dos trabalhos programados como formação pastoral continuada; - comparecer aos institutos ministeriais e reuniões

ofi ciais;

- sujeitar-se à disciplina da Igreja Metodista; - comprovar, periodicamente, que está em dia com as contribuições ao sistema de previdência do país; - cumprir as orientações do Código de Ética do Ministério Pastoral; - contribuir regularmente com dízimos e ofertas para a manutenção da Igreja Metodista e de suas instituições, nos termos da Carta Pastoral do Dízimo.

Subseção IV Do Afastamento do Ministério Pastoral

Art. 42. Se afasta do serviço ativo o/a integrante do Ministério Pastoral que solicitar aposentadoria, sem ônus para a Igreja, licença ou disponibilidade, passando à condição de inativo/a, nos termos destes Cânones.

Parágrafo único. A concessão de aposentadoria, licença e a disponibilidade é regulamentada pelas Normas de Administração de Pessoal Clérigo, constantes destes Cânones.

Subseção V Do Desligamento do Ministério Pastoral

Art. 43. Perde seus direitos o/a integrante do Ministério Pastoral quando:

- se desliga da Igreja Metodista; - abdica, por livre vontade, de seus direitos de membro clérigo; - deixa de comunicar-se com o Bispo ou Bispa respectivo/a, por dois (2) anos consecutivos, estando em disponibilidade; - é excluído/a do Ministério Pastoral por julgamento; - não reverte à condição de ativo/a estando em disponibilidade, nos termos das Normas de Administração de Pessoal Clérigo destes Cânones.

Subseção VI Da Readmissão ao Ministério Pastoral

Art. 44. A readimissão poderá acontecer, mediante requerimento, quando o/a integrante que, por qualquer motivo, foi desligado/a do Ministério Pastoral, desde que satisfaça os seguintes requisitos:

- estar em pleno gozo dos direitos de membro da Igreja Metodista; - ter, no mínimo, dois (2) anos como membro ativo, antes do período probatório; - ter recomendação do Concílio Local a que pertença; - apresentar razões que justifi quem a sua readmissão no Ministério Pastoral; - obter voto favorável, por escrutínio, da maioria do plenário do Concílio Regional, para ingressar novamente no período probatório ao Ministério Pastoral; - submeter, uma vez aprovado/a, aos critérios estabelecidos no Art. 38.

Parágrafo único. Integrante do Ministério Pastoral, excluído/a por julgamento, pode ser readmitido/a para o período probatório ao exercício pleno do Ministério Pastoral, mediante prova de arrependimento e de nova disposição de vida ou de inculpabilidade, por escrutínio, devendo obter dois terços (2/3) dos votos favoráveis do plenário do Concílio Regional, à vista de parecer favorável da Comissão Ministerial Regional.

Seção IV Dos Missionários e Missionárias das Igrejas Cooperantes

Art. 45. A Igreja Metodista recebe Missionários ou Missionárias cedidos/as por outras Igrejas com as quais mantém relações, mediante as seguintes condições:

- existência prévia de contrato ou convênio de cooperação celebrado entre a Igreja Metodista, representada pelo Colégio Episcopal, e a Igreja cedente, que contenha os objetivos, as condições da cooperação e as reciprocidades; - a estada do Missionário ou Missionária é pelo prazo de três (3) anos, para participação em projeto previamente aprovado pelo Colégio Episcopal; - assinatura de contrato de cessão pela Igreja Metodista, pela Igreja Cooperante e pelo Missionário ou Missionária, cujas cláusulas são estabelecidas pelas partes. 1º. As          cláusulas              contratuais           cobrem as questões fi nanceiras, o trabalho a ser executado pelo Missionário ou Missionária cedido/a, as condições desse trabalho, os critérios de avaliação de desempenho e as responsabilidades das partes signatárias. 2º. Concluído o projeto, ou terminado o prazo de cessão do Missionário ou Missionária, o Colégio Episcopal pode renovar o contrato para continuidade do mesmo projeto ou cessão destes para outro projeto. 3º. A cessão do Missionário ou Missionária pode ser aceita a título gratuito ou com ônus para a Igreja Metodista. 4º. O Missionário ou Missionária cedido/a é designado/a pelo Colégio Episcopal para uma Região Eclesiástica ou Missionária e o seu desempenho é supervisionado pelo Bispo ou Bispa Presidente respectivo/a. 5º. O Missionário ou Missionária cedido/a integra o Concílio Regional na qualidade de membro fraterno, com direito a assento e voz, exceto os membros clérigos cedidos até o XIV Concílio Geral que podem votar e ser votados. 6º. Quando a cessão for sem ônus para a Igreja Metodista, esta assume os demais encargos decorrentes do projeto ou da nomeação, inclusive moradia.

Seção V Da Transferência de Região, Cessão e Comissionamento de Membro Clérigo

Subseção I Do Processo de Transferência de Membro Clérigo

Art. 46. O processo de transferência de membro clérigo, de uma Região Eclesiástica para outra, tem a seguinte tramitação:

- a pessoa interessada solicita transferência, por escrito, ao Bispo ou Bispa Presidente da Região de origem, com a justifi cativa; - o Bispo ou Bispa Presidente, após ouvir o Ministério de Ação Episcopal, encaminha o pedido de transferência com a documentação resultante e o seu parecer favorável para a Comissão Regional de Relações Ministeriais; - a Comissão Regional de Relações Ministeriais dá seu parecer favorável sobre a transferência e envia a documentação ao Concílio Regional; - o Concílio Regional, por escrutínio, decide sobre o pedido de transferência; - o Bispo ou Bispa Presidente, de posse da deliberação resultante da votação, mencionada no inciso anterior, encaminha a documentação pertinente ao Bispo ou Bispa Presidente do Concílio Regional de destino, para tramitação do pedido na sua Região Eclesiástica; - havendo decisão favorável do Concílio Regional, referido no inciso anterior, o nome da pessoa transferida é imediatamente arrolado no respectivo rol da Ordem Presbiteral ou do Ministério Pastoral da Região de destino. 1º. O processo de transferência deve respeitar, obrigatoriamente, os interesses da Igreja Metodista, que são: obediência ao sistema de itinerância, por força do que dispõem a Constituição da Igreja Metodista e o

Art. 28, inciso III, destes Cânones;

fortalecimento da conexidade da Igreja

Metodista;

suprimento de necessidade da Região Eclesiástica ou Missionária prevista em seu projeto missionário. 2º. Os membros licenciados para tratar de interesses pessoais, para estudo ou em disponibilidade não podem ser cedidos/as ou nomeados/as para órgãos, instituições, pastorais, trabalhos missionários no País ou no exterior, entre outros, a não ser que se observe a tramitação estabelecida nos Cânones de retorno ao Ministério ativo e sejam obedecidos, quando for o caso, os critérios estabelecidos no processo de seleção. 3º. O membro clérigo transferido para outra Região tem o direito de retornar à Região de origem, cumprido o seu acordo de transferência, conforme regulamentação estabelecida pelo Colégio Episcopal.

Subseção II

Da Nomeação ou Cessão do Membro

Clérigo para outros Ministérios

Art. 47. O membro clérigo pode ser nomeado ou cedido para outras áreas de serviço que exijam dons para o exercício de ministérios específi cos reconhecidos pela Igreja Metodista, em conformidade com o Plano para a Vida e a Missão da Igreja Metodista.

1º. A nomeação, referida no caput, é precedida de entendimentos entre a pessoa interessada, o Bispo ou Bispa Presidente e, se for o caso, o serviço, órgão ou instituição em que ela exercerá seus dons e ministérios, para tratar das condições desse processo, bem como das responsabilidades das partes envolvidas. 2º. O membro clérigo, que se encontre nas condições deste artigo, não perde a classifi cação de ativo, desde que, também, exerça o Ministério da Palavra e dos Sacramentos.

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA IGREJA

CAPÍTULO I Da Estrutura Administrativa

Art. 48. A administração da Igreja Metodista é estruturada em três (3) níveis, a saber:

- Administração Básica, exercida pelas Coordenações Locais de Ação Missionária (CLAM) e Coordenações Distritais de Ação Missionária (CODIAM) e Concílios Locais e Distritais. - Administração Intermediária, exercida pelos Concílios Regionais e Coordenações Regionais de Ação Missionária (COREAM); - Administração Superior, exercida pelo Concílio Geral, Colégio Episcopal e COGEAM.

CAPÍTULO II Da Administração Básica

Seção I Da Igreja Local

Art. 49. A igreja local, comunidade de fé, é base do sistema metodista e parte do corpo de Cristo, que vive e anuncia o Evangelho do Reino de Deus:

- no exercício de dons e ministérios do Espírito Santo; - na prática da adoração a Deus, testemunho, apoio, amor e serviço ao próximo; - na evangelização do mundo, dentro da realidade em que vive; - no crescimento em frutos e sinais concretos do Reino, que caminha para sua plenitude. 1º. A igreja local é jurisdicionada por um Concílio Local, à qual corresponde uma área territorial. 2º. As igrejas locais são unidas entre si pelo princípio da conexidade, característica fundamental do Metodismo. 3º. O conceito de sustentabilidade material da igreja local tem parâmetros regulamentados pela

COREAM.

4º. Os locais de culto da Igreja Metodista devem ser identifi cados somente com a logomarca padronizada - a cruz e a chama - e a inscrição “Igreja Metodista”, exceto as catedrais ofi ciais, nas quais pode ser “Catedral Metodista”.

Seção II Do Reconhecimento de Igreja Local

Art. 50. Um Ponto Missionário ou Congregação é organizada em igreja local, por iniciativa sua, do Concílio Local ou da própria comunidade do Ponto Missionário ou Congregação, mediante o credenciamento do Concílio Regional, obedecidos os seguintes critérios:

- ser capaz de exercer atos de piedade e obras de misericórdia; - ter em funcionamento pelo menos os ministérios das áreas Missionária, Administrativa, de Educação, de Ação Social e de Trabalho com Crianças; - ter disponibilidade de pessoal e de recursos fi nanceiros para o seu funcionamento, inclusive remuneração pastoral e quotas orçamentárias; - manter, pelo menos, uma (1) Escola Dominical em pleno funcionamento,com, no mínimo, quatro (4) classes para atender crianças, juvenis, jovens e adultos. 1º. A organização de um Ponto Missionário ou Congregação em Igreja local deve receber parecer favorável da Superintendência Distrital. 2º. O Concílio Regional pode criar igrejas em condições diversas das indicadas neste artigo, por iniciativa própria ou por proposta do Bispo ou Bispa Presidente, desde que razões assim o justifi quem e que uma ou mais igrejas locais se responsabilizem pela sua manutenção. 3º. Congregações e Pontos Missionários fazem parte da organização de uma igreja local e sua criação é regulamentada pelo Concílio Regional.

Seção III Do Descredenciamento de Igreja Local

Art. 51. Uma igreja local é descredenciada pela COREAM ou pelo Concílio Regional:

- se o número de membros decrescer, tornando-se impossível o funcionamento dos Ministérios citados no Art. 50, inciso II; - se a disponibilidade de pessoal e de recursos fi nanceiros forem insufi cientes para sua manutenção e não houver outras igrejas locais que arquem com suas despesas. - o não cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 50 descredencia a igreja local. (CG 2016)

Parágrafo único. A igreja local descredenciada tem seus membros arrolados em outra igreja local podendo voltar a ser uma Congregação ou um Ponto Missionário nos termos de resolução da COREAM ou do Concílio Regional, após parecer favorável do Distrito a que pertence.

Seção IV

Do Arrolamento e Cadastramento de

Membros da Igreja Local

Art. 52. A igreja local, como comunidade de fé, é integrada pelos membros nela arrolados e outros, especialmente os menores batizados e pessoas que regularmente participam dos seus trabalhos.

1º. A igreja local dispõe de um Livro de Rol de Membros, e arquivo digitalizado, admitidos à Igreja Metodista e a ela vinculados. 2º. O Livro de Rol de Membros da igreja local, que não pode ser alterado ou rasurado, contém os seguintes dados: número de registro em ordem sequencial; nome por extenso; sexo; data e local de nascimento; data e modo de recepção; alteração de nome; data e motivo de desligamento; observações. 3º. O Livro de Rol de Membros da igreja local pode ser recopiado, mediante autorização prévia da COREAM, nos termos do Art. 102, inciso XII. 4º. Cada igreja local organiza um Cadastro de Metodistas não-arrolados como Membros, nos termos do Art. 65, § 8º, mas que integram a comunidade de fé, participantes habituais do culto, de Grupos Societários e de outras atividades regulares, inclusive crianças e adolescentes batizados/as.

Seção V Da Transferência de Membro Leigo para outra Igreja Local

Art. 53. Não pode ser negada a transferência de membro leigo para outra igreja local Metodista ou o seu recebimento.

1º. Nenhum Pastor ou Pastora pode registrar membro leigo por transferência sem tê-lo recebido, por escrito, do Pastor ou Pastora responsável pelo rol da Igreja local de origem. 2º. O Pastor ou Pastora Titular assina as transferências expedidas e acusa, por escrito, as recebidas. 3º. A igreja local de destino efetua a transferência e a comunica à Igreja local de origem, que o lança no seu Livro de Rol de Membros. 4º. A data de arrolamento de membro leigo transferido é a mesma do seu desligamento do rol da igreja local da qual se transfere. 5º. O conceito de sustentabilidade material da Igreja Local tem parâmetros regulamentados pela Coordenação Regional de Ação Missionária.

Seção VI Do Concílio Local

Art. 54. O Concílio Local é o órgão deliberativo e administrativo da igreja local.

Subseção I Da Composição do Concílio Local

Art. 55. O Concílio Local compõe-se dos membros leigos inscritos no Rol de Membros da Igreja Local.

Subseção II

Da Competência do Concílio Local Art. 56. Compete ao Concílio Local:

- inteirar-se e posicionar-se, à vista da realidade da comunidade local e na perspectiva da Missão, sobre o desempenho e a situação da Igreja local, em todas as suas áreas, com base no relatório conjunto do Pastor ou Pastora e da Coordenação Local de Ação Missionária (CLAM), no qual se incluem os dados dos demais órgãos e instituições da igreja local; - tomar conhecimento, discutir e aprovar o Plano Local de Ação Missionária (PLAM), proposto pela CLAM à vista do Plano para a Vida e a Missão da Igreja e Plano Nacional Missionário, com as linhas de ação, projetos e orçamento programa, enviando cópia para o Bispo ou Bispa Presidente; - reconhecer os dons das pessoas que se apresentam para exercê-los nos Ministérios da Igreja local; - readmitir pessoas ou cancelar nomes no Livro de Rol de Membros da igreja local, respeitados os dispositivos destes Cânones; - indagar dos responsáveis sobre a administração patrimonial e decidir a respeito da mesma; - eleger, dentre os inscritos no Livro de Rol de Membros da igreja local: Comissão de Indicações, eleita sem indicação e sem debate, que elabora, sob a presidência do Pastor ou Pastora Titular, a lista de nomes a serem submetidos a votos no Concílio Local; Evangelista; os delegados e delegadas ao Concílio Distrital dentre os membros leigos da Igreja local, conforme o Art.

77, inciso III, destes Cânones;

os delegados e delegadas ao Concílio Regional, dentre os membros leigos da Igreja local, conforme o Art.

84, V, destes Cânones;

o Conselho Fiscal da igreja local, composto por três (3) membros, dos quais pelo menos um (1) deve ser, preferencialmente, contabilista. - homologar nomes indicados pela CLAM, para as funções de: Secretário ou secretária da igreja local; Tesoureiro ou tesoureira da igreja local; Coordenador ou coordenadora da Escola Do-

minical;

Coordenador ou coordenadora do Ministério

de Trabalho com Crianças;

Coordenadores ou coordenadoras de outros

Ministérios;

outras da organização local. - organizar a igreja local, à vista dos planos de trabalho e de acordo com as características dos Ministérios existentes; - apresentar ao Bispo ou Bispa Presidente, por votação de maioria absoluta da CLAM, membros da igreja local, há mais de três (3) anos, na qual percebe-se que apresentam dons de uma vocação pastoral e cujo testemunho na Igreja local evidencia zelo e amor pelas Doutrinas da Igreja; - recomendar ao Concílio Regional pessoas que candidatam-se: às Ordens da Igreja Metodista, arrolando-as e referindo-as ao Bispo ou Bispa Presidente; ao Ministério Pastoral; à readmissão nas Ordens da Igreja Metodista; - recomendar ao Bispo ou Bispa Presidente candidato/a aos cursos teológicos, mediante votação secreta, de acordo com os regulamentos pertinentes; (CG 2016) - receber relatório de Pastores e Pastoras, de ocupantes de cargos, de instituições e de órgãos previstos em sua organização; - avaliar o Plano Local de Ação Missionária; - autorizar a criação de Pontos Missionários e de Congregações nos termos do Regimento Regional; - aprovar o Orçamento-Programa da igreja local, incluindo nele as quotas orçamentárias e missionárias, distritais e regionais; - informar ao/à Superintendente Distrital o estado das propriedades da Igreja Metodista, sua legalidade, impostos e seguros e se estão em dia; - informar ao/à Superintendente Distrital sobre a remessa de quotas orçamentárias, quotas missionárias e outras enviadas à Tesouraria Regional; - informar ao/à Superintendente Distrital e ao Bispo ou Bispa Presidente sobre a situação da igreja local, bem como da efi ciência das atividades pastorais, mediante relatório escrito; - participar do processo de eleição episcopal, nos termos do Art. 63 parágrafo 2º destes Cânones; - indicar ao Concílio Regional nome de candidato/a a delegado/a leigo/a ao Concílio Geral, na proporção de um para cada quinhentos (500) membros arrolados no Livro de Rol de Membros da igreja local, assegurado o mínimo de uma (1) indicação; - aprovar estatutos, regulamentos e regimentos no âmbito da igreja local; - aprovar o balanço geral da igreja local e enviar cópia para o Bispo ou Bispa-Presidente, Superintendente Distrital e Secretaria Executiva Regional da AIM; - aprovar construções, reformas, demolições, bem como as respectivas plantas e campanhas fi nanceiras; - adquirir, alienar ou permutar imóveis, de acordo com o Plano Local de Ação Missionária, nos termos dos Arts. 203 e 204 destes Cânones, relativos às suas Congregações; - regulamentar o uso das dependências da igreja local; - decidir questões de administração patrimonial e econômico fi nanceira, respeitadas as disposições destes Cânones. 1º. A organização da igreja local é instalada e implantada pelo Pastor ou Pastora Presidente do Concílio Local, nos termos do regimento da referida igreja. 2º. O Regimento, mencionado neste artigo, é o conjunto de normas que regem o funcionamento interno da igreja local, especifi cando, dentre outros, órgãos, instituições, quorum para reuniões do Concílio Local e dos Ministérios, horários, local e uso de instalações, número de profi ssionais e outros. 3º. A lista de candidatos e candidatas elaborada pela Comissão de Indicações é divulgada com antecedência mínima de quinze (15) dias em relação à data das eleições, contemplando, também, nomes indicados pelo Concílio Local. 4º. O Conselho Fiscal é eleito pelo Concílio Local e tem sua competência defi nida pelo Regimento da igreja local. 5º. De dois (2) em dois (2) anos, o Concílio Local reúne-se, sob a presidência do/a Superintendente Distrital ou de outro/a Presbítero/a que o/a represente, a fi m de avaliar o Plano Local de Ação Missionária, à vista do Plano para a Vida e a Missão. 6º. A Igreja pastoreada pelo/a Superintendente Distrital é avaliada pelo Bispo ou Bispa Presidente ou outro/a Superintendente Distrital que o/a represente. 7º. Todas as pessoas responsáveis por cargos individuais assim como órgãos e instituições locais só podem executar projetos de trabalho que tenham sido aprovados pelo Concílio Local e incluídos no Plano Local de Ação Missionária. 8º. No relatório anual, mencionado no inciso XII, deste artigo, devem constar as informações sobre a situação espiritual, moral e material da igreja local, especialmente, este último aspecto, quanto à administração fi nanceira e patrimonial nos termos destes Cânones, sem prejuízo de outras estabelecidas pelos órgãos superiores.

Subseção III Das Reuniões do Concílio Local

Art. 57. O Concílio Local reúne-se, ordinariamente, duas (2) vezes por ano, por convocação do Pastor ou Pastora Titular e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias, por iniciativa dele/a, ou por solicitação da CLAM ou de um terço

(1/3) dos membros arrolados na Igreja local. (CG 2016) Parágrafo único. As reuniões são convocadas com a antecedência mínima de quatorze (14) e sete (7) dias para as reuniões ordinárias e extraordinárias, respectivamente.

Seção VII Da Mesa do Concílio Local

Art. 58. A mesa do Concílio Local compõe-se do/a Presidente, que é o Pastor ou Pastora Titular e do Secretário ou Secretária da igreja local.

Parágrafo único. No impedimento ou ausência do Pastor ou Pastora Titular para presidir o Concílio Local:

ele/a indica o seu substituto/a; caso não possa indicar, assume a presidência o Pastor ou Pastora Coadjutor/a com mais tempo de

Ministério Pastoral;

não havendo Pastor ou Pastora Coadjutor/a, ainda na ausência do/a Secretário/a da igreja local, o Concílio Local elege seus substitutos, ad hoc.

Subseção I Do Pastor e da Pastora

Art. 59. A atividade de Pastor ou Pastora, regulamentada nestes Cânones, é exercida por membros clérigos integrantes da Ordem Presbiteral ou do Ministério Pastoral.

Art. 60. Compete ao Pastor e à Pastora, sob a ação do Espírito Santo:

I         -             como     presidente            do           Concílio               Local     (área administrativa):

convocar e presidir as reuniões do Concílio

Local e da CLAM;

decidir questões de ordem suscitadas nas

reuniões do Concílio Local;

supervisionar o funcionamento da organiza-ção local e coordenar o trabalho desenvolvido pelos Ministérios locais; organizar a pauta dos assuntos para as reuni-ões do Concílio Local, em conjunto com o/a Secretário/a; cuidar para que o Plano para a Vida e a Missão da Igreja Metodista, o Plano Nacional Missionário, o Plano Regional de Ação Missionária e o Plano Distrital de Ação Missionária, aprovados pelos respectivos Concílios, sejam a base para o Plano Local de Ação Missionária, em todas as suas áreas; determinar o horário dos cultos regulares,

ouvindo o Concílio Local;

fazer a escrituração dos livros e registros sob

sua responsabilidade;

expedir documentos, tais como: certidão de

batismo, de recepção de membro, de casamento, de ofício fúnebre, cartas de transferência, atas e outros que venham a ser ofi cializados;

conceder transferência de membro, para outra igreja local, solicitada por escrito e dar baixa no rol da igreja local, após obter a comunicação do recebimento de transferência pelo Pastor ou Pastora de destino; presidir a Comissão de Indicações; relatar, anualmente, os trabalhos e a situação

da igreja local ao Concílio Local e ao Concílio Distrital, enviando cópia ao/à Superintendente Distrital e Bispo ou

Bispa Presidente;

cumprir e fazer cumprir, na igreja local, os Cânones, as Pastorais do Colégio Episcopal e as decisões e resoluções dos Concílios Local, Distrital e Regional; preencher os formulários estatísticos e enviá-

los à Sede Regional nos prazos previstos, com cópias para o/a Superintendente Distrital;

dar posse às pessoas eleitas pelo Concílio Local

e convocar os órgãos coletivos para organizá-las;

atender às convocações episcopais; receber ação disciplinar contra membro leigo; receber as pessoas responsáveis pelos Minis-térios e instituições locais, e com elas discutir propostas e projetos de atividades e de material necessário ao cumprimento de seus programas de trabalho, para incorporação ao Plano Local de Ação Missionária; coordenar o trabalho desenvolvido pelas áreas da igreja local, como canais da ação pastoral e expressão dos dons e ministérios dos seus membros.

II - como função pastoral:

ministrar os sacramentos, ofi ciar as cerimônias do Ritual e pregar o Evangelho em conformidade com as doutrinas e práticas da Igreja Metodista, zelando pela seriedade da pregação e da liturgia; exercer a tarefa de edifi car, equipar e aperfeiçoar os membros da igreja local, visando à sua capacitação sob ação do Espírito Santo, para o cumprimento da Missão, em todas as áreas da existência e da comunidade humana; participar da elaboração do Plano Local de Ação Missionária, incluindo no mesmo seu Plano de Ação

Pastoral;

cuidar para que o Plano para a Vida e a Mis-são da Igreja, o Plano Nacional Missionário e o Plano Regional de Ação Missionária, aprovados pelos respectivos Concílios, sejam a base para a ação missionária da Igreja local, em todas as suas áreas; dar especial atenção ao fi el cumprimento, pelas pessoas responsáveis sob sua supervisão, das atribuições junto aos Ministérios, órgãos e instituições, especialmente, cuidando para que a formação, integração e dinâmica de dons e ministérios seja constante na vida da igreja local; zelar pelo nome, doutrinas e práticas da Igreja

Metodista;

orientar e usar todo o material de Educação Cristã Metodista para a Escola Dominical e demais trabalhos da igreja local; esforçar-se para que as relações interpessoais da igreja local sejam procedidas de acordo com o Manual de Disciplina; exortar os membros da igreja local à fi delidade

nos dízimos, subsidiando-se da Pastoral do Dízimo.

dar assistência aos membros da igreja, visitan-

do-os, fortalecendo-os na fé e animando-os na prática das virtudes cristãs, exortando-os e admoestando-os em casos de necessidade;

dar especial atenção às pessoas enfermas, ministrando-lhes conforto espiritual; acolher e instruir candidatos/as a membros da igreja, segundo as normas estabelecidas, e receber membros à comunhão da Igreja, outorgando-Ihes a respectiva certidão; instruir, segundo normas estabelecidas, os noivos para o rito do matrimônio e para os deveres da vida conjugal; instruir o pai e a mãe, ou responsáveis, a respeito de seus compromissos ao pedir o batismo de uma criança; acolher pessoas que se sentem vocacionadas, orientá-las e apresentá-la ao Concílio Local como candidatas à Ordem Presbiteral ou ao Ministério Pastoral; cumprir e fazer cumprir os Cânones em sua jurisdição; comparecer aos Concílios Distrital e Regional correspondentes, a Institutos Ministeriais e a outras reuniões consideradas obrigatórias; relatar ao Concílio Local, ao/à Superintendente Distrital e ao Bispo ou Bispa Presidente, especialmente quanto à situação moral e espiritual da igreja local; desafi ar e instruir o membro da igreja a iniciar um Ponto Missionário no local para o qual se mudou e onde não exista trabalho metodista; cumprir as orientações do Código de Ética do

Ministério Pastoral;

comissionar os coordenadores e coordenado-

ras de ministérios;

consagrar Evangelista; 1º. As tarefas indicadas no inciso I, alíneas “e”, “k”, “q” e “r” deste artigo são executadas por intermédio de Ministérios coordenados pelo Pastor ou Pastora titular. 2º. Para o cumprimento das atribuições, o Pastor ou Pastora se utiliza dos recursos da igreja local e da comunidade à qual está vinculado/a. 3º. As normas relativas ao inciso II, alíneas “l”, “m” e “n” deste artigo são outorgadas pelo Colégio Episcopal.

Art. 61. É vedado ao Pastor ou Pastora:

- deixar de conceder transferência solicitada, por escrito, por membro metodista da Igreja local; - deixar de receber transferência de membro

metodista de outra igreja local;

- assumir responsabilidade fi nanceira, a favor de terceiros, sem que, para isso,tenha recursos próprios; - realizar ofício religioso em outra Igreja local sem prévio entendimento com o respectivo Pastor ou Pastora; - sublocar a residência pastoral; - celebrar o rito do matrimônio de pessoas que não sejam legalmente casadas; - celebrar a benção do matrimônio entre pessoas do mesmo sexo, por ser incompatível com as doutrinas e práticas da Igreja Metodista.

Subseção II Do Secretário ou Secretária do Concílio Local

Art. 62. Compete ao Secretário ou Secretária da Igreja local, como Ministério:

- lavrar as atas das reuniões do Concílio Local, da CLAM, registrá-las e assiná-las, juntamente com o Presidente; - conservar, devidamente arquivados e digitalizados, os documentos da Secretaria e os demais documentos da igreja local; (CG 2016) - comunicar à igreja local e interessados/as, as deliberações tomadas pela CLAM e pelo Concílio Local; - comunicar à Secretaria Executiva Regional da AIM as resoluções que demandem a sua atuação, inclusive o traslado da ata que consigne o pedido para alienação de bens patrimoniais ou outra providência que demande o seu pronunciamento ou do Concílio Regional; - enviar ao Bispo ou Bispa Presidente os nomes de candidatos/as: aos cursos teológicos da Igreja Metodista; às Ordens da Igreja Metodista; à readmissão de ex-membro clérigo; à consagração como Evangelista, se membro leigo; - apresentar os livros e documentos, da secretaria para exame, em papel ou digitalizados, na forma determinada pelo Concílio Local; (CG 2016) - arrecadar e arquivar os livros encerrados, e os documentos que lhe são confi ados; - zelar pela conservação do material em seu poder; - entregar ao seu sucessor ou sucessora os livros e documentos em uso e todo o material de arquivo da igreja local.

Seção VIII Da Nomeação do Pastor e Pastora para a igreja local

Art. 63. O Pastor ou Pastora é nomeado/a pelo Bispo ou Bispa Presidente, como decorrência da conexidade da Igreja Metodista, uma de suas características, segundo critérios estabelecidos nesta legislação, assegurada, no processo da nomeação, a participação da igreja local, da Região, do Bispo ou Bispa Presidente e do Pastor ou Pastora.

1º. A nomeação do Pastor ou Pastora leva em conta o Plano Local de Ação Missionária que a igreja local pretenda executar no prazo da nomeação, formulado à luz do Plano para a Vida e a Missão da Igreja, do Plano Nacional Missionário e Plano Regional de Ação Missionária, aprovados pelos respectivos Concílios. 2º. O processo de nomeação previsto neste artigo não invalida o critério da itinerância e o exercício de outros cargos ou serviços previstos na organização eclesiástica, em especial os privativos dos membros clérigos. 3º. Todas as igrejas locais são supridas de Pastor ou Pastora nomeado ou nomeada pelo Bispo ou Bispa Presidente. 4º. Quando, mais de um Pastor ou Pastora receber nomeação para uma mesma igreja local, o Bispo ou Bispa Presidente determina quem é o/a Titular, sendo os demais considerados/as Pastores e Pastoras Coadjutores/as, com tarefas a eles/as atribuídas pelo/a Titular. 5º. O Bispo ou Bispa Presidente determina o local da residência do casal, quando forem nomeados cônjuges Presbítero e Presbítera para igrejas locais diferentes. 6º. O Concílio Regional regulamenta o processo de nomeação, face às características e necessidades regionais, respeitadas as disposições canônicas. 7º. O regime de nomeação é regulamentado pelo Colégio Episcopal 8º. A posse na igreja local para a qual ocorreu a designação pastoral será realizada entre o último domingo de janeiro e o primeiro domingo de fevereiro do respectivo ano .

Seção IX Dos Ministérios Locais

Art. 64. O trabalho desenvolvido nas igrejas locais toma a forma de Ministérios por elas reconhecidos, devendo fi gurar, dentre eles, obrigatoriamente, os das áreas de Expansão Missionária, Administrativa, de Educação, de Ação Social e o Ministério Local de Trabalho com Crianças.

                                  Parágrafo         único.         O           funcionamento            dos

Ministérios locais, coordenados pelo Pastor ou Pastora Titular, é determinado em Regimento e normas aprovadas pelo Concílio Local, segundo as diretrizes dos órgãos superiores.

Art. 65. O Concílio Local estabelece a organização da igreja local, segundo os dons concedidos pelo Espírito Santo e Ministérios de seus membros, homens e mulheres, e as necessidades de serviço da comunidade.

1º. As pessoas eleitas pelo Concílio Local, ou as que tiverem seus nomes homologados para exercer funções da organização local são pessoas integrantes do Livro Rol de Membros da Igreja Local, maiores de quinze (15) anos, que na igreja local desempenham dons e ministérios reconhecidos pela Igreja Metodista. 2º. As funções individuais obrigatórias são: as de Presidente do Concílio Local, Secretário/a da igreja local e Tesoureiro/a da igreja local. 3º. O Concílio estabelece a organização da Escola Dominical, com as diretrizes estabelecidas no Regimento aprovado pela COGEAM e pela COREAM. 4º. Havendo órgãos coletivos, são os mesmos dirigidos por coordenadores e coordenadoras, escolhidos/as nos termos do Regimento da igreja local. 5º. Nos prazos determinados, o Pastor ou Pastora Titular, as Coordenações de Ministérios e pessoas ocupantes de funções individuais, Presidência de grupos societários e instituições locais preparam os relatórios e planos de trabalho que são apresentados à CLAM, submetidos à aprovação do Concílio Local e incorporados ao Plano Local de Ação Missionária, à vista do Plano para a Vida e a Missão. 6º. A pessoa eleita ou cujo nome tenha sido homologado pelo Concílio Local, que se ausenta por mais de três (3) meses sem motivo justifi cado ou é desidiosa no cumprimento de suas obrigações, é substituída a critério do Concílio Local, a partir de proposta da CLAM. 7º. As funções de Secretário ou Secretária e de Tesoureiro ou Tesoureira da igreja local são preenchidas por maiores civilmente capazes, integrantes do Livro de Rol de Membros da Igreja local. 8º. As pessoas integrantes do Cadastro de Metodistas não arroladas como membros da Igreja Metodista podem exercer seus dons e ministérios na igreja local, ouvido o Pastor ou Pastora Titular e observada a legislação canônica.

Seção X Das Instituições Subordinadas ao Concílio Local

Art. 66. Subordinam-se ao Concílio Local as instituições locais de educação, ação social e outras, nos termos da organização aprovada por esse.

1º. Os projetos e ações desenvolvidos pelas instituições locais integram o Plano Local de Ação Missionária, mencionado no Art. 56, inciso II, destes Cânones, elaborado à luz do Plano para a Vida e Missão. 2º. Todas as defi nições de competência e de funcionamento das instituições locais constam de estatuto e regulamento próprios elaborados pelo Ministério respectivo e aprovados pelo Concílio Local, que pode alterá-los por iniciativa própria. 3º. O desenvolvimento do trabalho das instituições locais é supervisionado e controlado pelo Pastor ou Pastora Titular.

Seção XI Dos Órgãos do Concílio Local

Art. 67. Subordinam-se ao Concílio Local:

- CLAM; - Pontos Missionários; - Congregações; - Tesouraria local; - Grupos Societários; - outros órgãos que a organização local estabelecer.

Parágrafo único. Os projetos e ações dos órgãos subordinados ao Concílio Local integram o Plano Local de Ação Missionária, mencionado no Art. 56, inciso II, destes Cânones, e são elaborados e executados à luz do Plano para a Vida e a Missão e das linhas de ação traçadas pelos órgãos superiores, sob a supervisão do Pastor ou Pastora Titular.

Art. 68. Ponto Missionário é o local de trabalho pioneiro de evangelização e educação cristã, mantido por uma igreja local, em sua área geográfi ca, ainda sem estruturação, que se constitui etapa inicial de uma Congregação.

Parágrafo único. A igreja local pode manter, quando solicitada ou autorizada pela COREAM, Ponto Missionário em área geográfi ca distinta da sua, com recursos próprios ou em parceria com outra Igreja local, Distrito ou Região Eclesiástica.

Art. 69. A Congregação é uma subunidade da igreja local, em cuja jurisdição se localiza e desenvolve, regularmente, parte das atividades da igreja local, sem número de membros sufi cientes ou autonomia fi nanceira para tornar-se igreja local.

1º. O Concílio Local estabelece a organização da Congregação, à luz do Art. 67 e seguintes, destes Cânones. 2º. A Congregação se reúne em Assembleia para defi nir sua proposta de programa de trabalho a ser apresentada à deliberação do Concílio Local, por meio do Plano Local de Ação Missionária. 3º. O Regimento da igreja local inclui disposições relativas às suas Congregações. 4º. O Concílio Regional regulamenta a criação das Congregações.

Art. 70. Compete à Tesouraria da igreja local a execução dos seguintes serviços:

- encarregar-se da contabilidade e escrituração (em papel ou formato digital) dos livros de “movimentação diária” (livro caixa, livro de conta corrente ou livro eletrônico) e “livro grade”; (CG 2016) - receber e depositar, em bancos que o Concílio Local determinar, os recursos fi nanceiros da Igreja local; - efetuar o pagamento das despesas orçadas pelo Concílio Local assim como das despesas eventuais; - apresentar mensalmente o relatório fi nanceiro (em papel ou formato digital) à CLAM; (CG 2016) - remeter, mensalmente, à Tesouraria do Concílio Regional as quotas orçamentárias, ofertas e outras importâncias destinadas a fundos distritais, Regionais e Gerais ou a outros destinatários quando se tratar de ofertas vinculadas; - descontar taxas e contribuições recolhidas na fonte e os encargos sociais devidos à Previdência, dos pagamentos que efetue, os impostos sociais e recolhê-los à entidade correspondente, de acordo com as leis em vigor; - relatar ao Concílio Local e à CLAM, enviando cópia do seu relatório anual ao Bispo ou Bispa Presidente, Superintendente Distrital e Secretaria Executiva Regional da AIM, na forma por ela determinada, para fi ns de declaração de rendimentos da AIM, juntando as segundas vias de todos os recibos que resultem em dedução de imposto de renda; - divulgar o balancete fi nanceiro, mensalmente, no âmbito da igreja local e encaminhar cópia ao órgão regional competente; - movimentar conta bancária em nome da AIM, assinando juntamente com outros procuradores indicados pela CLAM e homologados pelo Concílio Local, e, na ausência destes, pelos substitutos legais.

Art. 71. Os grupos societários compõem-se de pessoas que se reúnem por faixas etárias defi nidas ou agrupamentos específi cos para tratar de necessidades próprias deles.

1º. A integração dos grupos societários é feita pela inclusão de seus projetos e ações no Plano Local de Ação Missionária, à luz dos princípios dos dons e ministérios adotados pelo Concílio Local. 2º. Os grupos societários são reconhecidos pelos respectivos Concílios Locais e por estes supervisionados. 3º. As igrejas locais, à luz das diretrizes gerais, regionais e locais, aprovam o Regulamento dos grupos societários.

Seção XII Da Coordenação Local de Ação Missionária

Art. 72. A CLAM é o órgão que substitui o Concílio Local, no interregno de suas reuniões, e exerce a administração da Igreja local, segundo Regimento aprovado pelo Concílio Local.

Art. 73. Compete à CLAM:

- preparar, coordenar e avaliar o Plano Local de Ação Missionária, à vista do Plano para a Vida e a Missão da Igreja e do Plano Nacional Missionário, com os enfoques e prioridades estabelecidos pelos Concílios Regional e Distrital; - nomear a Comissão de Disciplina, de acordo com a legislação constante nestes Cânones; - determinar o desligamento de membro leigo de acordo com o Art. 12, inciso II, destes Cânones.

Parágrafo único. A Comissão de Disciplina, referida no inciso II, é de caráter transitório, não podendo acumular mais de um processo e sendo extinta ao fi nal deste.

Art. 74. A CLAM é composta pelos Pastores e Pastoras, Secretário ou Secretária, Tesoureiro ou Tesoureira, Coordenadores e Coordenadoras de Ministérios Locais, um (1) representante de cada grupo societário local, Presidentes dos Conselhos Diretores das instituições locais e outros, nos termos do Regimento da Igreja local.

Parágrafo único. As pessoas candidatas a Tesoureiro ou Tesoureira e Secretário ou Secretária são escolhidas pela CLAM, considerando, inclusive, sugestões enviadas pela igreja local, e terão seus nomes homologados pelo Concílio Local.

CAPÍTULO III Da Administração Básica

Seção I Do Distrito

Art. 75. Distrito é a área sob supervisão de um/a Superintendente Distrital e jurisdição do Concílio Distrital para integrar, articular e promover a ação missionária das Igrejas Locais.

1º. O Distrito inclui duas ou mais Igrejas, a juízo do Concílio Regional. 2º. A estrutura, organização e funcionamento do Distrito são regulamentados no Regimento Regional.

Seção II Do Concílio Distrital

Art. 76. O Concílio Distrital, convocado e presidido pelo/a Superintendente Distrital, reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias.

Subseção I

Da Composição do Concílio Distrital Art. 77. O Concílio Distrital compõe-se de:

- Presbíteros e Presbíteras ativos/as; - Pastores e Pastoras com nomeação episcopal; - delegados e delegadas leigos/as eleitos/as pelas igrejas locais, na proporção de um/apara cada duzentos (200) membros, ou fração igual ou superior a cem (100) membros, garantindo-se a representação mínima de um/a delegado/a e máxima de quatro (4) delegados/as para cada Igreja local e

Campos Missionários existentes no distrito;

- um/a dirigente de cada grupo societário do Distrito; - Aspirantes à Ordem Presbiteral, com nomeação episcopal; - Aspirante ao Ministério Pastoral, com nomeação episcopal; - Presbíteros e Presbíteras, Pastores e Pastoras aposentados/as, residentes na área distrital, membros do respectivo Concílio Regional, sem direito a voto.

Subseção II Da Competência do Concílio Distrital

Art. 78. Compete ao Concílio Distrital aprovar, acompanhar, fazer executar e avaliar o Plano Distrital de Ação Missionária à luz das ênfases e diretrizes do Plano para a Vida e a Missão da Igreja, do Plano Nacional Missionário e nos termos estabelecidos pelo Concílio Regional.

Seção III Da Superintendência Distrital

Art. 79. A Superintendência Distrital é exercida por um Presbítero Ativo ou Presbítera Ativa sendo a nomeação advinda do Bispo ou Bispa Presidente da Região Eclesiástica para superintender um Distrito.

Parágrafo único. A Superintendência Distrital é responsável pela unidade, orientação doutrinária, supervisão das atividades pastorais, fi delidade do corpo pastoral e laicato às decisões conciliares, em especial à Doutrina e à Missão.

Subseção I

Da Competência da Superintendência Distrital Art. 80. Compete à Superintendência Distrital:

- assessorar o Bispo ou Bispa Presidente em assuntos pastorais e outros previstos na legislação; - promover e fortalecer iniciativas missionárias das Igrejas Locais e do Distrito; - oferecer assistência pastoral ao Corpo Pastoral do Distrito e respectivas famílias; - zelar pela conexidade das Igrejas Locais do Distrito; - zelar pelo cumprimento do Código de Ética do Ministério Pastoral; - incentivar a promoção de encontros de capacitação missionária no Distrito; - supervisionar os interesses da Igreja Metodista no Distrito; - representar o Bispo ou Bispa Presidente no Distrito; - orientar o Corpo Pastoral do Distrito nos seus trabalhos, conforme Plano Regional de Ação Missionária; - relatar ao Bispo ou Bispa Presidente sobre a situação da Igreja Metodista no Distrito; - encaminhar ao Concílio Regional, com seu parecer, pedidos de organização de novas Igrejas no Distrito; - encaminhar ao Bispo ou Bispa Presidente a

avaliação dos Pastores e Pastoras e Igrejas do Distrito;

- supervisionar o envio de quotas orçamentárias e de ofertas levantadas pelas Igrejas Locais, por determinação superior, à Tesouraria Regional; - examinar os livros e registros das Igrejas Locais do Distrito e informar aos respectivos Pastores e Pastoras as irregularidades porventura encontradas.

Parágrafo único. O processo de nomeação episcopal tem a presença efetiva da pessoa nomeada para a Superintendência Distrital, como Secretário ou Secretária Distrital (SD) na fase de avaliação e de entendimentos.

Seção IV Da Coordenação Distrital de Ação Missionária

Art. 81. A Coordenação Distrital de Ação Missionária (CODIAM) é responsável pela elaboração do Plano Distrital de Ação Missionária (PDAM) e pelo seu acompanhamento e execução, em consonância com a orientação conciliar e com a

COREAM.

Art. 82. O Concílio Distrital elege os membros clérigos e leigos para a CODIAM de acordo com o Regimento Regional.

CAPÍTULO IV Da Administração Intermediária

Seção I Do Concílio Regional

Art. 83. O Concílio Regional é o órgão deliberativo e administrativo de uma Região Eclesiástica.

1º. Região Eclesiástica é a área sob a jurisdição do respectivo Concílio Regional e supervisão de um Bispo ou Bispa Presidente . 2º. A Região Eclesiástica compreende dois (2) ou mais Distritos Eclesiásticos, à juízo do respectivo Concílio Regional. 3º. O Concílio Regional estabelece a organização da Região Eclesiástica de acordo com as suas características, não podendo, entretanto, suprimir cargos, órgãos ou instituições expressamente criados por esta legislação canônica. 4º. O Concílio Regional se instala, ordinária e, extraordinariamente, com a presença mínima de dois terços (2/3) de seus membros votantes. 5º. A Região resultante de desmembramento ocorrido em Concílio Geral deve ter seu Concílio Regional de instalação realizado no prazo máximo de noventa (90) dias, contados da data de encerramento do Concílio que a criou. (CG 2016 - AC 02/2014) 6º. A COGEAM, ao realizar o desmembramento de uma Região, deve estabelecer o prazo para a realização de seu Concílio Regional de instalação.

Subseção I

Da Composição do Concílio Regional Art. 84. O Concílio Regional compõe-se de:

- Presbíteros e Presbíteras ativos/as; - Pastores e Pastoras, com nomeação episcopal; - Diáconos e Diaconisas, com nomeação episcopal; - Pastores e Pastoras suplentes, com nomeação episcopal; - Delegados e delegadas eleitos/as pelas igrejas locais e campos missionários regionais, na proporção de um/a para até quinhentos (500) membros, e, no máximo, dois (2) para igrejas locais com número de membros superior a esse; para Região que tiver mais de cinquenta mil e um (50.001) membros, a proporção é de um/a delegado/a para até trezentos (300) membros, e, no máximo, três (3) para igrejas locais com número de membros superior a esse; - Presidente do Conselho Diretor de cada instituição regional ou seu substituto legal; - Presidentes das Federações de grupos societários; - Conselheiro/a Regional de Juvenis e Coordenador/a do Departamento Regional do Departamento de Trabalho com Crianças; - Presbíteros e presbíteras inativos/as, sem direito a voto; - Pastores e Pastoras suplentes inativos/as, sem direito a voto; - membros da COREAM, sem direito a voto, salvo se delegados/as eleitos/as; - Presidente da Ordem Diaconal. (CG 2016) 1º. Só podem ser eleitos/as delegados e delegadas maiores de dezesseis (16) anos que estejam arrolados/as há mais de dois (2) anos como membros da Igreja Metodista. 2º. Nas votações de matéria regulada pelo Direito Civil, só podem votar os/as civilmente capazes e os/as emancipados/as, de acordo com a lei vigente. 3º. O Livro de Rol da Ordem Presbiteral, além dos dados de membro leigo, mencionados nestes Cânones, contém, também, data de ordenação e nomeações recebidas. (Art. 52, § 2º). 4º. O Livro de Rol do Ministério Pastoral, além dos dados de membro leigo, mencionados nestes Cânones, contém data de consagração e nomeações recebidas (Art. 52, § 2o).

Subseção II

Da Competência do Concílio Regional Art. 85. Compete ao Concílio Regional:

I - inteirar-se e posicionar-se sobre o desempenho e

a situação da Igreja Metodista na Região, em todas as suas áreas, com base nos relatórios do Bispo ou Bispa Presidente e da COREAM, à vista da realidade da comunidade regional, na perspectiva da Missão;

- aprovar objetivos, metas, enfoques especiais e prioridades que servirão de subsídios ao Plano Regional de Ação Missionária (PRAM), harmonizado com o Plano Nacional Missionário e Plano para a Vida e a Missão da Igreja, nos termos do anteprojeto proposto pela COREAM; - tomar conhecimento, discutir e aprovar o Plano

Regional de Ação Missionária, bem como o Orçamento-Programa correspondente, à luz do Plano para a Vida e a Missão e do Plano Nacional Missionário, a partir de anteprojeto apresentado pela COREAM;

- decidir sobre a organização da Região e estabelecer as jurisdições territoriais das igrejas locais; - organizar as Coordenações Regionais de Expansão Missionária, Educação, Ação Administração e Ação Social. - organizar o Departamento da Escola Dominical e o Departamento Regional de Trabalho com Crianças, regulamentando-os; - criar e supervisionar Campos Missionários regionais; - criar distritos e igrejas locais; - determinar o número de membros clérigos necessários a médio e longo prazos para atender o Plano Regional; - criar ou extinguir áreas prioritárias para o trabalho de evangelização, de acordo com o Plano Regional; - eleger: para compor a Coordenação Regional de Ação Missionária (COREAM): até seis (6) membros leigos/as e até cinco (5) membros presbíteros, efetivos, e três (3) membros leigos, três (3) membros presbíteros para a suplência, nesta proporção e quando necessário. (CG 2016) Comissão de Indicações; os delegados e delegadas titulares e suplentes dos membros leigos e Presbíteros e Presbíteras Ativos/as ao Concílio Geral; os Presbíteros e Presbíteras; os Pastores e Pastoras; os Diáconos e Diaconisas; os membros das comissões permanentes e transitórias em nível regional ou outra forma adotada, de acordo com a organização regional aprovada; o Secretário ou Secretária, ou os Secretários ou Secretárias de Atas e outras pessoas necessárias ao funcionamento das reuniões do Concílio; e outras que a organização regional estabelecer; - recomendar Aspirantes ao Ministério Pastoral, Diaconato e Presbiterado, bem como as pessoas candidatas aos cursos teológicos, que se destinem às Ordens Presbiteral e Diaconal e ao Ministério Pastoral, conforme regulamentação do Colégio Episcopal; - admitir ou readmitir: candidatos e candidatas, inclusive Ministros

ou Ministras ordenados/as de outras Igrejas que desejem ingressar na Ordem Presbiteral da Igreja Metodista;

candidatos e candidatas, inclusive Ministros ou Ministras de outras Igrejas que desejem ingressar no

Ministério Pastoral da Igreja Metodista;

candidatos e candidatas à Ordem Diaconal; - decidir sobre transferência de membro clérigo para outra região, mediante solicitação da parte interessada, concordância do membro clérigo e parecer respectivo do Bispo ou Bispa Presidente, nos termos destes Cânones; - decidir sobre aposentadoria, disponibilidade e licença de membro clérigo, ou sua reversão à categoria de ativo, nos termos desta legislação; - por meio da Comissão Ministerial Regional, proceder aos exames de sufi ciência e de habilitação, verifi cando o preparo doutrinário e teológico das pessoas candidatas ao Ministério Pastoral, inclusive de Ministros/as ordenados/ as, oriundos de outras Igrejas e que desejem ingressar no Ministério Pastoral da Igreja Metodista; - examinar os pedidos de aposentadoria e a situação de cada um dos membros clérigos, aposentados/as por invalidez, ainda ligados/as à previdência interna da Igreja Metodista, verifi cando a possibilidade de sua reversão à atividade, assim como dos/as aposentados/as por tempo de serviço que requeiram essa providência; - aprovar o ingresso na categoria de Aspirante ao Ministério Pastoral ou Aspirante ao Presbiterado, nos termos desta legislação; - aprovar a base de remuneração dos membros

clérigos;

- decidir todas as questões referentes à administração patrimonial e econômico-fi nanceira da Região; - intervir, em caso de necessidade, em órgão ou instituição da Região, pelo prazo máximo de seis (6) meses; - aprovar estatutos e respectivos regulamentos dos órgãos e instituições regionais; - regulamentar a criação de Pontos Missionários e Congregações; - receber e avaliar os relatórios do Bispo ou Bispa Presidente e do Tesoureiro ou Tesoureira Regional. 1º. A eleição indicada no inciso XI, alínea “c”, deste artigo, se processa na reunião do Concílio Regional imediatamente anterior à reunião ordinária do Concílio Geral. 2º. Esgotado o quadro de suplentes ao Concílio Geral, as vagas verifi cadas na delegação regional são preenchidas por nomeação da COREAM correspondente. 3º. A eleição de delegados e delegadas titulares e suplentes dos membros leigos ao Concílio Geral se processa por maioria absoluta até o segundo escrutínio e maioria simples no terceiro, sem debate, à vista de indicações de nomes pelas igrejas locais, nos termos do Art. 56, inciso XX, destes Cânones. 4º. A eleição de delegados e delegadas titulares e suplentes dos Presbíteros e Presbíteras Ativos/as ao Concílio Geral processa-se por maioria absoluta até o segundo escrutínio e por maioria simples no terceiro, sem indicação e sem debate, concorrendo todos os Presbíteros e Presbíteras Ativos/as. 5º. Nas eleições em que a Comissão de Indicações

apresentar nomes, o Concílio Regional tem o direito de apresentar outros nomes, incluindo auto indicação.

6º. Os candidatos e candidatas ao Ministério Pastoral, durante o período probatório, comparecem anualmente à Comissão Ministerial Regional, a fi m de serem verifi cados o seu aproveitamento intelectual, suas condições físicas e mentais e sua idoneidade moral. 7º. Os candidatos e candidatas à Ordem Presbiteral, durante o período probatório, comparecem anualmente à Comissão Ministerial Regional, a fi m de serem avaliadas as suas condições físicas e mentais e sua idoneidade moral. 8º. Do relatório conclusivo da Comissão Ministerial Regional cabe recurso à Comissão Regional de Justiça, visando a novo exame perante Comissão especial do Concílio Regional. 9º. Os candidatos e candidatas à Ordem Presbiteral que terminarem o curso de Bacharel em Teologia em instituição da Igreja Metodista ou outro por ela reconhecido, apresentam sua documentação ao Bispo ou Bispa Presidente para nomeação episcopal, no exercício eclesiástico, na forma destes Cânones. 10. A Comissão de Indicações é eleita sem indicação e sem debate, na primeira sessão plenária do Concílio. 11. Os atos próprios de governo da Igreja Metodista, praticados pelo Bispo ou Bispa Presidente, são submetidos ao Concílio a que preside, devendo ser avaliados no mesmo órgão e não ensejando a aplicação da disciplina eclesiástica.

Subseção III Das Reuniões do Concílio Regional

Art. 86. O Concílio Regional reúne-se por iniciativa e convocação do Bispo ou Bispa Presidente, ordinariamente, uma vez por biênio e, extraordinariamente, nas vezes necessárias.

1º. O local das reuniões é determinado pelo Bispo ou Bispa Presidente e a data é por ele/a fi xada e anunciada com a antecedência mínima de sessenta (60) dias para as reuniões ordinárias e trinta (30) dias para as extraordinárias. 2º. Os trabalhos conciliares são disciplinados por regimento aprovado pelo Concílio Regional.

Subseção IV Da Mesa do Concílio Regional

Art. 87. A Mesa do Concílio Regional constitui-se do/a Presidente e dos Secretários ou Secretárias.

1º. A Presidência é exercida pelo Bispo ou Bispa designado para a Região Eclesiástica. 2º. No impedimento ou ausência do Bispo ou Bispa Presidente às reuniões do Concílio Regional, o/a decano/a dos membros ativos da Ordem Presbiteral preside à eleição de um/a Presidente pro tempore, exercendo as funções do/a Presidente do Concílio Regional, nos termos do Art. 88, incisos I, IV e XXII, destes Cânones; 3º. Se elegem, dentre os membros clérigos/as ou leigos/as, delegados/as ou não, os Secretários e Secretárias à medida da necessidade.

Art. 88. Compete ao Bispo ou Bispa Presidente do Concílio Regional:

- convocar e presidir o Concílio Regional, supervisionando a sua organização; - relatar ao Colégio Episcopal e ao Concílio Regional; - certifi car, para fi ns de registro, as ordenações e as consagrações ministeriais; - decidir questões de ordem nas reuniões do Concílio Regional; - dar parecer sobre a transferência de membro clérigo para outra Região Eclesiástica; - supervisionar todo o trabalho realizado na Região Eclesiástica e adotar as providências cabíveis previstas na legislação em geral; - nomear os/as Superintendentes Distritais; - proceder às nomeações pastorais, atendendo as disposições canônicas; - fazer nomeações para Pastorais Escolares e supervisioná-las, de acordo com regulamentação aprovada pelo Colégio Episcopal; - dar licença a membros clérigos/as nos casos previstos nesta legislação; - zelar pela unidade de orientação doutrinária e pastoral da Igreja Metodista na Região Eclesiástica; - supervisionar e avaliar as atividades pastorais e prestar assistência pastoral na Região Eclesiástica; - opinar sobre permissão para o/a Aspirante à Ordem Presbiteral realizar seu período de experiência em outra Região Eclesiástica; - opinar sobre a necessidade e conveniência da admissão de membro leigo ou leiga como Diácono ou Diaconisa, levando em consideração sua escolaridade, formação cultural e teológica e cumprimento de

regulamentação específi ca;

- determinar o local de residência de cônjuges (Presbítera e Presbítero) nomeados para Igrejas Locais diferentes; - opinar sobre a Admissão de ministro/a ordenado/a de outros ramos do metodismo e de Igrejas Cooperantes; - certifi car a aprovação do/a Aspirante à Ordem Presbiteral em seu período probatório; - certifi car a aprovação do/a Aspirante ao ingresso no Ministério Pastoral em seu período probatório; - expedir ou declarar canceladas e sem efeito credenciais de membros da Ordem Diaconal, membros da Ordem Presbiteral e de membros do Ministério Pastoral na forma desta legislação; - dar parecer ao Concílio Regional sobre os pedidos de licença de membro clérigo, conforme as Normas de Administração de Pessoal constantes destes Cânones; - supervisionar o trabalho das Comissões e da Secretaria do Concílio Regional; - supervisionar o trabalho desenvolvido pelos Ministérios e Pastorais Regionais; - convocar encontros regionais, nos anos em que não se realizem reuniões ordinárias dos Concílios Regionais, com a fi nalidade de congraçamento dos membros

e realização de trabalhos evangelísticos;

- cumprir e fazer cumprir os Cânones, as decisões e resoluções do Colégio Episcopal e Concílio Geral na Região Eclesiástica, no que for de sua competência; - cumprir e fazer cumprir as decisões do Concílio Regional; - convocar Pastores, Pastoras e ocupantes de cargos regionais, individualmente, para tratar de interesses da Igreja Metodista na Região Eclesiástica; - executar outras funções a ele/a reservadas nestes Cânones.

Parágrafo único. Os órgãos subordinados ao Bispo ou Bispa Presidente relatam suas atividades na forma de prazos determinados por ele/ela.

Art. 89. Compete aos Secretários ou Secretárias:

- lavrar as atas das sessões e, após rubricadas pelo/a Presidente, providenciar cópias para o plenário; - providenciar cópias dos documentos aprovados pelo plenário; - encaminhar as atas e documentos ou as cópias destes à Comissão de Exame de Atas; - distribuir, nos limites do Concílio, relatórios, documentos ou quaisquer outros papéis a critério do/a Presidente; - fazer a correspondência e as comunicações do Concílio; - executar outras tarefas previstas nesta legislação e no Regimento Regional ou determinadas pelo Bispo ou Bispa Presidente do Concílio Regional.

Subseção V Das Comissões Regionais

Art. 90. O Concílio Regional elege as seguintes comissões permanentes:

- Comissão Regional de Justiça; - Comissão Ministerial Regional; - Comissão Regional de Relações Ministeriais; - Outras, a juízo do Concílio Regional. 1º. As comissões permanentes preenchem suas próprias vagas, ad referendum do Concílio Regional. 2º. Após a abertura do Concílio Regional, as comissões permanentes somente são obrigadas a se manifestarem sobre matéria proveniente do plenário, se lhes for encaminhada por intermédio da mesa do Concílio. 3º. As comissões permanentes organizam-se dentro do prazo máximo de noventa (90) dias após o término do Concílio Regional que as elege, em reunião convocada e presidida pelo/a Presidente do Concílio Regional, com a maioria de seus membros. 4º. As comissões relatam ao Concílio Regional. 5º.       Criada        uma        Região         Eclesiástica        ou

Missionária por desmembramento, os membros de Comissões permanentes continuam em seus cargos nas Regiões das quais forem parte, até o Concílio Regional, cabendo à COREAM eleger os membros necessários para que as comissões atendam aos dispositivos canônicos.

(CG 2016)

Art. 91. Compete à Comissão Regional de Justiça:

- julgar, em primeira instância, petições de direito formuladas pelos órgãos e instituições regionais ou por membros da Igreja Metodista em assuntos no âmbito da administração intermediária ou básica; - julgar, em primeira instância, petições de direito contra decisão do Bispo ou Bispa Presidente ou de outra autoridade regional; - declarar a existência ou inexistência do direito ou da relação jurídica em questões de lei propostas por membros da Igreja Metodista que envolvam, originariamente, situações jurídicas da administração intermediária e básica, recorrendo ex offi cio da decisão à Comissão Geral de Constituição e Justiça; - receber e encaminhar à Comissão Geral de Constituição e Justiça recurso contra sentença por ela proferida em primeira instância; - julgar, em segunda instância, recurso de membro da Igreja Metodista no caso de sentença proferida contra o mesmo por Comissão de Disciplina de Igreja local. 1º. A Comissão Regional de Justiça é composta de membros leigos e clérigos, devendo ser, pelo menos, um/a (1) deles/as Bacharel em Direito. 2º. REVOGADO. 2º-A. O regulamento da Comissão Regional de Justiça é aprovado pelo Concílio Regional e, no seu interregno,pela COREAM, e homologado pelo Concílio subsequente. (CG 2016) 3º. A Comissão Regional de Justiça, ao encaminhar recursos à Comissão Geral de Constituição e Justiça, junta as peças necessárias ao julgamento do feito na instância superior. 4º. As sentenças ou acórdãos da Comissão Regional de Justiça entram imediatamente em vigor, salvo quando ocorrer recurso recebido pela Comissão Geral de Constituição e Justiça com efeitos devolutivo e suspensivo. 5º. As decisões da Comissão Regional de Justiça, prolatadas no exercício, são submetidas ao Concílio Regional, que as homologa, com a fi nalidade de cessação de instância. 6º. A Comissão Regional de Justiça, antes de julgar, determina às partes interessadas que apresentem suas razões no prazo de quinze (15) dias, no interregno das reuniões do Concílio Regional, ou em vinte e quatro (24) horas durante as mesmas. 7º. Os recursos, quando interpostos, devem ser apresentados dentro do prazo de quarenta e cinco (45) dias, contados da data da sua divulgação ou conhecimento ofi cial, comprovado mediante recebimento assinado ou cientifi cado ou, ainda, certifi cação pela autoridade competente. 8º. As sentenças e acórdãos da Comissão Regional de Justiça transitam em julgado quando não recorridas no prazo de quarenta e cinco (45) dias.

Art. 92. À Comissão Ministerial Regional compete:

- verifi car o aproveitamento intelectual, as condições físicas e mentais e a idoneidade moral de Aspirantes à Ordem Diaconal e ao Ministério Pastoral, durante o período probatório; - verifi car as condições físicas e mentais e a idoneidade

moral de Aspirantes à Ordem Presbiteral, durante o período probatório;

- dar parecer sobre a transferência de membro clérigo, Diácono ou Diaconisa, de uma para outra Região; - recomendar a readmissão de membro clérigo, Diácono ou Diaconisa, excluído por julgamento; - dar parecer sobre pedido de admissão de Ministro/a ordenado/a por outra Igreja; - acompanhar os exames de sufi ciência e de habilitação, verifi cando o preparo bíblico-teológico de candidato e candidatas, inclusive de Ministros ordenados e Ministras ordenadas de outras Igrejas, que desejem ingressar nas Ordens Presbiteral e Diaconal e ao Ministério Pastoral da Igreja Metodista, respeitadas as disposições desta legislação (Arts. 18, 19, 23, 26, 27, 37 e 38); - recomendar ao Concílio Regional o ingresso e a permanência no período probatório de Aspirantes às Ordens Presbiteral e Diaconal e ao Ministério Pastoral; - recomendar ao Concílio Regional candidatos/as às Ordens Presbiteral e Diaconal e ao Ministério Pastoral; - recomendar ao Concílio Regional, para os cursos teológicos, pessoas que se candidatam às Ordens Presbiteral, Diaconal e ao Ministério Pastoral. 1º. Do relatório conclusivo da Comissão Ministerial Regional, cabe recurso à Comissão Regional de Justiça, visando a novo exame perante comissão especial do Concílio Regional. 2º. As pessoas que se candidatam à Ordem Presbiteral e ao Ministério Pastoral, que concluíram seus cursos em instituições teológicas da Igreja Metodista ou em programas de complementação oferecido por instituições teológicas metodistas, apresentam sua documentação ao Bispo ou Bispa Presidente, que dá o encaminhamento previsto. 3º. Os exames previstos no inciso VI, no caso de candidatos ou candidatas que desejam ingressar na Ordem Presbiteral, são realizados pela própria Ordem, conforme regulamentação do Colégio Episcopal. 4º. A Comissão Ministerial Regional é composta por Presbíteros e Presbíteras. 5º. A Ordem Diaconal assessora a Comissão Ministerial Regional nas questões               pertinentes           ao diaconato. (CG 2016)

Art. 93. À Comissão Regional de Relações Ministeriais compete:

- examinar os pedidos de aposentadoria; - verifi car, anualmente, a situação dos membros clérigos aposentados por invalidez, quanto à possibilidade de sua reversão ao ministério ativo, e a dos/as aposentados/as por tempo de serviço que requeiram sua reversão à atividade, e relatar ao plenário, com parecer sobre cada caso; - dar parecer sobre licença e disponibilidade de membros clérigos.

Parágrafo único. A Ordem Diaconal assessora a Comissão Regional de Relações Ministeriais nas questões pertinentes ao diaconato. (CG 2016)

Art. 94. O Concílio Regional elege, por indicação da Comissão de Indicações, as comissões necessárias ao funcionamento das suas reuniões, na forma do Regimento.

Subseção VI Instituições Subordinadas ao Concílio Regional

Art. 95. Subordinam-se ao Concílio Regional as seguintes instituições:

- regionais de educação; - regionais de ação social; - outras, de acordo com a organização aprovada pelo Concílio Regional. 1º. O desenvolvimento do trabalho das instituições regionais é supervisionado pela COREAM, por intermédio dos Conselhos Diretores, que relatam ao plenário os assuntos a elas referentes. 2º. Todas as defi nições de competência e funcionamento das instituições regionais constam de estatuto e de seu regulamento, aprovados pelo Concílio Regional, que pode alterá-los por iniciativa própria. 3º. O programa de trabalho das instituições regionais integra o Plano Regional de Ação Missionária mencionado no Art. 85, inciso III, destes Cânones, à luz do Plano para a Vida e a Missão da Igreja. 4º. Os Conselhos Diretores das instituições regionais de qualquer tipo, natureza ou porte, são organizados e instalados pelo Bispo ou Bispa Presidente, na forma prevista nesta legislação e nos estatutos e regulamentos de cada uma delas.

Subseção VII Dos Órgãos Regionais do Concílio Regional

Art. 96. Subordinam-se ao Concílio Regional os seguintes órgãos:

- a COREAM; - os Campos Missionários Regionais; - a Tesouraria Regional; - a Secretaria Executiva Regional da AIM; - outros, que a organização regional determinar. 1º. Os programas de trabalho dos órgãos subordinados ao Concílio Regional integram o Plano Regional de Ação Missionária, mencionado no Art. 85, inciso III, destes Cânones, e são elaborados à luz do Plano para a Vida e a Missão da Igreja. 2º. Todas as defi nições de competência e funcionamento dos órgãos regionais constam de estatutos, regulamentos e regimentos aprovados pelo Concílio Regional.

Subseção VIII Dos Campos Missionários Regionais

Art. 97. Os Campos Missionários, sob responsabilidade da Região Eclesiástica, são criados pelo Concílio Regional ou por ele recebidos do Concílio Geral, segundo o Plano Regional de Ação Missionária ou Plano Nacional de Ação Missionária, conforme o caso, e o Plano Diretor Missionário.

1º. Entende-se por Campo Missionário Regional todo o trabalho que a Igreja Metodista realiza, por iniciativa da administração Distrital, Regional ou Geral. 2º. Os          Campos Missionários       Regionais subordinam-se ao Concílio Regional, cabendo a este tomar todas as providências necessárias ao funcionamento dos mesmos. 3º. Cada Região, cumprindo as suas obrigações com a Área Nacional, tem independência de fazer o seu trabalho missionário. 4º. As Regiões, depois de atendidas suas obrigações em relação ao orçamento nacional e ouvido o Colégio Episcopal e a COGEAM, podem propor programas, projetos ou campos internacionais. 5º. Os projetos e convênios criados nas condições deste artigo devem ser contemplados nos respectivos Orçamentos-Programas regionais. 6º. O Concílio Geral poderá referendar campos missionários criados na atividade missionária espontânea, por Regiões, ouvido o Colégio Episcopal e a COGEAM.

Subseção IX Dos Ministérios e Pastorais da Área Regional

Art. 98. O trabalho desenvolvido na área regional, sob a supervisão do Bispo ou Bispa Presidente, pode também tomar a forma de Ministérios ou Pastorais reconhecidos pela Igreja Metodista, para executar o Plano Regional de Ação Missionária e demais tarefas dele decorrentes.

1º. O funcionamento dos Ministérios Regionais é disciplinado em regimento aprovado pelo Concílio Regional, segundo diretrizes dos órgãos superiores. 2º. Os Ministérios Regionais são exercidos por pessoas convidadas e designadas pelo Bispo ou Bispa Presidente.

Subseção X Do Ministério de Ação Episcopal

Art. 99. O Ministério de Ação Episcopal (MAE) é órgão de assessoramento do Bispo ou Bispa Presidente para assuntos pastorais e outros previstos nesta legislação e compõe-se dos/as Superintendentes Distritais. § 1º. Ao MAE compete:

formar uma comunidade íntima de oração e refl exão sobre a Igreja, sua Vida e Missão; cuidar do bem-estar dos Pastores e Pastoras e de suas famílias, particularmente em momentos de difi culdade; assessorar o Bispo ou Bispa Presidente em assuntos pastorais e outros selecionados, inclusive nomeações pastorais; despertar e capacitar Pastores e Pastoras para o exercício de dons e ministérios, visando a melhor participação na Missão; receber o Plano de Ação das igrejas locais com os respectivos Planos de Ação de Pastores e Pastoras e criar instrumentos de avaliação e acompanhamento do seu desenvolvimento; opinar ao Bispo ou Bispa Presidente sobre a transferência de membro clérigo para outra Região

Eclesiástica;

dar parecer sobre o pedido de licença

formulado por membro clérigo;

opinar sobre a admissão e readmissão de candidatos/as, inclusive de outras Igrejas, à Ordem

Presbiteral e ao Ministério Pastoral;

opinar, por solicitação do Bispo ou Bispa Presidente, sobre nomeação de membro clérigo aposentado; decidir sobre o afastamento temporário do clérigo ou clériga que tenha infringido gravemente a disciplina eclesiástica. 2º. O MAE reúne-se por convocação do Bispo ou Bispa Presidente.

Seção II Da Coordenação Regional de Ação Missionária

Art. 100. A COREAM exerce a administração da Região, no interregno das reuniões do Concílio Regional.

Parágrafo único. As reuniões da COREAM, das Assembleias Regionais das Instituições Metodistas de Educação da Área Regional da Igreja Metodista, são realizadas em conjunto ou em separado dependendo da convocação do/a Presidente, com atas separadas quanto às questões que se referem a uma ou a outra.

Subseção I

Da Composição da Coordenação Regional de Ação Missionária

Art. 101. A COREAM é composta, além do Bispo ou Bispa Presidente, de até seis (6) membros leigos e até cinco (5) membros presbíteros; ou a composição determinada pelo Regimento Regional, em consonância com o Art.85, Inciso XI. (CG 2016)

1º. A COREAM elege, dentre seus membros, um Secretário ou Secretária de Atas. 2º. Na ausência do Bispo ou Bispa Presidente, preside a reunião da COREAM o presbítero ou presbítera mais idoso que a compõe. 3º. Os/as representantes da Região Eclesiástica

na COGEAM têm assento na COREAM em sua respectiva Região Eclesiástica, com direito a voz e sem direito a voto.

4º. O mandato dos membros da COREAM é de até dois (2) períodos consecutivos, com carência de um (1) período para novo mandato, não se aplicando este procedimento ao Bispo ou Bispa Presidente. 5º. A COREAM de cada Região, originária ou desmembrada, é constituída conforme o disposto no Art. 85, inciso XI, alínea “a” dos Cânones, a partir de seu primeiro Concílio Regional. (CG 2016 - AC 02/2014) 6º. Com o fi m de garantir o exercício do mandato, integrantes de ambas as Regiões contidas no processo de desmembramento permanecem como parte da COREAM eleita até o Concílio de instalação da Região desmembrada. (CG 2016 - AC 02/2014)

Subseção II

Da Competência da Coordenação Regional de Ação Missionária Art. 102. Compete à COREAM:

- exercer a administração em substituição ao Concílio Regional, no interregno das reuniões deste, podendo deliberar sobre todos os assuntos da sua alçada, inclusive no que diz respeito a transações imobiliárias, segundo regulamentação própria aprovada pelos respectivos Concílios, desde que não confl ita com decisão anterior, nem exija voto qualifi cado do Concílio Regional. - aprovar o Plano Regional de Ação Missionária, após receber das pessoas responsáveis pelos ministérios, órgãos e instituições regionais e com elas discutir propostas de projetos, atividades e de material necessário ao cumprimento de suas áreas ou linhas de ação; - supervisionar o funcionamento da organização regional; - tomar as providências indispensáveis ao funcionamento harmônico da administração intermediária; - executar e fazer executar todas as decisões e resoluções do Concílio Regional que lhe estejam afetas; - preparar todo o material necessário ao funcionamento pleno do Concílio Regional, estudando previamente os assuntos a serem submetidos e elaborando anteprojetos necessários para sua aprovação; - prestar relatório de suas atividades ao Concílio Regional e de outros órgãos e instituições subordinados ao Concílio Regional; - supervisionar, coordenar e controlar instituições subordinadas ao Concílio, por intermédio de seus respectivos Conselhos Diretores, zelando para que cumpram suas funções de maneira plena, cobrando as providências necessárias; - nomear: a) o Secretário ou Secretária Executivo/a de cada área regional, de: Expansão Missionária; Educação Cristã; Ação Social; Administração; o Conselheiro ou Conselheira Regional de Juvenis, função exclusiva do laicato (CG 2016), dentre os nomes constantes de lista tríplice, proposta pelo

Congresso Regional dos Juvenis;

o Coordenador ou Coordenadora Regional do Departamento Regional de Trabalho com Crianças, dentre os nomes indicados pelos Coordenadores ou Coordenadoras Distritais de Trabalho com Crianças; o Secretário ou Secretária Executivo/a do Departamento Regional para a Escola Dominical, dentre os nomes indicados/as pela Secretaria Regional para a

Escola Dominical;

o Tesoureiro ou Tesoureira Regional; o Secretário ou Secretária Regional da AIM; a Comissão Regional de Disciplina, com existência transitória, em consonância com o §4º deste artigo; outras funções previstas nestes Cânones e no Regimento Regional; - administrar a área econômico-fi nanceira nos termos das decisões do Concílio Regional; - elaborar relatórios para o Concílio Regional; - conceder autorização para a Igreja local recopiar o Livro de Rol de Membros e recolher o livro original; - receber e analisar os relatórios dos órgãos e instituições subordinados ao Concilio Regional; - supervisionar e controlar os serviços de Tesouraria do Concílio Regional; - elaborar e encaminhar ao Concílio Regional parecer sobre a criação ou extinção de áreas prioritárias para o trabalho de evangelização na Região Eclesiástica. 1º. Os relatórios, mencionados no inciso VII, deste artigo, referem-se principalmente à situação material e administrativa da Região Eclesiástica e contêm uma avaliação dos fatores positivos e negativos que a determinam. 2º. A COREAM, no interregno dos Concílios Regionais, pode decidir as recomendações de Acadêmicos e Acadêmicas de teologia, de candidatos e candidatas Aspirantes à Ordem Presbiteral e Aspirantes ao Ministério Pastoral, de pedidos de licença e aposentadoria, bem como sobre declaração de disponibilidade e pedido de transferência de membros clérigos em consonância com os pareceres das comissões competentes. 3º. Fica vedada à COREAM a eleição de candidatos e candidatas à Ordem Presbiteral e ao Ministério Pastoral, sendo essas competências exclusivas do Concílio Regional. 4º. A Comissão de Disciplina é de caráter transitório, sendo uma para cada processo e extinta ao encerramento do processo para o qual foi nomeada.

Subseção III Dos Órgãos Subordinados à COREAM

Art. 103. Subordinam-se diretamente à COREAM:

- as Secretarias das áreas de Expansão Missionária, de Educação Cristã, de Ação Administrativa e de Ação Social; - a Tesouraria Regional, a quem compete: executar todos os recebimentos e pagamentos, obedecida a legislação civil e fi scal em vigor; executar a escrituração contábil de todos os valores fi nanceiros e patrimoniais, inclusive dos órgãos e instituições regionais sem personalidade jurídica própria, relatando ao Concílio Regional; movimentar os recursos fi nanceiros em banco ou bancos determinados pela COREAM, em nome da AIM, mediante a assinatura do Tesoureiro ou da Tesoureira e do Bispo ou Bispa Presidente ou, na falta destes, quem recebe o direito legal para a substituição; - as Federações de Grupos Societários, às quais compete: dinamizar, congraçar, estimular, orientar, subsidiar, capacitar e manter a unidade do trabalho dos respectivos grupos societários nas igrejas locais; dinamizar, estimular e orientar seu trabalho no nível regional, no que lhe couber; - o Conselheiro ou Conselheira Regional dos Juvenis, a quem compete: apresentar plano de trabalho para aprovação e

supervisão da COREAM;

participar dos encontros da diretoria da

Federação correspondente;

supervisionar as atividades da Federação, nos termos do Plano para a Vida e a Missão da Igreja e o Plano

Regional de Ação Missionária;

visitar as igrejas locais para incentivar a

formação e dinamização do trabalho dos juvenis;

reunir periodicamente os Conselheiros ou Conselheiras locais de juvenis para estudo, confraternização, troca de experiências e orientação, provendo a coordenação que lhe cabe; - o Coordenador ou Coordenadora do Departamento Regional de Trabalho com Crianças, a quem compete: apresentar plano de trabalho para aprovação e

supervisão da COREAM;

promover estudos para capacitação dos Coordenadores ou Coordenadoras locais de Trabalho com Crianças e outros/as obreiros/as especializados/as; estimular e coordenar atividades sociais, devocionais, esportivas e artísticas das crianças em nível regional; - o Departamento Regional de Escola Dominical, por meio da Coordenação Regional de Educação Cristã; - outras entidades, de acordo com a organização aprovada pelo Concílio Regional, necessários à execução do Plano Regional de Ação Missionária. 1º. Os órgãos subordinados à COREAM a ela relatam suas atividades, na forma e prazos determinados pela mesma. 2º. As despesas de funcionamento da Presidência e dos órgãos que lhe são subordinados integram o Orçamento-Programa Regional. 3º. Na organização e funcionamento das Federações são observados os seguintes aspectos: confi guração e ação que expressem as diretrizes missionárias e a sua forma de ação por meio dos dons e ministérios; composição pelos      agrupamentos      das sociedades locais ou grupos societários que objetivem o desenvolvimento do trabalho realizado pelas faixas etárias ou por grupos específi cos; (CG 2016) eleição de diretoria, nos respectivos congressos,

cujos membros compõem a Federação;

supervisão pela COREAM por meio do Bispo

ou Bispa Presidente;

aprovação dos         estatutos,             regulamentos, normas e demais atos, pela COREAM, na forma canônica, segundo diretrizes estabelecidas pelo Colégio Episcopal,

Confederação e Concílio Regional;

participação de seus/suas presidentes na

qualidade de membros dos Concílios Regionais.

criada uma nova Região Eclesiástica ou Missionária por desmembramento, o mandato dos integrantes da diretoria das Federações de Grupos Societários será prorrogado até a realização dos respectivos Congressos Regionais para novas eleições. (CG 2016 - AC 02/16) 4º. Os programas de trabalho dos órgãos subordinados à COREAM integram o Plano Regional de Ação Missionária. 5º. A COREAM autoriza o/a Secretário/a Executivo/a Regional da AIM a outorgar os poderes necessários ao desempenho das funções referidas neste item, vedado o substabelecimento.

CAPÍTULO V Da Administração Superior

Seção I Do Concílio Geral

Art. 104. O Concílio Geral é o órgão superior de unidade da Igreja e suas funções são legislativas, deliberativas e administrativas.

Subseção I

Da Composição do Concílio Geral Art. 105. O Concílio Geral compõe-se de:

- REVOGADO

IA - delegações das Regiões Eclesiásticas, Regiões Missionárias e Campos Missionários Nacionais, eleitas pelos seus respectivos Concílios ou Assembleias Missionárias.

1º. O Concílio Geral é composto com até duzentos (200) delegados e delegadas. 2º. A partir das estatísticas dos Concílios Regionais que antecedem o Concílio Geral, a COGEAM apurará o número total de delegados e delegadas votantes de cada região. A composição da delegação regional seguirá a fórmula: Cinquenta por cento (50%) das vagas divididas pelas Regiões Eclesiásticas e Missionárias em quotas iguais; Cinquenta por cento (50%) restantes pelas Regiões Eclesiásticas e Missionárias, na mesma proporção dos membros de cada Região em relação à metade do número fi xo total de delegados e delegadas apurado pela

COGEAM.

O percentual defi nido para cada Região será aplicado ao número duzentos (200), para defi nir o número de delegados e delegadas votantes que cada Região terá direito de eleger, desprezando-se os números fi nais ímpares para manter a paridade entre presbíteros ou presbíteras e leigos ou leigas. (CG 2016) - Bispos e Bispas da Igreja Metodista, sem direito a voto; - os membros da COGEAM, sem direito a voto, salvo se delegados ou delegadas eleitos/as; - Presidentes das Confederações de grupos societários, sem direito a voto, salvo quando delegados ou delegadas eleitos/as; - Conselheiro ou Conselheira Nacional dos juvenis e a Coordenador ou Coordenadora Nacional das crianças,sem direito a voto, salvo se delegado/a eleito/a; - Presidente do Instituto Metodista de Serviços Educacionais (COGEIME), sem direito a voto, salvo quando delegado/a eleito/a; - Presidente do Conselho Geral das Instituições Metodistas de Ação Social (COGIMAS), sem direito a voto, salvo quando delegado/a eleito/a; - Presidente da Coordenação Nacional de Educação Teológica (CONET), sem direito a voto, salvo se delegado/a eleito/a; - Presidente da Coordenação Nacional de Educação Cristã (CONEC), sem direito a voto, salvo se delegado/a eleito/a; - Presidenteda Coordenação Nacional das Pastorais Escolares e Universitárias (CONAPEU), sem direito a voto, salvo se delegado/a eleito/a. 1º. O Bispo ou Bispa Presidente do Concílio Geral, que representa a Igreja Metodista como responsável por sua unidade, é eleito ou eleita pelo Colégio Episcopal, sendo presidente deste e, também, da COGEAM, do Conselho Diretor da AIM, da Assembleia do COGEIME e da Assembleia das Instituições Metodistas de Educação da Igreja Metodista (IMES). 2º. Perde o mandato o/a delegado/a transferido/a de Região ou que, na data da reunião do Concílio Geral, não esteja na plenitude de gozo de seus direitos como membro da Igreja Metodista.

Subseção II Da Competência do Concílio Geral

Art. 106. O Concílio Geral tem a seguinte competência:

- receber e avaliar os relatórios do Colégio Episcopal, da COGEAM e da Tesouraria Geral; - inteirar-se e posicionar-se, à vista dos relatórios do Colégio Episcopal e da COGEAM, à luz do Plano para a Vida e a Missão da Igreja Metodista (PVMI), sobre a situação da Igreja e discuti-la propondo encaminhamentos e estratégias para o crescimento qualitativo, quantitativo e orgânico da Igreja Metodista; - deliberar sobre: o Plano Nacional Missionário (PNM) para o exercício seguinte, proposto conjuntamente pelo Colégio Episcopal e pela COGEAM, com base na fi losofi a, objetivos e metas estabelecidos pelo Colégio Episcopal, em consonância com o Plano para a Vida e a Missão da Igreja Metodista (PVMI), na perspectiva de uma Igreja organizada em dons e ministérios; os estatutos e os respectivos regulamentos dos órgãos e instituições gerais, previstos nestes Cânones; IV - homologar: a designação dos Bispos e Bispas eleitos/as; o relatório da Comissão Geral de Constituição e Justiça; - decidir: questões que lhe sejam submetidas pelo Colégio

Episcopal e pela COGEAM;

sobre matéria administrativa, econômico-fi -

nanceira e patrimonial, nos termos destes Cânones;

- eleger ocupantes dos cargos da administração superior previstos nesta legislação, especialmente: bispos e bispas; membros da Comissão Geral de Constituição e Justiça; membros das Comissões Transitórias da Área

Geral;

secretário ou secretária de atas; secretários ou secretárias especializados/as; o Conselho Fiscal da Associação da Igreja Metodista, composto de cinco (5) membros e duas (2) suplências; dos quais, pelo menos, uma pessoa dentre as titulares deve ser contabilista. Presbíteros e presbíteras e membros leigos

para a COGEAM;

outros cargos necessários à reunião do Concílio Geral;

Parágrafo único. A competência do Conselho Fiscal encontra-se prevista no Estatuto da Associação da Igreja Metodista.

- legislar para a Igreja Metodista; - criar, desdobrar ou reagrupar Regiões Eclesiásticas e Missionárias, por proposta da COGEAM; - criar ou extinguir campos missionários nacionais e internacionais; - referendar atos complementares editados pelo Colégio Episcopal; - intervir, em caso de necessidade, em órgãos e instituições gerais, nomeando interventores/as para o prazo máximo de seis (6) meses; - publicar o anuário com os dados estatísticos e fi nanceiros de todas as Regiões Eclesiásticas e Missionárias, bem como outras informações relevantes; -outorgar título de Bispo Emérito e Bispa Emérita e seus respectivos diplomas ao presbítero e presbítera que se aposente no exercício do episcopado; - outorgar os títulos da Ordem do Mérito Metodista e seus respectivos diplomas nos termos do Art. 269. 1º. Os diplomas dos títulos referidos nos artigos anteriores são expedidos pelo Bispo ou Bispa Presidente do Concílio que os concede, conforme o disposto no Art. 271. 2º. Nas eleições, o plenário do Concílio Geral tem o direito de apresentar outros nomes além dos citados pela Comissão de Indicação, exceto no caso de eleição de Bispos e Bispas. 3º. A Comissão de Indicações é eleita, sem indicação e sem debate, na primeira sessão do Concílio Geral.

Subseção III Das Reuniões do Concílio Geral

Art. 107. O Concílio Geral reúne-se ordinariamente a cada cinco (5) anos e, extraordinariamente, quando necessário.

1º. As reuniões do Concílio Geral são convocadas pelo Bispo ou Bispa Presidente e realizadas nas datas e locais determinados. 2º. As reuniões extraordinárias são convocadas por solicitação, devidamente fundamentada, do Concílio Geral, ou do Colégio Episcopal ou da COGEAM. 3º. O quorum da solicitação mencionada no § 2o deste artigo é de dois terços (2/3) dos membros do órgão solicitante. 4º. A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias é feita com a antecedência mínima de noventa (90) e trinta (30) dias, respectivamente. 5º. O            período das         reuniões               pode, excepcionalmente, ser modifi cado por deliberação de dois terços (2/3) do plenário. 6º. Os trabalhos conciliares são disciplinados por Regimento.

Subseção IV Da Mesa do Concílio Geral

Art. 108. A mesa do Concílio Geral constitui-se da Presidência do Colégio Episcopal, que é o seu ou sua Presidente e dos Secretários e Secretárias.

1º. Podem ser eleitos Secretários ou Secretárias, a medida que se necessite, membros clérigos ou membros leigos, delegados/as ou não. 2º. Na falta, ausência ou impedimento da Presidência ou Vice-Presidência do Colégio Episcopal, esta indica um dos seus membros para presidir pro tempore.

Art. 109. Compete aos membros da Mesa, individualmente:

- quando Presidente: convocar o Concílio Geral e presidir as sessões, desempatando as votações e decidindo questões de ordem suscitadas; supervisionar o funcionamento das Comissões. - quando Secretários e Secretárias: lavrar as atas das sessões e providenciar cópias para o plenário, após serem rubricadas pelo/a Presidente; providenciar cópias dos documentos aprovados pelo plenário; encaminhar as atas e documentos, ou as cópias destes, à Comissão de Exame de Atas; distribuir, nos limites do Concílio Geral, relatórios, documentos ou quaisquer outros papéis com autorização do/a Presidente; providenciar a             correspondência e             as

comunicações do Concílio Geral;

outras tarefas determinadas pelo/a Presidente. 1º. As demais tarefas de secretaria, posteriores à realização das sessões do Concílio Geral, são determinadas pelo Colégio Episcopal. 2º. O Bispo ou Bispa Presidente pode atribuir aos demais Bispos ou Bispas a presidência do plenário do Concílio Geral, os/as quais podem desempatar votações e decidir questões de ordem suscitadas. 3º. O Bispo ou Bispa Presidente do Concílio Geral é aquele ou aquela eleito/a Presidente do Colégio Episcopal, não podendo ser Presidente de outros órgãos gerais, exceto da COGEAM, do Conselho Diretor da Associação da Igreja Metodista, da Assembleia Geral do COGEIME e das Assembleias das Instituições Gerais de Educação. 4º. Para a convocação do Concílio Geral, o/a seu/sua Presidente ouve o Colégio Episcopal e a COGEAM.

Subseção V Das Comissões do Concílio Geral

Art. 110. O Concílio Geral elege a Comissão Geral de Constituição e Justiça, à qual compete:

- julgar, à luz do Evangelho, dos Cânones e das Leis do país; - julgar, em instância superior, recursos de acórdãos ou sentenças proferidos pelas Comissões Regionais de

Justiça;

- julgar, originariamente, petições de direito formuladas pelos órgãos e instituições gerais ou por membros da Igreja Metodista, em assuntos que envolvam interesses da administração superior;(CG 2016) - decidir, em grau de recurso, da conformidade de regulamentos com os respectivos estatutos e, de ambos, com as leis da Igreja Metodista; - decidir da constitucionalidade e juridicidade de leis e projetos de lei; - declarar, por sentença, a existência ou não do direito ou da relação jurídica em questões de lei apresentadas por membros da Igreja Metodista que envolvam, originariamente, situações jurídicas da administração superior. (CG 2016) 1º. No curso do exercício, as decisões da Comissão Geral de Constituição e Justiça têm força de lei e entram imediatamente em vigor. 2º. As decisões da Comissão Geral de Constituição e Justiça são submetidas ao Concílio Geral e somente depois de homologadas têm força de coisa julgada. 3º. A Comissão Geral de Constituição e Justiça, antes de julgar recursos, determinará às partes interessadas que apresentem suas razões no prazo de quinze (15) dias, no interregno da reunião do Concílio Geral, e de vinte e quatro (24) horas durante a mesma. 3ºA. É vedado aos clérigos/as e leigos/as propor diretamente à Comissão Geral de Constituição e Justiça qualquer tipo de pedido ou parecer antes de proferida decisão pela Comissão Regional de Justiça. (CG 2016) 4º. A Comissão Geral de Constituição e Justiça

é composta de dez (10) membros clérigos e clérigas ou membros leigos e leigas, representantes de cada Região Eclesiástica e Missionária, dos quais, pelo menos, três (3) devem ser bacharéis em Direito. (CG 2016)

5º. Os recursos, quando interpostos, devem ser apresentados dentro do prazo de quarenta e cinco (45) dias, após sua publicação no órgão ofi cial da Igreja Metodista. 6º. O Regimento e Regulamentos da Comissão Geral de Constituição e Justiça, propostos pelas próprias comissões, são aprovados pelo Concílio Geral e, no interregno dos concílios, são aprovados pela COGEAM com homologação no concílio subsequente. (CG 2016) 7º. A Comissão Geral de Constituição e Justiça preenche suas próprias vagas, com a aprovação da COGEAM. 8º. A Comissão Geral de Constituição e Justiça organiza-se dentro do prazo máximo de noventa (90) dias após o término do Concílio Geral que a elege, em reunião convocada pela Presidência do Concílio Geral, com a presença da maioria de seus membros. 9º. A Comissão Geral de Constituição e Justiça, após a abertura do Concílio Geral, somente é obrigada a se manifestar sobre matéria proveniente do plenário, por meio da mesa. 10. A Comissão Geral de Constituição e Justiça relata ao Concílio Geral. 11. Os acórdãos da Comissão Geral de Constituição e Justiça, nos recursos de sentenças em questões de lei, julgadas pelas Comissões Regionais de Justiça, aplicam-se a toda a Igreja Metodista, a partir da sua publicação. 12. As sentenças de conteúdo declaratório da Comissão Geral de Constituição e Justiça, proferidas em questões de lei, levantadas com base no inciso V deste artigo, valem como preceito normativo, têm plena e efetiva força de coisa julgada, declarando o direito, mas não têm força de execução compulsória.

Art. 111. O Concílio Geral elege, dentre seus membros, as seguintes comissões transitórias:

- Comissão de Indicações, à qual compete indicar ao plenário, nomes para composição das comissões e outros cargos gerais; - Comissão de Exame de Atas, à qual compete examinar, imediatamente após a última sessão do Concílio Geral, as atas aprovadas pelo plenário, verifi car sua exatidão, indicando as correções a serem feitas ao relatar conclusivamente ao Colégio Episcopal; - Comissão de Legislação, à qual compete: receber sugestões e formular proposta de re-formas ou de emendas da legislação da Igreja Metodista, encaminhando-as ao plenário; harmonizar a legislação com as decisões tomadas no Concílio Geral, no prazo máximo de sessenta (60) dias, contados do último dia de reunião desse órgão. 1º. A Comissão de Legislação é formada por um membro de cada Região Eclesiástica. 2º. Propostas de emenda à legislação e projetos de lei apresentados no Concílio não podem ser considerados sem o parecer da Comissão de Legislação. 3º. O plenário, pelo voto da maioria absoluta do rol dos membros votantes do Concílio Geral, pode deliberar contra o parecer da Comissão de Legislação. - Comissão de Redação, à qual compete fazer a adequação de linguagem e dar redação fi nal às leis aprovadas, entregando o projeto revisto ao Colégio Episcopal para aprovação fi nal e publicação.

Subseção VI Das Instituições Subordinadas ao Concílio Geral

Art. 112. Subordinam-se ao Concílio Geral as seguintes instituições:

- Instituições Gerais de Educação; - Instituições Gerais de Ação Social; - Associação da Igreja Metodista; - (CG 2016) 1º. O conjunto de ações das instituições gerais integra o Plano Nacional de Ação Missionária mencionado no Art. 147, inciso II, destes Cânones, à luz do Plano para a Vida e a Missão e é executado sob a supervisão e coordenação da Coordenação Geral de Ação Missionária. 2º. REVOGADO. (CG 2016) 3º. Todas as defi nições de competência e de funcionamento das instituições gerais constam de estatutos e respectivos regulamentos aprovados pelo Concílio Geral. 4º. Os Conselhos Diretores das Instituições Gerais, de qualquer tipo, natureza ou porte, são organizados e instalados pela Coordenação Geral de Ação Missionária na forma prevista nesta legislação e nos estatutos e regulamentos de cada uma delas.

Subseção VII Dos Órgãos do Concílio Geral Art. 113. Subordinam-se ao Concílio Geral:

- Colégio Episcopal; - COGEAM; - Regiões Eclesiásticas; - Regiões Missionárias; - Campos Missionários Nacionais; - Campos Missionários Internacionais. 1º. O conjunto de ações dos órgãos subordinados ao Concílio Geral, que integram o Plano Nacional de Ação Missionária, mencionado no Art. 142, inciso II, destes Cânones, é elaborado à luz do Plano para a Vida e a Missão. 2º. Todas as defi nições de competência e funcionamento dos órgãos gerais constam de regulamentos e regimentos aprovados pelo Concílio Geral.

Subseção VIII Dos Campos Missionários Internacionais

Art. 114. Os Campos Missionários Internacionais são administrados pela COGEAM e supervisionados pelo Colégio Episcopal, segundo o Plano Nacional Missionário e o Plano Diretor Missionário.

Subseção IX Dos Campos Missionários Nacionais

Art. 115. Os Campos Missionários Nacionais são administrados pela COGEAM e supervisionados pelo Colégio Episcopal, segundo o Plano Nacional Missionário e o Plano Diretor Missionário.

Subseção X Das Regiões Missionárias

Art. 116. As Regiões Missionárias nacionais e internacionais são criadas pelo Concílio Geral, por proposta do Colégio Episcopal e/ou COGEAM, segundo o Plano Nacional Missionário e o Plano Diretor Missionário.

1º. Região Missionária é um conjunto de campos missionários, localizados na mesma área geográfi ca, sem possibilidade de preencher todas as condições canônicas de uma Região Eclesiástica. 2º. As Regiões Missionárias são administradas pela COGEAM e supervisionadas pelo Colégio Episcopal. 3º. Aplica-se às Regiões Missionárias a legislação canônica referente às Igrejas Locais e às Regiões Eclesiásticas, no que couber. 4º. As nomeações pastorais para as Regiões Missionárias são processadas de maneira análoga às procedidas pelos Bispos e Bispas das Regiões Eclesiásticas, no que couber, conforme disposições canônicas. 5º. Nos assuntos de natureza econômicofi nanceira e patrimonial das Regiões Missionárias, a COGEAM, no que for aplicável, exerce poderes inerentes aos Concílios, previstos nesta legislação.

Subseção XI Da criação da Região Eclesiástica

Art. 116A. A nova Região Eclesiástica deve cumprir o disposto no Art. 83 e seus parágrafos, observado o anexo I, destes Cânones, bem como os seguintes critérios: (CG 2016 - AC 02/14)

capacidade fi nanceira para o seu autossustento, para fazer o seu trabalho missionário e cumprir as suas obrigações com a Sede Nacional; área geográfi ca com, no mínimo,dois (2) Distritos Eclesiásticos e condições de estabelecer a organização da Região Eclesiástica de acordo com as suas características, não podendo, entretanto, suprimir cargos, órgãos ou instituições expressamente criadas pela legislação canônica; número sufi ciente de presbíteros/as para atender os Distritos Eclesiásticos e representação da Região Eclesiástica como delegados/as ao Concílio Geral e composição da COREAM. aprovação pelo Concílio Geral ou COGEAM, no interregno do Concílio Geral, por proposta do Colégio Episcopal, Art. 119, Inciso XXVIII, por iniciativa própria ou solicitação do Concílio Regional correspondente.

Parágrafo único. Quando o desmembramento de duas Regiões envolver áreas geográfi cas de outra Região Eclesiástica, haverá prévio entendimento entre respectivos Bispos e Bispas, bem como decisão dos seus Concílios ou COREAM. (CG 2016)

Seção II Do Colégio Episcopal

Art. 117. O Colégio Episcopal é o órgão responsável pela supervisão da ação missionária e pastoral da Igreja Metodista, assegurando o pleno cumprimento do Plano para a Vida e a Missão, preservando a unidade da Igreja Metodista no que se refere à área Teológica, Pastoral e de Educação Cristã.

Subseção I Da Composição do Colégio Episcopal

Art. 118. O Colégio Episcopal compõe-se dos Bispos e Bispas eleitos e eleitas pelo Concílio Geral e designados/as para as Regiões Eclesiásticas e Missionárias.

Subseção II

Da Competência do Colégio Episcopal Art. 119. Compete ao Colégio Episcopal:

- dar à Igreja a orientação quanto à doutrina e aos princípios de fé, moral e ética cristãs; - zelar pela unidade da Igreja Metodista no Brasil; - redigir e publicar pastorais; - analisar a realidade da Igreja e o desempenho dos seus órgãos e instituições, em função da Missão; - tomar conhecimento da atuação da Igreja, comissões, órgãos e instituições de todos os níveis e verifi car se eles se orientam na execução das atividades, pelos princípios teológicos da Igreja Metodista e pelo Plano para a Vida e a Missão da Igreja; - estabelecer a fi losofi a, objetivos e metas para o Plano Missionário Nacional; - elaborar, conjuntamente com a COGEAM, o anteprojeto do Plano Missionário Nacional, com base nos princípios do Plano para a Vida e a Missão da Igreja na perspectiva da dinâmica de dons e ministérios, assim como submetê-lo à aprovação do Concílio Geral; - relatar ao Concílio Geral; - designar Bispos e Bispas para as Regiões Eclesiásticas, Regiões Missionárias e Campos Missionários Nacionais, submetendo a decisão à homologação do próprio

Concílio Geral que os elegeu;

- eleger a mesa do Colégio Episcopal; - designar Bispos e Bispas, como membros ex offi cio, para órgãos gerais; - revisar e atualizar o Código de Ética do Ministério Pastoral e o Manual de Disciplina Eclesiástica da Igreja

Metodista;

- regulamentar a Ordem Presbiteral; - propor a criação de Ministérios e Pastorais para a área geral da Igreja Metodista,regulamentando-os; - relacionar-se com as Igrejas Cooperantes e outros organismos fraternos, naquilo que lhe couber; - nomear pastores e pastoras para os Campos Missionários internacionais; - estabelecer diretrizes para a atuação das pastorais escolares e universitárias; - nomear os presbíteros e presbíteras das pastorais escolares e universitárias, no regime canônico de nomeação episcopal; - estabelecer diretrizes pedagógicas para o ensino religioso; - estabelecer os princípios, os fundamentos, a organização e os contornos da Ordem Diaconal; - estabelecer os critérios para renovação de votos e reafi rmação de fé de todos os membros da Igreja Metodista, leigos e leigas, consagrados/as e ordenados/as; - estabelecer e regulamentar o Programa de Formação Pastoral - Programa de Orientação Vocacional para acompanhar os leigos e leigas que aspirem ingressar num dos Cursos de Formação Teológica; - estabelecer e regulamentar o Programa de Formação Pastoral - Programa de Acompanhamento Vocacional para oferecer, durante os estudos acadêmicos, apoio pastoral, psicológico e terapêutico, orientação pessoal e vocacional visando a atestar a vocação que subsidiará a Região de origem no processo de escolha dos candidatos e candidatas ao ingresso no período probatório como Aspirante às ordens eclesiásticas; - estabelecer e regulamentar o Programa de Formação Pastoral - Programa de Orientação Pastoral para acompanhar os candidatos e candidatas do ministério ordenado durante o período probatório; - receber relatório anual de todos os órgãos e instituições que lhe estejam subordinados; - solicitar a convocação de reunião extraordinária do Concílio Geral ou convocá-la por decisão de dois terços (2/3) de seus membros, quando houver impedimento, ausência ou recusa do seu ou sua Presidente em fazê-lo; - tomar providências junto às Igrejas Cooperantes, no que for de sua competência; - propor ao Concílio Geral, conjuntamente com a COGEAM, a criação, desmembramento ou reagrupamento de Regiões Eclesiásticas e Missionárias, ouvidas as Regiões; - editar Atos Complementares a estes Cânones, a fi m de cobrir lacunas que venham a ser constatadas ou situações novas, criadas em função de lei ou do próprio funcionamento dos trabalhos da Igreja, excetuando-se as que se referem à área administrativa; - opinar sobre a convocação do Concílio Geral; - regulamentar o período probatório de Aspirantes ao Ministério Pastoral e à Ordem Presbiteral, mencionados nesta legislação; - receber relatório da Comissão de Exame de Atas do Concílio Geral; - sancionar as leis aprovadas e autorizar a sua publicação; - propor a criação de campos missionários nacionais e internacionais; - aprovar currículos de Educação Cristã e avaliar os seus resultados; - coordenar e supervisionar o trabalho dos órgãos que lhe são subordinados, avaliando os seus resultados; - aprovar os currículos dos cursos teológicos; - aprovar os critérios para credenciamento de professores e professoras de Teologia das instituições de

Educação Teológica;

- aprovar o Ritual da Igreja Metodista; - declarar o impedimento ou o afastamento de Bispo ou Bispa, na forma dos Art. 131 a 136 destes Cânones, bem como a vacância do cargo; - outorgar poderes do Bispo ou da Bispa, conforme previsto nesta legislação, a um dos Presbíteros ativos ou Presbíteras ativas de uma Região Eclesiástica ou Missionária, nos casos de afastamento ou vacância previstos nos artigos 131 a 136 destes Cânones; - regulamentar a autorização para o Acadêmico ou Acadêmica de Teologia realizar estágio em Igreja local; - eleger o Conselho Diretor e Fiscal da Faculdade de Teologia da Igreja Metodista; - reconhecer a existência de uma Catedral; - designar Presbítero ativo ou Presbítera ativa da Região criada ou desmembrada para atuar como

Superintendente, a quem serão outorgados poderes especiais, fi cando a nova jurisdição sob a supervisão do Bispo ou Bispa da Região de origem até o próximo Concílio Geral. (CG 2016 - AC 02/14)

1º. O relatório referido no inciso VIII, deste artigo, corresponde a um estudo da situação material, moral e espiritual da Igreja e também a uma avaliação dos fatores positivos e negativos que a determinaram. 2º. O Colégio Episcopal deve promover ampla divulgação dos Atos Complementares editados, devendo ser homologados pelo Concílio Geral, em sua primeira reunião, com a fi nalidade de torná-los legalmente acabados e perfeitos. 3º. Para o reconhecimento de uma Igreja Catedral, o Colégio Episcopal necessita receber proposta de um Concílio Regional ou, no seu interregno, da respectiva COREAM. 4º. As despesas de funcionamento do Colégio Episcopal e de órgãos a ele subordinados, inclusive ministérios gerais e assessorias, integram o OrçamentoPrograma Nacional. 5º. O Colégio Episcopal presta contas à Igreja das suas atividades e dos órgãos a ele subordinados, anualmente, por meio de publicação ofi cial. 6º. Os órgãos subordinados ao Colégio Episcopal a ele relatam suas atividades, na forma e prazos determinados por esse órgão.

Subseção III Das Reuniões do Colégio Episcopal

Art. 120. O Colégio Episcopal reúne-se tantas vezes quantas forem necessárias, por iniciativa de seu Presidente ou sua Presidente, ou a pedido da maioria dos seus membros.

Subseção IV Da Mesa do Colégio Episcopal

Art. 121. A mesa do Colégio Episcopal constitui-se do Presidente ou da Presidente, Vice-Presidente e Secretário ou Secretária.

Parágrafo único. A mesa é eleita por escrutínio e por maioria absoluta, dentre os Bispos e Bispas eleitos/as para o exercício eclesiástico seguinte.

Art. 122. Compete à mesa do Colégio Episcopal:

- executar e fazer executar todas as decisões e resoluções do Concílio Geral que estejam afetas ao Colégio Episcopal; - estudar previamente os assuntos e elaborar os anteprojetos necessários, preparando todo o material pertinente, segundo as áreas de trabalho e decisão, para o funcionamento pleno do Colégio Episcopal, apresentando-os a este órgão para aprovação; - receber propostas de programas, projetos e atividades dos agentes dos ministérios gerais, das pastorais, órgãos e instituições que lhe são subordinados, dando-lhes os encaminhamentos devidos; - relatar ao Colégio Episcopal e preparar os relatórios deste. 1º. A mesa funciona no interregno das reuniões do Colégio, podendo apreciar e decidir, em casos de urgência, matéria da competência do mesmo, desde que não confl ite com decisão anterior do referido órgão ou do Concílio Geral. 2º. As decisões referidas no parágrafo acima devem ser referendadas na primeira reunião subsequente do Colégio Episcopal.

Art. 123. Compete aos membros da mesa, individualmente:

- quando Presidente : convocar e presidir reuniões, decidindo

questões de ordem levantadas;

representar a Igreja Metodista; colaborar pastoralmente, em conjunto, com os demais Bispos e Bispas; zelar pela unidade da Igreja Metodista no

Brasil;

coordenar a execução dos trabalhos de

competência do Colégio Episcopal;

supervisionar e             coordenar            o             trabalho desenvolvido pelos ministérios gerais e pastorais; - quando Vice-Presidente: substituir o/a Presidente em seus impedimen-tos e ausências; receber delegação de poderes da Presidência

para cumprimento de responsabilidade desta;

- quando Secretário/a: elaborar as atas; tomar as providências necessárias para o

funcionamento do Colégio Episcopal.

1º. O Bispo ou Bispa Presidente do Colégio Episcopal é o Presidente do Concílio Geral, da COGEAM, do Conselho Diretor da AIM, da Assembleia Geral do COGEIME e das Assembleias das Instituições Gerais de Educação, não podendo ser Presidente de outros órgãos gerais. 2º. Sem prejuízo das competências indicadas nos incisos II e III deste artigo, o/a Presidente pode atribuir outras funções aos membros da mesa, de acordo com a necessidade do trabalho.

Subseção V

Das Instituições e Órgãos Subordinados ao Colégio Episcopal

Art. 124. Subordinam-se diretamente ao Colégio Episcopal:

- as faculdades, cursos e seminários de Teologia da Igreja Metodista; - a Coordenação Nacional de Educação Teológica

(CONET);

- a Coordenação Nacional das Pastorais Escolares e Universitárias (CONAPEU).

Parágrafo único. Os órgãos subordinados ao Colégio Episcopal a ele relatam suas atividades, na forma e prazos determinados por esse órgão.

Subseção VI Das Igrejas Catedrais

Art. 125. Igreja Catedral é aquela em que se encontra a cátedra do Bispo e Bispa.

1º. A Igreja Catedral é orientada por toda a legislação canônica própria da igreja local. 2º. Pode haver mais de uma Igreja Catedral numa Região Eclesiástica, desde que em diferentes estados brasileiros e que haja fundamentação histórica para seu reconhecimento. 3º. O Colégio Episcopal regulamenta a criação e funcionamento da Igreja Catedral. 4º. A iniciativa para o reconhecimento de uma Igreja Catedral pode ser de uma igreja local ou de uma Região Eclesiástica por intermédio de seus Concílios. 5º. O Bispo ou Bispa da Região Eclesiástica, na qual está localizada a Catedral é o/a Presidente desta e nomeia o Pastor ou Pastora Titular responsável por sua gestão e, também, tantos Pastores ou Pastoras locais e coadjutores/as quantos forem necessários/as para o pastoreio da mesma, estabelecendo suas funções. 6º. O Planejamento Pastoral inclui a participação do Bispo ou Bispa da Igreja Catedral.

Subseção VII Do Bispo e da Bispa

Art. 126. O Bispo e Bispa é um Presbítero ativo eleito ou Presbítera ativa eleita pelo Concílio Geral e consagrado/a de acordo com o Ritual da Igreja Metodista, responsável pela unidade de orientação doutrinária, supervisão das atividades pastorais e administrativas e demais funções estabelecidas nestes Cânones e por outras a ele ou ela atribuídas pelo Colégio Episcopal.

1º. Os Bispos e Bispas são nomeados/as pelo Colégio Episcopal para funções próprias do cargo e outros trabalhos fora da região para os quais foram designados/as; 2º. O Bispo ou Bispa se submete ao princípio da itinerância após dois (2) períodos eclesiásticos consecutivos na mesma Região Eclesiástica ou Missionária. (CG 2016)

Subseção VIII Da Eleição do Bispo e Bispa

Art. 127. As eleições ao episcopado da Igreja Metodista se processam por escrutínio e são realizadas por meio de processo do qual participam os Concílios Locais, Distritais, Regionais e Geral, da Igreja Metodista, em diferentes etapas, observando-se o seguinte:

- o processo de escolha leva em conta as condições básicas mencionadas na Bíblia Sagrada, em 1 Timóteo 3.1-7 e Tito 1.7-9 e, em especial, os seguintes requisitos: integridade moral e espiritual; probidade; coerência entre discurso e a prática; capacidade de liderança; facilidade de expressão oral e escrita; fi rmeza doutrinária, segundo os padrões da

Igreja Metodista;

reconhecida competência no exercício pastoral em igrejas locais, inclusive capacidade administrativa; boa condição de saúde física e mental; não ter pendências judiciais que o/a desabonem para o exercício do Episcopado na Igreja Metodista. - o número de cargos é determinado pelo Concílio Geral, por proposta do Colégio Episcopal, ouvida a COGEAM e à vista do Plano Missionário Nacional aprovado, que contém as áreas reservadas aos Bispos e Bispas; - participam do processo de eleição episcopal presbíteros e presbíteras com o tempo mínimo de 10 anos na Ordem Presbiteral; (CG 2016) - no prazo estabelecido pelo Ministério de Apoio Episcopal (MAE), antes dos Concílios Locais, a lista de presbíteros e presbíteras contempla os nomes indicados e auto indicados, podendo o presbítero ou presbítera indicada declinar da indicação; (CG 2016) - na etapa da igreja local, a lista de presbíteros ativos e presbíteras ativas será divulgada, sob responsabilidade do MAE, no site regional, com histórico ministerial nos prazos estabelecidos; (CG 2016)

Art. 128. O Ministério de Ação Episcopal de cada Região Eclesiástica estabelecerá prazos sucessivos para a Sede Regional preparar a lista de Presbíteros e Presbíteras/as ativos/as, sob a sua jurisdição, a ser enviada às igrejas locais e aos distritos para realizarem seus respectivos Concílios.

1º. Os Concílios Locais, no tocante à sua participação, devem observar o seguinte: - na cédula de votação deverão constar apenas os nomes de Presbíteros e Presbíteras constantes na lista enviada pela Região, em ordem alfabética; - o processo eletivo, sem debate, se realiza por escrutínio; - reunido o Concílio Local, apresentada a cédula de votação, cada membro exercerá o direito de voto escolhendo até três (3) candidatos ou candidatas; - considerar-se-ão escolhidos/as para compor a lista tríplice, a ser enviada ao/à Superintendente Distrital, pelo/a Presidente do Concílio Local, os três (3) Presbíteros ou Presbíteras mais votados/as por maioria simples dos votos. 2º. Os Concílios Distritais, no tocante à sua participação, devem observar o seguinte: - na cédula de votação deverão constar, em ordem alfabética, apenas os nomes de Presbíteros e Presbíteras, integrantes das listas tríplices enviadas pelas Igrejas Locais; - o processo eletivo, sem debate, se realiza por escrutínio; - reunido o Concílio Distrital, apresentada a cédula de votação, cada delegado/a exercerá o direito de voto escolhendo até três (3) candidatos ou candidatas; - considerar-se-ão escolhidos/as para compor a lista tríplice, a ser enviada pelo/a Superintendente Distrital ao Bispo ou Bispa da Região, os três (3) Presbíteros ou Presbíteras mais votados/as por maioria simples dos votos. 3º. Os Concílios Regionais, no tocante à sua participação, devem observar o seguinte: - na cédula de votação deverão constar, em ordem alfabética, apenas os nomes de Presbíteros ou Presbíteras integrantes das listas tríplices enviadas pelos Concílios Distritais; - o processo eletivo, sem debate, se realiza por escrutínio; - reunido o Concílio Regional, apresentada a cédula de votação, cada delegado/a exercerá o direito de voto escolhendo até três (3) candidatos/as; - considerar-se-ão escolhidos/as para compor a lista tríplice, a ser enviada ao Concílio Geral por meio da liderança da delegação eleita, os/as três (3) primeiros/as Presbíteros ou Presbíteras que alcançarem a maioria absoluta dos votos dos/as delegados/as. 4º. O Bispo ou Bispa Presidente da Região, desejando se candidatar, apresenta seu nome ao Concílio Regional, para ser acrescido à lista, que passa a ser quádrupla. 5º. No Concílio Geral, o Bispo ou Bispa Presidente apresentará, ao plenário, os nomes dos Presbíteros ou Presbíteras que compõem as listas enviadas pelas Regiões, acompanhados dos respectivos históricos ministeriais, conforme modelo a ser preparado pela COGEAM, e uma vez terminada a leitura, dará início ao processo eleitoral, sem debate, por escrutínio, sendo eleitos/as os/as que obtiverem a maioria absoluta dos votos.

Art. 129. Além da Superintendência das Regiões Eclesiásticas, Regiões Missionárias e Campos Missionários Nacionais, os Bispos e Bispas podem ser designados/as para outras tarefas especiais de interesse da Igreja Metodista que, pela sua importância e representatividade, exijam a presença e participação de um Bispo ou Bispa da Igreja Metodista.

1º. Para o Bispo reeleito e Bispa reeleita é dispensada nova consagração. 2º. Os Bispos eleitos e as Bispas eleitas são consagrados/as em culto especial, sob a direção da Presidência do Colégio Episcopal, em data e local estabelecidos por esta. 3º. Os Bispos eleitos e as Bispas eleitas tomam posse em data e local estabelecidos pelo Colégio Episcopal, por convocação de seu ou sua Presidente . 4º. Ao Bispo ou Bispa que declare a sua intenção de se aposentar no exercício do episcopado e que não concorra à reeleição ser-lhe-á, a juízo do Concílio Geral, outorgado o título de Bispo Emérito ou Bispa Emérita. 5º. No caso de empate, será aplicado o disposto no Art. 238, § 3o.

Subseção IX Da Competência do Bispo e Bispa

Art. 130. Compete ao Bispo ou à Bispa, sob a ação do Espírito Santo:

- consagrar Bispos e Bispas e ordenar Presbíteros e

Presbíteras;

- relatar ao Colégio Episcopal e ao Concílio Regional; - zelar pela unidade de orientação doutrinária e pastoral da Igreja Metodista; - executar tarefas atribuídas pelo Colégio Episcopal e outras previstas nestes Cânones; - autorizar o missionário designado e missionária designada a celebrar a cerimônia de matrimônio; - designar pessoas como missionárias locais e evangelistas para o exercício da função pastoral local, como coadjutor/a junto ao Pastor ou Pastora Titular, por solicitação da igreja local. (CG 2016) - proceder às nomeações pastorais, no âmbito da sua Região, até a data limite de 30 de novembro, resguardados os casos excepcionais. (CG 2016)

Parágrafo único. O Bispo e a Bispa não podem acumular cargos regionais ou gerais, salvo nos casos expressos nesta legislação. (CG 2016)

Subseção X

Da Vacância, Afastamento e Impedimento do Bispo e da Bispa

Art. 131. Ocorrendo a vacância no cargo de Bispo e Bispa até dois (2) anos após a realização da reunião ordinária do Concílio Geral, o Colégio Episcopal convoca uma reunião extraordinária do Concílio Geral para eleição de novo Bispo e Bispa.

Art. 132. Ocorrendo a vacância após dois (2) anos da realização da reunião ordinária do Concílio Geral, o Colégio Episcopal outorga poderes especiais, à luz do Art. 119, XL e XLI dos Cânones, a um/a dos/das Presbíteros e Presbíteras Ativos/as da Região correspondente, que será supervisionado em seu trabalho por um Bispo ou Bispa, designado/a pelo Colégio Episcopal.

Art. 133. O afastamento ocorre quando o Bispo ou Bispa se desliga temporariamente do exercício do cargo.

Art. 134. O impedimento ocorre quando o Bispo ou Bispa se considera ou é considerado/a suspeito/a, em uma questão que deva decidir ou orientar, em razão de grau de parentesco, participações anteriores, interesse particular ou outra pertinente que julgue por bem alegar, que possa prejudicar sua isenção ou o equilíbrio.

Parágrafo único. Ocorrendo o impedimento, é solicitada a participação da Presidência do Colégio Episcopal, em substituição temporária, ou de Bispo ou Bispa por ele designado.

Art. 135. As funções do Bispo ou Bispa designado/a, em razão dos Arts. 133 e 134 dos Cânones, se encerram na data do retorno do Bispo ou Bispa afastado/a ou impedido/a de exercê-las.

Art. 136. O afastamento e o impedimento são informados pelo Bispo ou Bispa ao Colégio Episcopal para os efeitos desta legislação, salvo se estiver impossibilitado/a de fazê-lo, quando, então, a sua declaração é suprida pelo Colégio Episcopal.

Subseção XI Dos Ministérios e das Pastorais da Área Geral

Art. 137. Os Ministérios Gerais e Pastorais são exercidos por pessoas convidadas pelo Colégio Episcopal, para, sob sua supervisão, executar o Plano Nacional de Ação Missionária e outras tarefas dele decorrentes.

Art. 138. O trabalho desenvolvido na Área Geral, sob coordenação e controle da COGEAM e supervisão do Colégio Episcopal, pode tomar a forma de Ministérios reconhecidos pela Igreja.

Art. 139. As Instituições Metodistas de Educação têm Pastorais Escolares que atuam como consciência crítica, em todos os seus aspectos, exercendo suas funções proféticas e sacerdotais dentro e fora delas.

Parágrafo único. As defi nições de estrutura, competência e funcionamento das Pastorais Escolares e Universitárias constam de regulamento aprovado pelo Colégio Episcopal.

Seção III Da Coordenação Geral de Ação Missionária

Art. 140. A Coordenação Geral de Ação Missionária, COGEAM, é o órgão de Administração Superior da Igreja.

1º. A administração é expressa nos trabalhos de coordenação e execução do Plano para a Vida e a Missão e das atividades da Igreja na Área Geral. 2º. A COGEAM atua em substituição ao Concílio Geral, no interregno das reuniões deste, podendo deliberar sobre todos os assuntos da alçada daquele, desde que não confl ite com decisão anterior daquele órgão, exceto: aprovar o Plano Missionário Nacional; deliberar sobre os relatórios e decisões da Comissão Geral de Constituição e Justiça; eleger Bispos e Bispas; legislar para a Igreja, salvo para a criação, des-

membramento, reagrupamento de Regiões Eclesiásticas ou Missionárias, ouvido o Colégio Episcopal e as Regiões envolvidas. (CG 2016 - AC02/2014)

3º. O conjunto de deliberações previsto no § 2º deste artigo deve ser referendado na reunião subsequente do Concílio Geral. 4º. Para a Área Geral e gestão do Plano Missionário Nacional, é contratado apenas um Secretário ou Secretária Nacional que será assessorado/a por funcionários/as da Sede Nacional.

Subseção I Da Composição da COGEAM

Art. 141. A Coordenação Geral de Ação Missionária é composta de: (CG 2016)

- Bispos e Bispas que integram a Mesa do Colégio Episcopal; - (CG 2016)

IIA - um (1) presbítero ou presbítera de cada Região Eclesiástica e de cada Região Missionária não representada na mesa do Colégio Episcopal; (CG 2016)

- (CG 2016)

IIIA - um (1) leigo ou leiga representante de cada Região Eclesiástica e de cada Região Missionária.(CG 2016)

- (CG 2016) -(CG 2016) 1º. Os Bispos e Bispas que integram a mesa do Colégio Episcopal são escolhidos segundo o Art. 121 destes Cânones e os demais membros da COGEAM são eleitos/as pelo Concílio Geral. 2º. REVOGADO. (CG 2016) 3º. Os membros da COGEAM compõem a Assembleia Geral do COGEIME, as Assembleias de cada uma das Instituições Metodistas de Educação da Área Geral e o Conselho Diretor da Associação da Igreja Metodista. 4º. O mandato da COGEAM é de até dois (2) períodos consecutivos com carência de um período para novo mandato. 5º. No caso de vacância na COGEAM, a vaga será suprida pelo nome mais votado depois dos eleitos.

(CG 2016)

6º. Não se enquadram no parágrafo anterior, os membros da mesa do Colégio Episcopal.

Subseção II

Da Competência da COGEAM Art. 142. Compete à COGEAM:

- elaborar, conjuntamente com o Colégio Episcopal, o anteprojeto do Plano Missionário Nacional, com base nos princípios do Plano para a Vida e a Missão da Igreja, e submetê-lo à aprovação do Concílio Geral; - aprovar o Plano Nacional de Ação Missionária e o respectivo Orçamento-Programa para o exercício eclesiástico, à luz do Plano Nacional Missionário e Plano para a Vida e a Missão da Igreja, após receber e discutir com os/as responsáveis pelas coordenações gerais, órgãos e instituições gerais as propostas de projetos, atividades e de material necessário ao cumprimento de suas áreas ou linhas de ação e com eles discuti-los; - relatar ao Concílio Geral; - receber relatório anual de todos os órgãos e instituições que lhe estejam subordinados; - viabilizar o preparo do Concílio Geral, tanto técnico como de expediente; - solicitar convocação de reunião extraordinária do

Concílio Geral, na forma prevista nestes Cânones;

- propor ao Concílio Geral, juntamente com o Colégio Episcopal, a criação, desdobramento ou reagrupamento de Regiões Eclesiásticas ou Missionárias, ouvidas as Regiões em conjunto com o Colégio Episcopal; - opinar sobre convocação do Concílio Geral; - relacionar-se com as Igrejas Cooperantes e organismos fraternos, naquilo que couber; - eleger o Secretário ou Secretária Nacional para a Vida e Missão, conforme Art. 147, inciso I, responsável pela gestão das áreas: Expansão Missionária, Administração, Educação e Ação Social, ouvido o Colégio Episcopal; - organizar o Departamento Nacional de Escola Dominical e o Departamento Nacional de Trabalho com Crianças, regulamentando-os; - avaliar o resultado do trabalho dos órgãos, instituições e comissões gerais; - exercer poderes análogos aos dos Concílios Regionais quanto às Regiões Missionárias, em assuntos de natureza econômico-fi nanceira e patrimonial; - aprovar a substituição de membros da Comissão Geral de Constituição e Justiça; - regulamentar a organização e o funcionamento das Regiões Missionárias; - decidir assuntos dos órgãos e instituições gerais, conforme previsto na legislação canônica, estatutos e regulamentos; - intervir, no interregno das reuniões do Concílio Geral, em órgãos e instituições gerais, em caso de necessidade, nomeando interventor/a para o prazo máximo de seis (6) meses; - contratar o Tesoureiro ou Tesoureira Geral e o Secretário ou Secretária Executivo/a Geral da Associação da Igreja Metodista; - providenciar a execução das tarefas de secretaria, posteriores à realização do Concílio Geral; - eleger leigo ou leiga como Conselheiro/a Nacional dos Juvenis; (CG 2016) - eleger o Coordenador ou Coordenadora Nacional do Departamento Geral de Trabalho com Crianças; - estabelecer a organização dos periódicos e sua forma de funcionamento; - eleger Comissão de Disciplina; - eleger, no interregno dos Concílios Gerais, a representação das Regiões criadas em todos os órgãos da Área Geral da Igreja Metodista. (CG 2016) 1º. Findo o prazo máximo de intervenção referido no inciso XVII deste artigo, persistindo os motivos que a determinaram, a COGEAM se reúne para resolver a questão. 2º. O relatório referido no inciso III deste artigo corresponde a um estudo da situação material e administrativa da Igreja e também a uma avaliação dos fatores positivos e negativos que a determinaram. 3º. Cada Comissão de Disciplina é de caráter transitório e não pode acumular mais de um processo. 4º. As despesas de funcionamento da COGEAM e de órgãos a ela subordinados, inclusive assessoria, integram o Orçamento-Programa Nacional. 5º. A COGEAM presta contas à Igreja das suas atividades e dos órgãos a ela subordinados, anualmente, por meio de publicação no Órgão Ofi cial. 6º. O Coordenador ou Coordenadora do Departamento Nacional de Crianças é nomeado/a dentre os nomes de uma lista tríplice encaminhada pelo próprio Departamento.

Subseção III Das Reuniões da COGEAM

Art. 143. A COGEAM reúne-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias, por iniciativa de sua Presidência ou a pedido da maioria dos seus membros efetivos.

Parágrafo único. As reuniões da COGEAM, do Conselho Diretor da Associação da Igreja Metodista, da Assembleia Geral do COGEIME, das Assembleias Gerais das Instituições de Educação da Área Geral da Igreja Metodista, são realizadas em conjunto ou em separado dependendo da convocação da Presidência, com atas separadas quanto às questões que se refi ram a uma ou a outra.

Subseção IV Da Mesa da COGEAM

Art. 144. A mesa da COGEAM constitui-se de Presidente, Vice-Presidente e Secretário ou Secretária.

1º. O/A Presidente da COGEAM é o Bispo ou Bispa Presidente do Colégio Episcopal. 2º. O/A Vice-Presidente da COGEAM é eleito/a por este colegiado entre seus membros. 3º. O Secretário ou Secretária de Atas da COGEAM é eleito/a por este colegiado entre seus membros.

Art. 145. Compete à Mesa da COGEAM:

- executar e fazer executar todas as decisões e resoluções do Concílio Geral e da COGEAM que lhe estejam afetas; - preparar todo o material necessário ao funcionamento da COGEAM, estudando previamente os assuntos e elaborando os anteprojetos necessários para aprovação daquela, segundo as suas áreas de trabalho e decisão; - receber propostas de programas, projetos e atividades da Secretaria Nacional para a Vida e Missão, órgãos e instituições que lhe são subordinados, fazendo os encaminhamentos devidos. - relatar à COGEAM e preparar os relatórios desta. 1º. A Mesa funciona no interregno das reuniões da COGEAM, podendo apreciar e decidir, em casos de urgência, matéria da competência da mesma, desde que não confl ite com decisão anterior do referido órgão ou do Concílio Geral. 2º. Essas decisões devem ser referendadas na primeira reunião subsequente da COGEAM.

Art. 146. Compete aos membros da mesa, individualmente:

- à Presidência: convocar e presidir reuniões, decidindo

questões de ordem levantadas;

representar a Igreja Metodista; coordenar a execução dos trabalhos de

competência da COGEAM;

supervisionar e             coordenar            o             trabalho

desenvolvido pelas coordenações de áreas;

tomar as           providências        relativas               ao

funcionamento da administração superior;

- à Vice-Presidência: substituir o/a Presidente em seus impedimentos

e ausências, exclusivamente na direção de reuniões;

b) receber delegação de poderes da Presidência

para cumprimento de responsabilidade desta;

III - ao Secretário ou Secretária de Atas:

elaborar as atas; tomar as           providências        necessárias          ao

funcionamento da COGEAM.

1º. A Presidência relaciona-se diretamente com os responsáveis pelos órgãos e instituições gerais. 2º. Sem prejuízo das competências indicadas nos incisos II e III deste artigo, a Presidência pode atribuir outras funções aos membros da mesa, de acordo com a necessidade do trabalho.

Subseção V

Dos Órgãos Subordinados à COGEAM Art. 147. Subordinam-se diretamente à COGEAM:

- o Secretário ou Secretária Nacional para Vida e Missão, que é o/a responsável pelas áreas de Expansão Missionária, Educação, Ação Social e Administrativa, cujas atribuições, composição e funcionamento são estabelecidos em regulamento próprio, aprovado pela COGEAM; - a Tesouraria Geral, a qual compete: executar todos os recebimentos e pagamentos, obedecida a legislação civil e fi scal em vigor, bem como executar a escrituração contábil de todos os valores fi nanceiros e patrimoniais da COGEAM e do Colégio Episcopal, comissões, órgãos e instituições gerais sem personalidade jurídica própria, relatando ao Concílio

Geral;

movimentar os recursos fi nanceiros em banco ou bancos determinados pela COGEAM, em nome da AIM, mediante a assinatura do Tesoureiro ou Tesoureira e do Bispo ou Bispa Presidente, ou pessoa designada pela COGEAM, ou, na falta destes/as, por seus substitutos/as; - as pessoas responsáveis pelos periódicos da Igreja Metodista; - as Confederações de grupos societários, às quais compete: congraçar, estimular e dinamizar o trabalho das Federações; manter a unidade das Federações; zelar pelo desempenho de seus membros na

obra missionária,considerando a especifi cidade de cada grupo em razão de sua faixa etária;

- o Conselheiro ou Conselheira Nacional dos Juvenis, a quem compete: apresentar o seu plano de trabalho para

aprovação e supervisão da COGEAM;

participar dos encontros da Diretoria da

Confederação correspondente;

acompanhar e supervisionar a Confederação correspondente em suas atividades, de acordo com o Plano para a Vida e a Missão da Igreja e o Plano Nacional de Ação Missionária; reunir periodicamente   os           Conselheiros ou Conselheiras Regionais de Juvenis para estudo, confraternização, troca de experiências e orientação, provendo a coordenação que lhe cabe; - o Coordenador ou Coordenadora do Departamento Nacional de Trabalho com Crianças, a quem compete: apresentar o seu plano de trabalho para

aprovação e coordenação da COGEAM;

promover estudos para       capacitação          dos Coordenadores ou Coordenadoras dos Departamentos Regionais de Trabalho com Crianças e outros/as obreiros/as especializados/as; estimular e coordenar atividades sociais, devocionais, esportivas e artísticas das crianças em nível geral; reunir periodicamente os Coordenadores ou Coordenadoras Regionais de Trabalho com Crianças para estudos, confraternização, troca de experiências e orientação, provendo a coordenação que lhe cabe. - o Conselho Geral das Instituições Metodistas de Ação Social (COGIMAS); - o COGEIME, por meio do Sistema Metodista de Educação; - a Coordenação Nacional de Educação Cristã (CONEC) e ao Colégio Episcopal naquilo que seja de sua competência; - o Departamento Nacional de Escola Dominical, por meio da CONEC, a quem compete fazer cumprir as diretrizes aprovadas pelo Concílio Geral; - outros, necessários à execução do Plano Nacional de Ação Missionária. 1º. Os órgãos mencionados nos incisos II a XI são coordenados pelo Secretário ou Secretária Nacional para Vida e Missão, previsto no inciso I, responsável pelas deliberações emanadas da COGEAM; 2º. A COGEAM aprova os atos constitutivos e regimentais e fi xa as atribuições dos órgãos que lhe são subordinados. 3º. A mesa da COGEAM autoriza a Secretaria Executiva Geral da Associação da Igreja Metodista a outorgar os poderes necessários ao desempenho das funções referidas neste artigo, vedado o substabelecimento. 4º. A Tesouraria da Associação da Igreja Metodista é a Tesouraria do Concílio Geral. 5º. Na organização e funcionamento das Confederações são observados os seguintes aspectos: confi guração e ação que expressem as Diretri-zes Missionárias e a sua forma de ação em dons e ministérios; as diretorias das Confederações têm a sua constituição regulamentada por seus estatutos, com mandato de quatro (4) anos e eleição nos respectivos congressos nacionais, com exceção da Confederação de

Juvenis, cujo mandato é dois (2) anos;

participação dos/as Presidentes no Concílio

Geral, na forma estabelecida nestes cânones;

inclusão no Plano Nacional de Ação Missionária,

do programa de ação das Confederações;

prestação de contas à COGEAM; aprovação dos estatutos, regulamentos, normas e demais atos, pela COGEAM, após proposta e parecer dos congressos nacionais ou suas diretorias. 6º. O Secretário ou Secretária Nacional para Vida e Missão recebe os relatórios dos órgãos mencionados nos itens II à XI, integrando-os ao seu relatório a ser apresentado à COGEAM no prazo e na forma por esta determinados.

TÍTULO IV

DAS INSTITUIÇÕES

CAPÍTULO I Do Sistema Metodista de Educação

Art. 148. O Sistema Metodista de Educação integra os organismos e instituições de educação da Igreja, a fi m de articular e viabilizar a ação educativa da Igreja Metodista e compõe-se de quatro (4) áreas estratégicas de atuação, a saber:

- a Educação Teológica, coordenada pela CONET; - a Educação Cristã, coordenada pela CONEC; - a Educação Secular, desenvolvida pela Rede Metodista de Educação e coordenada pelo Instituto Metodista de Serviços Educacionais (COGEIME); - a área de Pastoral Escolar e Universitária, coordenada pela CONAPEU.

Art. 149. O Sistema Metodista de Educação subordina-se ao Colégio Episcopal e à COGEAM.

1º. A Educação Teológica e a Área de Pastoral Escolar e Universitária, bem como seus órgãos de coordenação - CONET,               CONEC               e CONAPEU          - subordinam-se diretamente ao Colégio Episcopal. 2º. A Educação Cristã subordina-se ao Colégio Episcopal ou à COGEAM, no que esta legislação determina. 3º. A Rede Metodista de Educação e seu órgão de coordenação, o COGEIME, subordinam-se diretamente à COGEAM, na forma estabelecida pelo Código Civil Brasileiro. 4º. As quatro (4) áreas se articulam para projetos de cooperação e integração às estratégias educacionais da Igreja.

CAPÍTULO II Das Instituições em Geral

Art. 150. As Instituições da Igreja Metodista são estabelecidas e organizadas para a realização da Missão, segundo as áreas do Plano para Vida e a Missão.

Parágrafo único. As Instituições são criadas pelos Concílios Geral, Regional ou Local aos quais se subordinam.

Seção I Da Assembleia Geral

Art. 151. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo superior a constar, na forma da lei civil, do estatuto de cada Instituição Metodista, com personalidade jurídica própria, organizada na forma de associação com fi ns não econômicos e vinculada à COGEAM, à COREAM ou à CLAM, conforme seja o caso.

Seção II Do Conselho Diretor

Art. 152. Os Conselhos Diretores das Instituições vinculam-se às respectivas Assembleias Gerais.

1º. A juízo da COGEAM ou COREAM, as Instituições que lhes são subordinadas poderão ter Conselho Diretor único para duas ou mais instituições, formados pelas mesmas pessoas, de modo a viabilizar a integração administrativa. 2º. Os Conselhos Diretores devem relatar, no

mínimo, uma (1) vez por ano, às respectivas Assembleias Gerais.

Art. 153. Compete aos Conselhos Diretores, na condição de órgãos representantes da Igreja Metodista e em consonância com as diretrizes e normas estabelecidas pela Igreja:

- supervisionar e orientar as respectivas Instituições, zelando pelo cumprimento de suas fi nalidades; - estabelecer a política geral a ser observada pela Instituição, defi nindo diretrizes, metas e normas gerais reguladoras de suas atividades, respeitadas as orientações da

Assembleia Geral;

- aprovar: o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e o orçamento da Instituição, encaminhando-os à

Assembleia Geral para homologação;

os documentos e relatórios a serem encaminhados aos órgãos competentes da Igreja

Metodista;

a política de gestão de pessoas, plano de cargos e remuneração, e quadro de pessoal; a alienação ou gravame de bens imóveis, submetendo-os à homologação dos órgãos competentes da Igreja Metodista; - indicar à respectiva Assembleia Geral, em lista tríplice, para nomeação pelo Colégio Episcopal, Bispo ou Bispa Presidente ou Pastor ou Pastora Titular, candidatos/as ao cargo de confi ança de Diretor/a Geral ou Reitor/a; - submeter à Assembleia Geral, para nomeação pelo Colégio Episcopal, Bispo ou Bispa Presidente ou Pastor/a Titular, candidato/a ao cargo de confi ança, de Vice-Diretor/a Geral ou Vice-Reitor/a, indicado/a pelo/a Diretor/a Geral ou Reitor/a; - homologar: convênios, acordos com outras entidades, quando implicarem em ônus extras e questões pertinentes aos princípios da Igreja Metodista; nomeação de ocupantes de cargos de confi ança previstos nos respectivos Estatuto, Regimento e Regulamentos; - autorizar doações; - aceitar legados e doações; - encaminhar, à deliberação da Assembleia Geral, as contas da Instituição, com o seu parecer; - exercer outros encargos previstos em lei, nos Cânones e nos Estatuto, Regimento e Regulamentos da

Instituição.

1º. Os cargos de Reitores/as, Vice-Reitores/as, Diretores/as Gerais e Vice-Diretores/as Gerais devem ser ocupados incondicionalmente por metodistas e os de coordenadores/as preferencialmente por metodistas. 2º. O COGEIME é responsável pela criação de uma política para aproveitamento e formação de metodistas para esses cargos.

Art. 154. Os Conselhos Diretores devem ser compostos por cinco (5) membros e mais um/a (1) suplente, sendo que dois (2) devem ser membros da Região em que a Instituição está localizada.

1º. O suplente, nessa condição, pode participar de todas as reuniões, com direito a voz, para que possa acompanhar o andamento dos trabalhos do Conselho Diretor e os da própria Instituição. 2º. O Conselho Diretor é considerado Ministério especial da Igreja Metodista, não tendo, portanto, seus membros qualquer vinculação contratual ou trabalhista. 3º. O Conselheiro pode ser demitido ad nutum, por decisão da Assembleia Geral, sem que assista ao Conselheiro desligado qualquer direito a reivindicação em relação ao período restante do mandato. 4º. A mesa Diretora tem mandato de dois (2) anos. 5º. Para evitar a desestabilização do Conselho Diretor em sua atuação, a eleição dos Conselheiros deve garantir a renovação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros a cada dois (2) anos. 6º. Em caso de integração, fusão ou cisão de Instituições ou quando uma Instituição passa de uma jurisdição para outra (de local para regional ou de regional para geral e vice-versa) encerram-se os mandatos de todos os Conselheiros, sendo o novo Conselho recomposto pela nova jurisdição. 7º. Os membros dos Conselhos Diretores têm mandato gratuito, não percebendo qualquer remuneração, benefício ou vantagem.

Art. 155. Para que possa vir a ocupar cargo de direção na Instituição, o ex-membro de Conselho Diretor dever estar afastado há mais de um (1) ano de sua função nesse órgão.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, se a situação assim o requerer, o prazo mínimo de afastamento pode ser desconsiderado, desde que tal decisão seja homologada pela Assembleia Geral.

Art. 156. As Instituições Metodistas de Educação têm estatuto e regulamento aprovados pela Assembleia Geral, na forma estabelecida nestes Cânones, nos quais são defi nidos foro, competência, fi nalidade,  jurisdição e outros requisitos segundo a lei.

Art. 157. Quando houver necessidade ou conveniência, a critério do Concílio respectivo, pode ser outorgada personalidade jurídica à Instituição, na forma da lei civil, desde que observadas as seguintes condições:

- fi gurar no Estatuto a AIM como entidade instituidora; - ter os contratos assinados em nome próprio da Instituição, que responde por eles em juízo e fora dele; - ter matrícula ou registro próprio nos órgãos previdenciários e fi scais; - elaborar, segundo a lei, balanço patrimonial e de resultado econômico de cada exercício, com remessa de um exemplar ao Concílio respectivo, por intermédio da Secretaria Executiva da AIM, acompanhado do parecer de auditoria interna e, quando for o caso, externa independente; - remeter habitualmente ao respectivo Concílio, por intermédio da Secretaria Executiva da AIM, avisos de lançamentos relativos às variações patrimoniais verifi cadas, para incorporar à sua contabilidade.

Art. 158. Os bens imóveis adquiridos poderão ser registrados em nome da Instituição, desde que haja prévia consulta à COGEAM ou COREAM e parecer favorável da AIM.

Parágrafo único. Antes de alienar bens imóveis registrados em seu nome, a Instituição requererá pareceres à AIM.

Art. 159. A COGEAM defi ne como serão inscritas nos órgãos públicos e previdenciários as instituições que não dispõem de personalidade jurídica própria, fi cando estas, entretanto, responsáveis por qualquer recolhimento de contribuições, impostos, taxas e outros ônus decorrentes do seu funcionamento.

Art. 160. Anualmente, em prazo e forma fi xados pela COGEAM, as Instituições encaminham-lhe uma via do balanço patrimonial e de resultado econômico de cada exercício, além de outros documentos que lhes forem solicitados para a necessária consolidação contábil e elaboração da declaração anual de renda, exigida pela legislação fi scal.

Art. 161. Os serviços das Instituições, de qualquer natureza, integram o Plano Nacional Missionário e o Plano de Ação do Concílio respectivo, com a defi nição de sua participação e responsabilidades, respeitadas as exigências legais.

Art. 162. A COGEAM e o Colégio Episcopal prestam assistência e orientação às Instituições da Igreja Metodista, segundo suas áreas de atuação, cabendo ao Colégio Episcopal nomear, para as Instituições Metodistas de Educação da área geral, Diretor/a Geral, Reitor/a, Vice-Diretor/a Geral, ViceReitor/a, Coordenador/a e agentes das Pastorais Escolares e Universitárias.

Art. 163. Fica vedada aos Concílios Distritais a criação de Instituições.

CAPÍTULO III Da Rede Metodista de Educação

Art. 164. A Rede Metodista de Educação é constituída das Instituições Metodistas de Educação - IME, e tem por objetivo oferecer uma educação de boa qualidade, com as marcas de sua confessionalidade.

1º. As Instituições de Educação Secular da Igreja Metodista podem atuar em todos os seus graus e níveis, de acordo com as leis do país e com as Diretrizes para a Educação da Igreja Metodista, sem fi ns econômicos, enfatizando sua característica confessional. 2º. A Igreja Metodista entende a Educação Secular como o processo que oferece formação melhor qualifi cada nas suas diversas fases, possibilitando às pessoas o desenvolvimento de uma consciência crítica e seu comprometimento com a transformação da sociedade, segundo a Missão de Jesus Cristo. 3º. O Colégio Episcopal e os Bispos e Bispas zelam para que se apliquem e se cumpram as Diretrizes para a Educação da Igreja Metodista (DEIM) e do Plano para a Vida e Missão da Igreja (PVMI), respectivamente, nas Instituições da Rede Metodista de Educação.

Art. 165. O Instituto Metodista de Serviços Educacionais (COGEIME) é o órgão da Igreja Metodista que planeja, coordena, supervisiona, integra, apoia, acompanha e controla obrigatoriamente, todas as unidades da Rede Metodista de Educação, em qualquer nível ou natureza, subordinando-se ao Concílio Geral.

Seção I Da Assembleia Geral

Art. 166. A Assembleia Geral, eleita pelo Concílio respectivo, jurisdiciona, em nome da Igreja Metodista, as Instituições Metodistas de Educação e o COGEIME.

Parágrafo único. Os/As representantes das associadas na Assembleia Geral das Instituições Metodistas de Educação gerais e regionais são os mesmos integrantes da COGEAM e COREAM, respectivamente.

Art. 167. São competências da Assembleia Geral:

- supervisionar a respectiva Instituição, salvaguardando os interesses da Igreja Metodista, quer sejam relativos à Missão ou de caráter institucional geral; - nomear os membros do Conselho Diretor e, dentre eles, o/a Presidente e o/a Vice-Presidente do Conselho; - destituir os membros do Conselho Diretor; - determinar a contratação de auditorias independentes para o exame e parecer sobre aspectos contábeis, fi scais e administrativos em geral da Instituição; - autorizar, por recomendação do Conselho Superior de Administração (CONSAD) do COGEIME, a integração, fusão, incorporação ou cisão de Instituições Metodistas de Educação; - delegar atribuições das Instituições Metodistas de Educação para que sejam executadas auditorias pelo COGEIME, sempre que as estratégias otimizadoras de gestão o recomendarem, mediante contrato de prestação de serviços; - aprovar e alterar o Estatuto e Regulamento da respectiva Instituição; - homologar o planejamento estratégico, o orçamento e o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); IX - aprovar as contas consubstanciadas no balanço patrimonial e de resultado econômico do COGEIME e de cada Instituição Metodista de Educação, na forma da lei; - deliberar sobre a extinção de Instituição Metodista de Educação; - apreciar e deliberar sobre relatórios anuais da Instituição; - encaminhar, anualmente, relatórios econômicofi nanceiros e pedagógicos da Instituição às associadas; - demais competências legais, canônicas, estatutárias e regulamentares. 1º. Compete à Assembleia Geral do COGEIME, nomear e destituir os membros do CONSAD e, dentre eles, o Presidente e o Vice-Presidente ; 2º. Para as deliberações a que se referem os incisos II, III, VII e X e o § 1o deste artigo é exigido o voto favorável de dois terços (2/3) dos associados presentes à Assembleia Geral, não podendo a mesma deliberar sem a presença da maioria absoluta dos convocados.

Seção II Do COGEIME

Art. 168. O COGEIME vincula-se ao Concílio Geral e, no seu interregno, à COGEAM, cujos membros são os representantes das associadas na Assembleia Geral.

Art. 169. As competências do COGEIME, em relação às Instituições Metodistas de Educação da Rede Metodista de Educação, são defi nidas em seu Estatuto e abrangerão, entre outros, os seguintes aspectos:

- planejar,               coordenar,           supervisionar,      integrar,

apoiar, acompanhar e controlar, obrigatoriamente, todas as unidades da Rede Metodista de Educação, de qualquer nível ou natureza, quer gerais, regionais ou locais, à luz das Diretrizes para a Educação da Igreja Metodista;

- apoiar a pesquisa e a produção científi ca e pedagógica; - exercer a controladoria sobre o patrimônio imobilizado, movimento fi nanceiro e regularidade fi scal das Instituições Metodistas de Educação; - estabelecer programas de capacitação de pessoal, em colaboração com as Instituições Metodistas de Educação; - prestar assessoria jurídica e jurídico-educacional; - prestar serviços administrativos e fi scais; - elaborar planejamento estratégico de novas iniciativas educacionais e de ocupação geográfi ca; - elaborar o seu orçamento e o integrado da Rede Metodista de Educação para a homologação da Assembleia

Geral;

- exercer as funções de auditoria interna nas unidades da Rede Metodista de Educação; - selecionar e contratar serviços de auditoria externa independente, para as unidades da Rede Metodista de Educação, nos casos de exigência legal ou de gestão; - encaminhar às Assembleias Gerais das Instituições Metodistas de Educação e aos órgãos competentes da Igreja Metodista, relatório de auditorias realizadas; - propor, em caso de necessidade, aos órgãos competentes da Igreja Metodista, intervenção em unidades da Rede Metodista de Educação; - organizar e oferecer cursos de capacitação para candidatos/as a membros de Conselhos Diretores; - assessorar os órgãos deliberativos da Igreja Metodista e das Instituições Metodistas de Educação, em seus diferentes níveis, na análise e apreciação dos Estatutos e Regulamentos, quando da sua elaboração ou alteração; - promover e apoiar programas, projetos e atividades, que visem à responsabilidade, à assistência social e à promoção da cidadania; - desenvolver projetos de captação de recursos para a Rede Metodista de Educação e suas instituições; - exercer outras funções correlatas, inerentes à área de educação, bem como atribuições que venham a lhe ser designadas pelos órgãos competentes da Igreja Metodista.

Art. 170. A sede do COGEIME será na mesma cidade onde se localizar a Sede Nacional da Igreja Metodista, de modo a facilitar as atividades de coordenação, de integração, de comunicação e de articulações jurídicas, políticas e acadêmicas das Instituições Metodistas de Educação.

Parágrafo único. O COGEIME deve manter representação em Brasília, prestando serviços a todas as instituições da Rede Metodista de Educação.

Art. 171. O COGEIME tem a seguinte estrutura:

- Assembleia Geral; - Conselho Superior de Administração (CONSAD); - Superintendência; - Comitê Executivo Superior 1º. A Assembleia Geral do COGEIME tem sua competência estabelecida no Art. 167 e seus parágrafos, bem como em seu Estatuto e Regulamento. 2º. O CONSAD é o órgão deliberativo superior do COGEIME e Conselho Diretor para a Rede Metodista de Educação.

Art. 172. O CONSAD é composto de:

- membros votantes: doze (12) membros professos da Igreja Metodista, observado o disposto no Art. 188, incisos I a VI, sendo dez (10) titulares e dois (2) suplentes e obrigatória a representação regional. - membros não-votantes: o/a Secretário/a Nacional para Vida e Missão; o/a Diretor/a Geral das Instituições Metodistas de Educação, conforme Art. 153 e seu parágrafo único, destes Cânones. 1º. Os membros votantes do CONSAD têm mandato de quatro (4) anos, podendo ser reeleitos uma

(1) vez.

2º. A função de membro do CONSAD é de natureza voluntária, sem vínculo empregatício. 3º. O/A Conselheiro/a pode ser destituído/a ad nutum, por decisão da Assembleia Geral, sem que assista ao/à Conselheiro desligado/a qualquer direito a reivindicação em relação ao período restante do mandato.

Art. 173. As deliberações do CONSAD são tomadas pelo plenário de seus membros ou pela mesa diretora, ad referendum do Conselho Pleno.

1º. A mesa do CONSAD é composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário ou Secretária. 2º. O/a Presidente e o/a Vice-Presidente são nomeados/as pela Assembleia Geral e o Secretário ou Secretária eleito/a entre os seus pares.

Art. 174. São competências do CONSAD:

- deliberar sobre a organização e o funcionamento do COGEIME e das Instituições Metodistas de Educação da Rede Metodista de Educação, no interregno das reuniões da Assembleia Geral, ou por delegação desta; - indicar à Assembleia Geral, em lista tríplice, nomes para escolha do Diretor ou Diretora Superintendente e sua nomeação pelo Colégio Episcopal; - encaminhar à Assembleia Geral, por indicação do Diretor ou Diretora Superintendente, nomes para escolha dos/as vice-diretores/as superintendentes, e sua nomeação pelo Colégio Episcopal; - homologar as designações e demissões feitas pelo Diretor ou Diretora Superintendente de ocupantes de cargo de confi ança, integrantes da estrutura organizacional do COGEIME, na forma do Estatuto e do seu Regulamento; - emitir pareceres e propor alterações nos Estatutos e Regulamento do COGEIME e das Instituições Metodistas de Educação; - aprovar o planejamento estratégico e Plano de Desenvolvimento Institucional do COGEIME e o integrado da Rede Metodista de Educação; - encaminhar à Assembleia Geral, com o seu parecer, o orçamento do COGEIME e o integrado da Rede

Metodista de Educação;

- assessorar tecnicamente as Instituições Metodistas de Educação na elaboração do Plano de Desenvolvimento Institucional e do orçamento; - encaminhar as contas do COGEIME, com o seu parecer, à deliberação da Assembleia Geral; - estabelecer programas de desenvolvimento e expansão da Rede Metodista de Educação; - demais competências legais, canônicas, estatutárias e regulamentares.

Parágrafo único. Os incisos I, VI e X são encaminhados para homologação da Assembleia Geral.

Art. 175. Aplicam-se ao CONSAD, no que couber, as demais disposições canônicas que regulamentam a atuação dos Conselhos Diretores.

Art. 176. A Superintendência do COGEIME compõe-se de:

- Diretor ou Diretora Superintendente, autoridade executiva superior, responsável pela gestão do COGEIME; - Primeiro/a Vice-Diretor/a Superintendente, que substitui o/a Diretor ou Diretora Superintendente em sua ausência, é Vice-Presidente do COESU e supervisiona a área de educação superior da Rede Metodista de Educação. - Segundo/a Vice-Diretor/a Superintendente, que substitui o/a 1º. Vice-Diretor/a Superintendente e na ausência deste e do Diretor ou Diretora Superintendente, assume a presidência do COESU e supervisiona a área de educação básica da Rede Metodista de Educação. 1º. As Vice-Diretorias da Superintendência serão instaladas por autorização da Assembleia Geral, mediante solicitação do CONSAD. 2º. Este artigo está intermitido pelo 20º Concílio Geral.

Art. 177. O COESU, órgão colegiado de integração das Instituições Metodistas de Educação e de assessoramento ao CONSAD é composto pelos/as titulares da Superintendência e pelos Diretores ou Diretoras Gerais, Reitores ou Reitoras das Instituições Metodistas de Educação da Área Geral.

Parágrafo único. Esse artigo está intermitido pelo 20º Concílio Geral.

Art. 178. O COGEIME organiza-se por câmaras especializadas, que o auxiliam em suas decisões mediante pareceres.

Art. 179. O COGEIME pode estabelecer comissões assessoras, estimulando a participação de especialistas nos variados campos acadêmicos ou administrativos das Instituições Metodistas de Educação e da própria Igreja Metodista, para contribuir com estudos, avaliações e sugestões que embasem as suas decisões plenárias.

Art. 180. O COGEIME, para o exercício de suas funções estatutárias, estabelece sua estrutura orgânica por meio do Regulamento do seu Estatuto.

Art. 181. As receitas do COGEIME serão provenientes das contribuições obrigatórias das Instituições Metodistas de Educação, nas bases fi xadas pela Assembleia Geral, por auxílios, subvenções, doações, patrocínios, rendas de prestação de serviços e rendas patrimoniais.

Seção III Das Instituições Metodistas de Educação

Art. 182. As Instituições Metodistas de Educação têm por Missão exercer infl uência na formação de crianças, jovens e adultos, em conformidade com os valores e as diretrizes educacionais da Igreja Metodista, exercendo suas atividades em todos os níveis.

Art. 183. Cada Instituição Metodista de Educação mantém-se como pessoa jurídica distinta, com estrutura e funcionamento de acordo com sua Missão e potencial instalado, subordinandose à Assembleia Geral e ao COGEIME, como unidade central da Rede Metodista de Educação, nos aspectos defi nidos nestes Cânones e em seu Estatuto.

Parágrafo único. A criação das Instituições Metodistas de Educação, de educação básica ou ensino superior, por iniciativa de igreja local ou área regional, deve ser condicionada a parecer favorável do COGEIME.

Art. 184. As Instituições Metodistas de Educação, na forma da legislação civil, organizam-se como associações sem fi ns econômicos, podendo postular junto aos órgãos públicos para serem, também, entidades benefi centes de assistência social.

Parágrafo único. As Instituições Metodistas de Educação levarão na sua denominação jurídica o termo “Metodista”, de maneira a caracterizar sua vinculação e a marca da confessionalidade.

Art. 185. O Colégio Episcopal, a COGEAM, os Bispos e Bispas Presidentes de Concílios Regionais, as COREAMS, o COGEIME e o Conselho Diretor de cada Instituição Metodista de Educação têm o dever de zelar para que se apliquem e se cumpram, na Rede Metodista de Educação, as diretrizes canônicas para a educação secular.

Art. 186. O/a Diretor/a Geral é membro não-votante do Conselho Diretor da Instituição Metodista de Educação.

Parágrafo único. A Instituição Metodista de Educação com status de Centro Universitário ou Universidade tem um/a Reitor/a, acumulando, sem ônus adicionais, a função de Diretor/a Geral.

Art. 187. O Conselho Diretor é o órgão que congrega representantes da Igreja Metodista e administra cada instituição, subordinando-se à respectiva Assembleia Geral.

Art. 188. A Secretaria Nacional para Vida e Missão é responsável por formar e manter cadastro de candidatos/as a membros de Conselhos Diretores das Instituições de Educação gerais, que atendam, minimamente, os seguintes critérios:

- ser membro da Igreja Metodista há, pelo menos, cinco (5) anos; - ser civilmente capaz ou emancipado, de acordo com a lei vigente; - ter formação em nível superior completo; - ter reconhecida experiência na área da Educação ou Administração; - ser detentor/a de outros conhecimentos, reputados importantes para desempenho do cargo; - atender às demais exigências canônicas; - atender a outros critérios determinados pelos órgãos competentes da Igreja.

Art. 189. A COGEAM é responsável por credenciar os/as candidatos/as a membros de Conselhos Diretores de

Instituições Metodistas de Educação gerais, a partir do cadastro mantido pela Coordenação Nacional de Educação.

1º. Uma vez credenciados/as pela COGEAM, os/as candidatos/as devem passar por Curso de Capacitação de Conselheiros/as, organizado e oferecido periodicamente pelo COGEIME. 2º. A nomeação de membros dos Conselhos Diretores das Instituições Metodistas de Educação será feita pela COGEAM, na condição de Assembleia Geral de cada Instituição, entre os/as candidatos/as previamente credenciados/as e aprovados/as no Curso de Capacitação. 3º. Salvo no caso previsto no Art. 152 § 1º, cada Conselheiro e Conselheira pode ser eleito/a para apenas um Conselho Diretor, em nível geral, observado o seguinte: ex-funcionário/a de Instituição Metodista de Educação só pode ser eleito/a para o Conselho Diretor da Instituição em que tenha trabalhado após cinco (5) anos de seu desligamento. não pode ter cônjuge ou parentes até segundo grau exercendo qualquer cargo, função ou prestação de serviços remunerada na respectiva Instituição Metodista de Educação; não pode ser funcionário/a de uma outra Instituição Metodista de Educação. 4º. Este artigo está intermitido pelo 20º Concílio Geral.

Art. 190. A COREAM é responsável por credenciar os/as candidatos/as a membros de Conselhos Diretores de Instituições Metodistas de Educação regionais, a partir do cadastro mantido pela Coordenação Regional de Educação Cristã.

Parágrafo único. Este artigo está intermitido pelo 20º Concílio Geral.

Art. 191. O mandato de membro de Conselho Diretor é de quatro (4) anos, devendo-se coibir que o/a Conselheiro/a exerça mais de dois (2) mandatos consecutivos no mesmo Conselho Diretor.

Seção IV Das Instituições de Preparo Bíblico-Teológico

Art. 192. As Instituições de Educação Teológica são órgãos mantidos pela Igreja Metodista com o objetivo de capacitar seus membros para o exercício dos diversos ministérios necessários ao cumprimento da Missão.

Art. 193. O currículo mínimo, a estrutura dos cursos de formação teológica e os critérios para credenciamento de professores/as de Teologia nas instituições de ensino teológico da Igreja Metodista são estabelecidos no Plano Nacional de Educação Teológica (PNET), preparados/as pela Coordenação Nacional de Educação Teológica (CONET) e aprovados/as pelo Colégio Episcopal.

1º. As Instituições de Educação Teológica da Igreja Metodista integram-se por meio da CONET. 2º. A CONET, órgão assessor do Colégio Episcopal na área de educação teológica, é composta por representantes do Sistema Metodista de Educação, Colégio Episcopal, Reitor ou Reitora da Faculdade de Teologia, diretores e diretoras dos Centros Teológicos Regionais e outras pessoas de reconhecido saber e experiência no campo da educação teológica, nomeados/as pelo Colégio Episcopal, com a responsabilidade de preparar e implementar o desenvolvimento do PNET, nos termos da regulamentação aprovada pelo Colégio Episcopal. 3º. A CONET estabelece, no PNET, critério de padrão para ministração dos cursos de formação teológica na Faculdade de Teologia e nos Centros Teológicos Regionais, submetendo-o à aprovação do Colégio Episcopal. 4º. A instituição geral de preparo bíblicoteológico de nível superior é a Faculdade de Teologia da Igreja Metodista (FATEO). 5º. A educação teológica é o processo que visa à compreensão da história em confronto com a realidade do Reino de Deus, à luz da Bíblia e da tradição cristã reconhecida e aceita pelo Metodismo Histórico, como instrumento de refl exão e ação, para capacitar o povo de Deus, leigos/as, clérigos/as, para a Vida e a Missão na dimensão profética.

Seção V Das Instituições de Ação Social

Art. 194. As Instituições de Ação Social da Igreja Metodista são por ela instituídas e têm por fi nalidade, como cumprimento da Missão, a prestação de serviços, na área de Ação Social, à luz do Plano para a Vida e a Missão.

Art. 195. As instituições e os ministérios de ação social da Igreja Metodista têm por objetivos:

- conscientizar o ser humano de que é sua responsabilidade participar na construção do Reino de Deus, promovendo a vida, num estilo que seja acessível a todas as pessoas; - cooperar para que a pessoa e a comunidade se libertem de tudo quanto as escraviza; - participar na busca e efetivação de soluções de necessidades pessoais, sócioeconômicas, de trabalho, de saúde, de educação e de outras fundamentais para a dignidade humana.

Art. 196. As Instituições e os Ministérios de Ação Social da Igreja Metodista têm personalidade jurídica própria e se organizam como associação sem fi ns econômicos.

Art. 197. A criação de Instituições de Ação Social na Igreja Metodista obedece ao disposto nestes Cânones e na legislação civil, devendo ter seu funcionamento garantido pelo Concílio instituidor, ao qual caberá prover, no respectivo orçamento, a verba necessária para o seu sustento econômico-fi nanceiro.

1º. A criação de Instituição de Ação Social na Igreja Metodista pode ocorrer por iniciativa da igreja local ou da Região, fi cando condicionada a parecer favorável, respectivamente, da CLAM ou COREAM. 2º. A expressão “Metodista” deve constar da denominação jurídica das Instituições de Ação Social da Igreja Metodista, de maneira a caracterizar sua vinculação e a marca da confessionalidade. 3º. O Plano de Ação da Instituição Metodista de Ação Social integra o Plano de Ação da Igreja Local ou da Região, conforme seu órgão instituidor. 4º. O Conselho Diretor de cada Instituição Metodista de Ação Social deve ser composto por membros da Igreja Metodista.

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, PATRIMONIAL E DE PESSOAL

CAPÍTULO I Das Normas de Administração Econômico-Financeira

Art. 198. A administração econômico-fi nanceira é exercida pelos Concílios, Coordenações Geral, Regional e Local de Ação Missionária Conselhos Diretores e Tesourarias.

Parágrafo único. A COGEAM estabelece as normas complementares a este capítulo.

Seção I Do Planejamento Econômico-Financeiro

Art. 199. O planejamento econômico-fi nanceiro tem por fi nalidade o levantamento das possibilidades reais da Igreja Metodista, para disciplinar cada atividade e consolidar suas ações, como uma das expressões de sua integração como Igreja Metodista conexional.

1º. O instrumento básico do planejamento é o Orçamento-Programa que abrange todas as atividades da Igreja Metodista. 2º. Os/as Presidentes da COGEAM, COREAM e CLAM, segundo a organização de cada uma, elaboram propostas de seus Orcamentos-Programas, a serem aprovados pelos Concílios respectivos, dos quais constam todos os recebimentos e pagamentos previstos em função do Plano de Ação que será realizado no período. 3º. As Igrejas Locais encaminham seus Orçamentos-Programa ao Presidente ou à Presidente do Concílio Regional, que os consolida em um único instrumento, após a inclusão do Orçamento-Programa deste órgão, remetendo-o à aprovação do respectivo Concílio. 4º. A consolidação se faz conforme os planos de ação dos ministérios, para fi ns de planejamento, acompanhamento e avaliação. 5º. O Concílio Regional, ao estabelecer a quota orçamentária por Igreja local, leva em conta a situação sócio-econômica e o número de membros de cada uma, conforme Livro de Rol de Membros da Igreja local. 6º. A COGEAM aprova as normas técnicas para elaboração de Orçamento-Programa. 7º. As despesas de viagem e hospedagem de representantes em Concílios, Conselhos e similares são pagas pelos respectivos órgãos representados. 8º. Os          recursos               econômico-fi nanceiros provenientes de Igrejas Cooperantes, órgãos paraeclesiásticos e similares são aplicados exclusivamente em projetos e programas aprovados pelos Concílios. 9º. Quando criada uma nova Região Eclesiástica ou Missionária por desmembramento, o orçamento para o compromisso missionário nacional será rateado entre as Regiões envolvidas, conforme a média das arrecadações do ano anterior.(CG 2016 - AC 02/2014)

Seção II Do Controle da Execução

Art. 200. Cabe a cada órgão, na sua esfera de competência, proceder ao controle da execução do planejamento econômico-fi nanceiro de sua jurisdição, mediante o acompanhamento de relatórios ou de outro instrumento aprovado pela COGEAM.

Parágrafo único. Nenhum órgão, instituição ou igreja local pode aplicar fundos a não ser para os fi ns para os quais foram feitas as contribuições, nem autorizar a particulares empréstimos de fundos que se destinam ao seu trabalho.

Seção III Dos Recebimentos, Pagamentos e Guarda de Valores

Art. 201. Os recebimentos, pagamentos e guarda de valores são de competência dos/das Tesoureiros/as, que utilizam livros contábeis para sua escrituração, de acordo com o plano de contas aprovado pelo Concílio Geral, para aplicação em todos os níveis da administração.

1º. As Tesourarias são as seguintes: da igreja local; dos Concílios Regionais; do Concílio Geral; das instituições que funcionam em nome da AIM. 2º. As pessoas, indicadas nesta legislação, recebem poderes especiais para movimentação de contas bancárias em nome da AIM, mediante procuração com validade máxima de dois (2) anos, autorizada pelo órgão competente, vedado o substabelecimento, sempre assinando em conjunto, nos termos destes Cânones. 3º. As Tesourarias só podem manter conta em bancos autorizados pelas COGEAM, COREAM e CLAM, conforme o caso. 4º. Os órgãos das igrejas locais podem indicar pessoas credenciadas para proceder ao levantamento de recursos e pagamentos decorrentes de seu funcionamento, e que sejam sujeitas à prestação de contas perante a Tesouraria. 5º. Os Tesoureiros ou Tesoureiras são os/as responsáveis fi nais pela qualidade e segurança do trabalho por eles/as desenvolvido e pelos seus prepostos, cabendo aos primeiros a fi scalização das atividades por estes executadas, em seu nome.

CAPÍTULO II Das Normas de Administração Patrimonial

Art. 202. A administração patrimonial da Igreja Metodista é exercida pelos Concílios e Secretarias Executivas da AIM, nos termos desta legislação, tendo por fi nalidade disciplinar o uso adequado dos bens, sua conservação e manutenção, assim como estabelecer normas para a aquisição, troca, alienação, hipoteca e outras providências relativas ao patrimônio da Igreja.

1º. Entendem-se como bens patrimoniais, para os efeitos deste capítulo, apenas os imóveis, veículos e títulos de crédito. 2º. Em todos os casos, os imóveis que são de propriedade da AIM, utilizados por instituições da Igreja Metodista com personalidade jurídica própria, são entregues a elas sob a forma de locação. 3º. Na hipótese do § 2º deste artigo, as despesas com a manutenção e conservação são do órgão locatário e qualquer acréscimo que seja feito ao imóvel cedido passa a integrá-lo sem que seja devido qualquer ressarcimento à instituição. 4º. A realização dos acréscimos mencionados

no § 3o deste artigo, dependem de autorização prévia da Secretaria Executiva da AIM à qual está vinculada a Instituição.

5º. Os Concílios Geral e Regional decidem sobre a aquisição com ônus, assim como sobre alienação, troca, recebimentos de legados e doações, mediante parecer favorável da correspondente Secretaria Executiva da AIM. 6º. As disposições do presente capítulo aplicam-se, no que couber, às instituições mantidas pela AIM e que tenham personalidade jurídica própria. 7º. Todas    as           despesas              decorrentes          da administração patrimonial, nos termos do presente capítulo, correm à conta do órgão interessado ou responsável pelo bem. 8º. Todas as providências legais referentes à transação aprovada são de responsabilidade do órgão interessado ou responsável pelo bem, especialmente no que tange à lavratura de escrituras, registros nos cartórios próprios, registro ou inscrição de documentos nos órgãos públicos e outras pertinentes a cada caso. 9º. Todos os órgãos responsáveis por bens da AIM devem manter devidamente escriturado o livro de inventário, do qual extraem e mandam à Secretaria Executiva da AIM do seu nível, em 31 de dezembro de cada ano, relação dos bens existentes, juntamente com os comprovantes dos direitos da Igreja Metodista sobre imóveis, títulos nominativos adquiridos, assim como da averbação de construções realizadas no ano.

Seção I Da Aquisição, Recebimento de Doações e Legados e Troca por Bem de Maior Valor

Art. 203. O patrimônio da Igreja Metodista pode ser acrescido por aquisição, recebimento de doações, legados ou troca por bens de maior valor, obedecidas as seguintes condições:

- solicitação do órgão interessado; - aprovação prévia pelo Concílio Regional ou Geral, conforme o caso; - comprovação da viabilidade fi nanceira para realização da transação, quando se tratar de aquisição ou troca; - não existência de cláusulas que obriguem a Igreja Metodista a tomar providências que contrariem suas fi nalidades ou que lhe sejam excessivamente onerosas, nos casos de doação ou legado; - autorização para o substabelecimento de procuração pela AIM, pelo órgão competente, com a indicação da qualifi cação da pessoa proposta e os fi ns a que se destina; - remessa de ata da reunião do Concílio em que foi aprovada a transação à Secretaria Executiva da AIM do seu nível.

Art. 204. A Secretaria Executiva da AIM, Geral ou Regional, conforme o caso, examina os documentos recebidos e, se em ordem, concede o substabelecimento da procuração da AIM, quando não for indicada a participação direta da própria Secretaria Executiva.

Seção II Da Alienação ou Troca de Bens Imóveis por Outros de Menor Valor

Art. 205. Os bens livres da Igreja Metodista podem ser objeto de alienação ou troca por outros de menor valor, desde que obedecidas as seguintes condições:

- solicitação do órgão interessado; - aprovação pelo Concílio Regional ou Geral, conforme o caso; - indicação do preço e do plano de aplicação do valor da alienação ou da fi nalidade do novo bem, quando se tratar de troca, e aplicação da diferença do preço;

IV- indicação do nome da pessoa que receberá o substabelecimento da procuração para os atos legais necessários e sua qualifi cação, quando não for indicada a participação direta da Secretaria Executiva da AIM;

- lavratura, pelos órgãos participantes da decisão, de ata especial da reunião,onde estejam perfeitamente identifi cados os bens ou o bem, o valor da transação, a forma de recebimento e os dados indicados nos incisos III e IV, deste artigo, nos termos do Art. 200, § 5º destes Cânones; - parecer favorável da Secretaria Executiva da AIM sob cuja jurisdição se encontra o imóvel. 1º. O produto da alienação de um bem somente se aplica na aquisição ou melhoria de outro para o mesmo fi m, salvo decisão em contrário dos Concílios Geral ou Regional, conforme for o caso. 2º. Os Concílios Geral e Regional podem decidir contra o parecer da Secretaria Executiva da AIM, pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros. 3º. O Concílio Local pode aplicar as normas previstas neste artigo, exclusivamente com relação aos imóveis utilizados por suas Congregações. 4º. O parágrafo primeiro deste artigo está intermitido pelo 20º Concílio Geral.

Seção III Dos Empréstimos

Art. 206. Os bens imóveis da Igreja Metodista podem servir de garantia hipotecária a empréstimos contratados com a fi nalidade de aplicação patrimonial, seja para aquisição, construção ou ampliação nas Igrejas Locais ou instituições, obedecidas as condições do Art. 202 destes Cânones, no que couber.

Parágrafo único. Os empréstimos com ou sem garantia hipotecária dependem de autorização do Concílio Geral ou Regional ao qual o solicitante esteja vinculado, mediante parecer favorável da Secretaria Executiva da AIM do respectivo nível.

Art. 207. Em casos especiais, a AIM pode dar aval a transações fi nanceiras de Igrejas Locais e de instituições, de acordo com a regulamentação baixada pelo Concílio Geral.

Seção IV Das Construções

Art. 208. As construções obedecerão às seguintes condições:

- aprovação prévia dos Concílios Geral ou Regional ou do Conselho Diretor, quando se tratar de Instituição, e da Secretaria Executiva Geral ou Regional da AIM, nos demais casos; - execução pelo órgão responsável, das seguintes medidas: providenciar os projetos e plantas; solicitar orçamentos, estudá-los e submetê-los

à aprovação do Concílio ou Conselho Diretor correspondente, com parecer;

escolher a empresa construtora e a forma

contratual;

verifi car se o terreno está devidamente registrado em nome da AIM ou, se usado contrato, livre de qualquer risco; submeter os projetos e plantas às aprovações legais; verifi car se toda a documentação relativa à

construção está em nome da AIM;

providenciar a inscrição da construção no órgão da Previdência Social competente, quando for o caso; contratar a execução da construção, por meio

do representante legal;

acompanhar o andamento da construção, ve-

rifi cando se os projetos e plantas estão sendo obedecidos;

requerer junto às repartições o “habite-se” e a correspondente certidão, providenciando sua averbação no Cartório de Registro de Imóveis, com envio de cópia desta à Secretaria Executiva da AIM, Geral ou Regional, conforme o caso, juntamente com o relatório fi nanceiro da obra; determinar o método de levantamento dos recursos necessários à construção, autorizar o estabelecimento bancário no qual os depósitos são efetuados em nome da AIM, quando não se tratar de instituição com personalidade jurídica própria. 1º. Recursos para construções só podem ser levantados na área de outro Concílio, quando este conceder autorização expressa. 2º. Os recursos destinados à construção são movimentados pelo/a Tesoureiro/a da área correspondente e depositados em conta bancária especial. 3º. Os contratos de construção são assinados por procurador/a escolhido/a pelo Concílio correspondente, portador/a de procuração com poderes especiais, substabelecida pelo/a Secretário/a Executivo da AIM da jurisdição, podendo ser fi rmados por empreitada ou administração, com ou sem fi nanciamento. 4º. Não é permitida a construção de qualquer natureza em terreno cuja propriedade não esteja assegurada por escritura lavrada em nome da AIM e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, salvo quando houver contrato de cessão aprovado e assinado pelo órgão próprio da AIM, no qual estejam defi nidas as responsabilidades das partes e o prazo de utilização. 5º. O órgão ou instituição pode contratar, com ou sem ônus, os/as profi ssionais necessários/as à administração das obras, quando a exigência legal assim o determinar. 6º. As instituições da Igreja Metodista em geral aplicam, no que couber, as disposições deste artigo. 7º. Em nenhuma hipótese é permitida a construção de terceiros em próprios da AIM.

Seção V Do Cadastro de Bens Imóveis

Art. 209. A Secretária Executiva Geral da AIM, com o apoio das suas Secretarias Executivas Regionais, mantém cadastrados todos os bens imóveis que constituem o patrimônio da Igreja Metodista, desdobrados segundo os níveis da administração, fi cando a cargo da primeira os controles referentes aos imóveis gerais e aos segundos os demais, em suas respectivas jurisdições.

Parágrafo único. A AIM estabelece as normas necessárias à implantação e ao funcionamento do cadastro referido neste artigo.

CAPÍTULO III Da Locação

Art. 210. Os atuais Contratos de Comodato de propriedades da AIM com as Instituições Metodistas de Educação são alterados para Contratos de Locação, paulatinamente, de acordo com as condições fi nanceiras de cada uma destas.

CAPÍTULO IV Da Administração de Pessoal

Seção I Do Sustento dos Membros Clérigos

Art. 211. O subsídio do membro clérigo é defi nido pelo Concílio Regional, podendo ser complementado a critério da Igreja local, órgão ou instituição objeto da nomeação episcopal com ônus, respeitadas as condições estabelecidas pelo Concílio Regional e as normas destes Cânones.

1º. O subsídio correspondente ao mês de nomeação é pago pela Igreja local ou instituição de onde são transferidos os membros clérigos com ônus. 2º. O subsídio é integrado pelo adicional por tempo de serviço, até seis (6) quinquênios e dos encargos de família.

Art. 212. O subsídio dos membros clérigos nomeados com ônus não pode ser inferior ao valor mínimo aprovado anualmente pelo Concílio Regional, observado o seguinte:

- adicional por encargo de família de 25% (vinte e cinco por cento) da base regional para o cônjuge e 10% (dez por cento) por fi lho/a menor de 18 anos ou 21 anos, enquanto este for dependente e estudante; - adicional por tempo de serviço de 10% (dez por cento) da base regional para cada quinquênio de trabalho, a contar da data da primeira nomeação com tempo integral subsidiada, até o limite de 60% (sessenta por cento) da base regional, descontadas as interrupções e licenças; 1º. O adicional por encargo de família é mantido, independentemente de idade, para os fi lhos/as defi nitivamente incapazes para o trabalho e que vivam sob a dependência fi nanceira do membro clérigo. 2º. Quando ambos os cônjuges forem clérigos, somente um deles tem direito ao encargo de família e ao percentual por fi lho dependente. 3º. Aos membros clérigos nomeados com ônus é assegurada a remuneração de um terço (1/3) a mais do subsídio referente às férias. 4º. É permitido à Igreja local negociar com o membro clérigo acima da base regional, cumpridas suas obrigações com as áreas Regional e Geral. 5º. É permitido à igreja local negociar com o membro clérigo uma cota de custeio, adequada à realidade da igreja local, respeitados os limites mínimo de 50% (cinquenta por cento) e máxima de 100% (cem por cento) referente aos custos de água, luz, telefone, seguro de vida e plano de saúde. 6º. Aos membros clérigos nomeados com ônus é assegurada a formação de um pecúlio por tempo de serviço, regulamentado pelo Concílio Geral e calculado na base de 8% (oito por cento) da remuneração mensal. 7º. O disposto no § 6o deste artigo não se aplica aos membros clérigos nomeados sem ônus e aos que prestam serviços a instituições e similares. 8º. Em caso de separação judicial o cônjuge clérigo/a deixa de receber os 25% (vinte e cinco por cento) de encargo família, referido no inciso I deste artigo.

Art. 213. O membro clérigo/a, nomeado com ônus, tem direito a moradia em casa pastoral e reembolso de despesa com combustível usado no exercício da função.

1º. Quando não houver casa pastoral, a Igreja local, Região, Instituição ou órgão para o qual foi nomeado o membro clérigo com ônus assume o aluguel, dentro de suas possibilidades. 2º. Quando houver casa pastoral e o membro clérigo quiser residir em outra casa, a Igreja local, Região, Instituição assume parte do aluguel limitado ao valor da locação da casa pastoral.

Seção II Do Afastamento

Art. 214. O membro clérigo se afasta do serviço ativo por aposentadoria concedida pelo Concílio Regional, à conta da Igreja Metodista ou à conta do órgão de previdência social ofi cial, por licença, remunerada ou não, ou disponibilidade, passando à condição de clérigo/a inativo/a, conforme disposições destes Cânones.

Subseção I Aposentadoria com Ônus para a Igreja

Art. 215. Aposentadoria, à conta da Igreja Metodista, é o afastamento do membro clérigo que tenha satisfeito as condições mínimas fi xadas nesta subseção.

Art. 216. A aposentadoria pode ser concedida pelo Concílio Regional, à conta da Igreja Metodista, aos que, admitidos antes de 1o de janeiro de 1975, continuaram vinculados exclusivamente à sua previdência interna, nas condições acordadas com seus respectivos Concílios Regionais, e com as estipuladas a seguir:

- aposentadoria por tempo de serviço, quando o membro clérigo completar trinta e cinco (35) anos de serviço remunerado, mediante nomeação episcopal; - aposentadoria por invalidez, quando o membro clérigo for considerado incapaz para o serviço ativo; - aposentadoria por idade, quando o membro clérigo atinge a idade mínima de sessenta e cinco (65) anos. 1º. O comparecimento de membro clérigo ativo a exame médico e psicológico com a fi nalidade de determinar sua invalidez para o serviço ativo ocorre por iniciativa do Bispo ou Bispa Presidente, motivada ou não por requerimento do interessado. 2º. No caso do § 1o deste artigo, o membro clérigo se sujeita aos exames mencionados, feitos por profi ssionais indicados pelo Bispo ou Bispa Presidente. 3º. A aposentadoria por invalidez pode ser concedida compulsoriamente pelo Concílio Regional, à vista das provas médicas e psicológicas que a recomendem, por proposta do Bispo ou Bispa Presidente. 4º. As aposentadorias por tempo de serviço e por idade podem ser concedidas compulsoriamente pelo Concílio Regional, por proposta do Bispo ou Bispa Presidente, ao membro clérigo que tenha satisfeito todas as condições exigidas, desde que a situação pessoal assim o recomende.

Subseção II Da Aposentadoria sem Ônus para a Igreja

Art. 217. O Concílio Regional concede aposentadoria de qualquer tipo, sem ônus para a Igreja Metodista, aos membros clérigos desvinculados do sistema de previdência interna, desde que a requeiram e comprovem a correspondente concessão pelo órgão de previdência social ofi cial.

Art. 218. REVOGADO.

Art. 218A. Aos 70 anos, o membro clérigo deixa de receber nomeação episcopal, sendo-lhe ressalvado o direito de concluir eventual mandato designado pelo Bispo ou Bispa. (CG 2016)

1º. Integrantes do Colégio Episcopal têm garantido o direito de terminar seu mandato; 2º. o             membro               clérigo, com        nomeação episcopal, ao completar 65 anos de idade, passa a receber mentoria, nomeada pelo bispo ou bispa dentre o quadro presbiteral, a fi m de humanizar o processo de transição, facultando-se-lhe: iniciar ofi cialmente a mentoria; receber orientação quanto a atendimento

psicológico, ocupacional ou outro, bem como no cuidado com sua nova realidade econômica, se necessário.

3º. O Concílio Regional concede o título de Pastor ou Pastora Emérito/a, Presbítero ou Presbítera emérito/a, ao membro clérigo com nomeação episcopal que se aposentar a pedido ou por idade.

Art. 219. A aposentadoria concedida pela previdência social ofi cial a membro clérigo não vinculado ao sistema de previdência interna da Igreja, não impede sua classifi cação como membro clérigo ativo, até que o Concílio Regional o desligue do serviço ativo.

Art. 220. Em caso de cessação da causa da invalidez, o Concílio Regional pode reclassifi car o membro clérigo como ativo, mediante proposta do Bispo ou Bispa Presidente e parecer favorável da Comissão Regional de Relações Ministeriais, elaborado à vista de laudo médico.

Subseção III Da Disponibilidade

Art. 221. Disponibilidade é a condição do membro clérigo do serviço ativo, sem remuneração, por proposta do Bispo ou Bispa Presidente e decisão do Concílio Regional, quando o membro clérigo ativo revela incapacidade, inefi ciência no exercício de função eclesiástica ou quando não se apresenta ao Bispo ou Bispa Presidente ao fi nal do período de licença para tratar de interesses particulares.

1º. O            membro               clérigo   declarado             em disponibilidade perde o mandato e cargo para o qual tenha sido eleito ou nomeado por sua condição de clérigo. 2º. O membro clérigo em disponibilidade pode retornar ao serviço ativo, desde que reúna as condições para a prestação desse serviço, mediante proposta do Bispo ou Bispa Presidente e decisão do Concílio Regional, nos termos dos Art. 222 e 223 desta legislação. 3º. Depois de decorridos dois (2) anos em disponibilidade, o membro clérigo, sendo Presbítero ou Presbítera, é excluído/a da Ordem Presbiteral, sendo declarada sem efeito sua credencial, salvo justifi cativa apresentada ao Bispo ou Bispa Presidente e submetida ao Concílio Regional para aprovação. 4º. Depois de decorridos dois (2) anos em disponibilidade, o membro clérigo, não Presbítero/a, é desligado do Ministério Pastoral, salvo justifi cativa apresentada ao Bispo ou Bispa Presidente e submetida ao Concílio Regional para aprovação. 5º. Anualmente, o Concílio Regional procede à avaliação dos membros clérigos colocados em disponibilidade.

Art. 222. Quando o membro clérigo ativo revela incapacidade e/ou inefi ciência no exercício da função eclesiástica, o Bispo ou Bispa Presidente convoca-o para um diálogo pastoral.

1º. Na impossibilidade de solução, sem a aplicação do instituto da disponibilidade, a autoridade episcopal nomeia uma Comissão de, pelo menos três (3) clérigos/as, devendo, no mínimo, um destes componentes da Comissão ser Superintendente Distrital. 2º. No prazo máximo de oito (8) dias, a partir do ato de nomeação, a Comissão se reúne com o indiciado para informar, de maneira detalhada, as razões do procedimento instaurado contra ele, dando-lhe, a seguir a palavra para produzir a sua defesa oral, facultando-lhe, também, a juntada de documentos. 3º. A Comissão elabora relatório circunstanciado e encaminha-o ao Bispo ou Bispa Presidente; se o relatório concluir pela aplicação da disponibilidade e o Bispo ou Bispa concordar com as conclusões apresentadas, proporá ao Concílio Regional a aplicação da medida, o que se fará nos termos dos Art. 221 a 224 dos Cânones. 4º. A aplicação da disponibilidade em razão de o membro clérigo não ter retornado, após período de licença, será precedida de notifi cação da autoridade episcopal, tornando-se automaticamente efetiva, caso não se apresente para reassumir as funções. 5º. Todas as audiências e procedimentos previstos neste Ato Complementar serão formalizados, os documentos autuados e as manifestações orais reduzidas a termo, assegurando-se em tudo o sigilo.

Art. 223. A disponibilidade pode ser revogada pelo Concílio Regional que a decretou, quando os seus motivos forem superados.

Art. 224. A revogação da disponibilidade obedece às seguintes condições:

- proposta do Bispo ou Bispa Presidente; - parecer favorável da Comissão Regional de Relações Ministeriais; - estabelecimento de período de observação a ser efetuada pelo Bispo ou Bispa Presidente; - aprovação provisória pelo Concílio Regional, mediante votação da maioria absoluta de seus membros, pela qual o membro clérigo reverte ao serviço ativo, sob condição; - aprovação fi nal pelo Concílio Regional, à vista de pareceres favoráveis do Bispo ou Bispa Presidente e da Comissão Regional de Relações Ministeriais, após o cumprimento das condições estabelecidas nestes Cânones.

Parágrafo único. O membro clérigo que não obtenha a decisão fi nal favorável do Concílio Regional reverte à condição de disponibilidade.

Subseção IV Da Licença

Art. 225. Licença é o afastamento do serviço ativo de membro clérigo por decisão superior, por motivo de estudo, viagem, doença, interesse particular, maternidade ou paternidade.

1º. A licença para estudar, viajar ou tratar de interesses particulares é concedida pelo Concílio Regional, mediante parecer favorável do Bispo ou Bispa Presidente. 2º. A licença para tratamento de saúde ou para a maternidade/paternidade é concedida com ônus pelo Bispo ou Bispa Presidente, observado o disposto no Art. 231, destes Cânones. 3º. As licenças para estudar, viajar ou para tratar de interesses particulares são solicitadas fundamentadamente ao Bispo ou Bispa Presidente do Concílio Regional, mas só podem ser requeridas após o/a solicitante ter completado dois (2) anos de membro da Ordem, no caso do Presbítero ou Presbítera, ou ter completado dois (2) anos do ingresso no Ministério Pastoral, no caso do Pastor ou Pastora. 4º. A licença para tratar de interesses particulares é concedida pelo período de até dois (2) anos, podendo ser novamente concedida após o interstício de dois (2) anos de nomeação episcopal. 5º. As demais licenças são concedidas com a data de reapresentação estipulada, podendo ser renovadas. 6º. O membro clérigo licenciado pode retornar

antes do término do prazo da licença, desde que mantenha entendimentos prévios com o Bispo ou Bispa Presidente.

7º. O membro clérigo em licença para tratar de interesses particulares, que não se apresenta ao Bispo ou Bispa Presidente da Região Eclesiástica ao fi m da mesma para retornar ao serviço ativo, é colocado em disponibilidade. 8º. A licença maternidade é concedida pelo Bispo ou Bispa Presidente para um período de acordo com a legislação vigente do país, sem prejuízo do subsídio. (CG 2016) 9º. A licença paternidade é concedida pelo Bispo ou Bispa Presidente para um período de acordo com a legislação vigente do país, contados a partir da data do parto, sem prejuízo do subsídio. (CG 2016) 10. As licenças para estudar e para viajar podem ser concedidas com ônus quando o Concílio Regional reconhece nelas o interesse da Igreja Metodista. 11. As licenças para tratar de interesses particulares são sempre concedidas sem ônus para a Igreja Metodista. 12. As licenças para estudar, viajar, tratar da saúde ou maternidade/paternidade são convertidas em licença para tratar de interesses particulares quando o membro clérigo não se reapresenta na data prevista para o seu retorno ao serviço ativo.

Art. 226. Quando o membro clérigo é declarado inválido para o serviço ativo pelo Concílio Regional, por ser portador de moléstia não reconhecida pela previdência social ofi cial para a concessão da aposentadoria, mas que impeça efetivamente o exercício para tratamento das suas funções na Igreja, o Concílio o licencia para tratamento de saúde, com ônus.

Seção III Da Previdência Social

Art. 227. Todos os membros clérigos em atividade na Igreja Metodista são contribuintes obrigatórios da previdência social ofi cial, em equiparação ao regime do trabalhador autônomo ou outro que a lei vier a determinar.

1º. Os membros clérigos são regidos em suas relações com a previdência social ofi cial pela legislação federal. 2º. A contribuição destinada ao órgão de previdência social ofi cial é de responsabilidade pessoal do membro clérigo.

Subseção I

Dos Membros Clérigos não vinculados ao

Sistema de Previdência Interna

Art. 228. São membros clérigos não vinculados ao sistema de previdência interna todos os que foram admitidos a partir de 1º de janeiro de 1975 e aqueles que perderam o direito de serem aposentados com ônus pela Igreja Metodista por não cumprimento de obrigações ou por terem celebrado acordo com ela, liberando-a dessa responsabilidade, mediante o pagamento de indenização.

1º. Os membros clérigos que se encontram na situação mencionada neste artigo     contribuem obrigatoriamente para o órgão de previdência social ofi cial, segundo as normas do referido órgão. 2º. A Igreja local, órgão ou instituição para onde tenha sido nomeado o membro clérigo com ônus, o indeniza em metade do valor da contribuição, dentro dos limites fi xados pelo Concílio Regional, salvo quando estiver vinculado ao sistema de previdência interna da Igreja Metodista.

Art. 229. Quando o benefício recebido da previdência social ofi cial em razão de licença para tratamento de saúde for inferior à remuneração básica aprovada pelo Concílio Regional, a sua fonte pagadora complementa o referido benefício até o valor básico aprovado, desde que o membro clérigo não tenha interrompido sua progressão nas classes de contribuição na categoria de trabalhador autônomo, em razão do tempo de serviço e de contribuição, nem reduzido o valor dessa contribuição.

Art. 230. A Igreja não se responsabiliza pelos prejuízos fi nanceiros que o membro clérigo sofrer, se este se inscrever na previdência social ofi cial, para fi ns de contribuição, em faixa inferior à que teria direito de estar, em razão de seu tempo de serviço.

Subseção II

Dos Membros Clérigos vinculados ao

Sistema de Previdência Interna

Art. 231. As normas previdenciárias tratadas nesta subseção aplicam-se, exclusivamente, aos membros clérigos inscritos no sistema de Previdência Interna da Igreja Metodista até 31 de dezembro de 1974 e que dele não se tenham desligado, por acordo, impontualidade ou outra causa qualquer, cujos direitos estão garantidos dentro dos limites das normas previdenciárias da Igreja Metodista, vigentes naquela data, ou dos acordos posteriores celebrados com esta.

1º. O pagamento do benefício da aposentadoria é efetuado pelos Concílios Regionais à sua conta. 2º. É garantido o direito ao benefício da aposentadoria, em qualquer de suas formas, ao membro clérigo que não tenha esse direito pela previdência social ofi cial, por estar fora do limite de idade por ela exigido, em 31 de dezembro de 1974, para inscrição como seu associado. 3º. Todos os membros clérigos que continuem vinculados ao sistema previdenciário interno da Igreja Metodista devem continuar a contribuir mensalmente aos seus respectivos Concílios Regionais, na proporção da base regional e adicional por tempo de serviço, cabendo à Igreja local, órgão ou instituição para a qual estejam nomeados, a responsabilidade pelo recolhimento do equivalente ao que seria a contribuição patronal do sistema previdenciário. 4º. A contribuição mensal referida no parágrafo anterior deste artigo é igual a 8% (oito por cento) do valor da remuneração e deve ser recolhida mensalmente pelo órgão pagador, que procederá ao desconto automático da importância devida, quando possível. 5º. Os membros clérigos, vinculados ativamente ao sistema de previdência interna da Igreja Metodista e que deixarem de recolher doze (12) contribuições mensais consecutivas, perdem todos os seus direitos. 6º. A responsabilidade pelo pagamento do benefício previdenciário a membro clérigo que serviu a mais de uma Região ou Área Geral é proporcional ao tempo em que prestou serviços a cada uma, salvo se, na última, o período for superior a quinze (15) anos, na data da aposentadoria, quando, então, correrá integralmente à conta desta última. 7º. Os membros clérigos que servirem a mais de uma Região ou Área Geral, conforme parágrafo anterior deste artigo, mas que tenham servido à última por menos de quinze (15) anos, receberão seus benefícios por intermédio da Região de origem. 8º. Os ex-serventuários e ex-serventuárias sem vínculo com a Igreja Metodista têm suas relações previdenciárias reguladas pelo Concílio Geral. 9º. A igreja local, órgão ou instituição está sujeita às sanções legais quando deixar de recolher, em tempo próprio, as contribuições à Previdência Social Ofi cial. 10. Compete à COGEAM regulamentar as

normas deste capítulo.

CAPÍTULO V Da Contratação e Prestação de Serviços

Art. 232. Quando projeto aprovado exigir a prestação de serviços remunerados de profi ssionais ou técnico de qualquer natureza, sua contratação obedece às leis trabalhistas e previdenciárias em vigor.

Art. 233. O contrato de trabalho, carteira de trabalho e previdência social e outros documentos trabalhistas são assinados em nome da AIM, por procurador ou procuradora indicado/a pelo Concílio que aprovou a contratação dos serviços.

Art. 234. A Igreja local, órgão ou instituição contratante é responsável pelos recolhimentos de impostos, taxas e contribuições devidas em razão de contratos de trabalho que assine, bem como pela representação da AIM em juízo, nas eventuais reclamações trabalhistas e pelos ônus delas decorrentes, inclusive advocatícios.

CAPÍTULO VI Das Disposições Diversas

Seção I Dos Exercícios Eclesiástico e Contábil

Art. 235. Exercício Eclesiástico é o período de tempo que se inicia no dia 1º de janeiro e se encerra no dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 236. Exercício Contábil é o período de tempo coincidente com o ano civil, para o cumprimento das disposições da legislação civil e fi scal a que se submetem as Igrejas Locais e instituições em geral.

Seção II Do Mandato

Art. 237. Os mandatos têm sua vigência igual ao exercício eclesiástico correspondente ao seu nível administrativo, a saber:

- Local, Distrital e Regional - dois (2) anos que correspondem a dois (2) períodos eclesiásticos consecutivos; - Geral - cinco (5) anos que correspondem a cinco (5) períodos eclesiásticos consecutivos. 1º. Os mandatos dos membros dos conselhos diretores das instituições são regulados nos respectivos estatutos. 2º. Os mandatos dos membros de órgãos intermediários, quando o Concílio Regional Ordinário for realizado antes do dia 31 de dezembro, terão sua vigência a partir do dia 1º do novo ano civil. 3º. As nomeações pastorais não se sujeitam ao disposto neste artigo. 4º. Perdem o mandato, por renúncia tácita, os delegados, as delegadas e as pessoas ocupantes de cargos: que não comuniquem a sua impossibilidade de comparecimento à reunião a que tenham sido regularmente convocados; que, por decisão do órgão competente, são declaradas inadimplentes ou desidiosas no cumprimento de suas obrigações. 5º. Perdem o mandato os membros clérigos transferidos para a inatividade, em qualquer uma de suas modalidades, quando ocupem cargos que exigem representação clériga. 6º. No mínimo, 30% (trinta por cento) das vagas são preenchidas por mulheres em todos os órgãos colegiados da Igreja Metodista, em nível local, distrital, regional e nacional. (CG 2016)

Art. 238. As eleições mencionadas nestes Cânones se processam por escrutínio, salvo decisão em contrário.

1º. As eleições se fazem: para cargos individuais, por indicação de pelo menos três (3) nomes; para órgãos coletivos ou colegiados, por indicação do número necessário de nomes e, pelo menos, mais um terço (1/3), garantido o acréscimo mínimo de três (3) nomes. 2º. A eleição por maioria absoluta de votos se processa por turnos, cuja lista de concorrentes, a partir do terceiro turno, inclusive, pode ser reduzida mediante a eliminação dos menos votados, em ordem numérica crescente, segundo critérios pré-fi xados pelo colégio eleitoral. 3º. Havendo empate em eleição considerada relevante, é realizada votação de desempate, em cuja lista constem apenas os nomes dos que estejam nessa condição.

Seção III Do Impedimento

Art. 239. Nos diversos níveis da hierarquia da Igreja Metodista observam-se os seguintes impedimentos:

- a mesma pessoa não pode ocupar mais de dois (2) cargos no mesmo nível de administração, isto é, superior, intermediária e básica, nem ocupar, simultaneamente, cargos eletivos ou de nomeação episcopal em órgãos ou instituições hierarquicamente interdependentes, salvo nos casos previstos nestes Cânones; - a mesma pessoa não pode ocupar simultaneamente cargo/função, quando suplente em órgãos subordinados hierarquicamente, devendo optar por um ou outro; - somente o membro leigo ou clérigo que contribua regularmente para o sustento espiritual e material da Igreja local pode ocupar cargo, função ou representação da administração superior, intermediária ou básica; - qualquer pessoa que exercer cargo na COGEAM, cargos diretivos de instituições e/ou Conselhos Diretores, não pode ter mais de dois (2) parentes em linha reta, colateral, consanguíneos, ou afi nidade, até 2º grau, ou cônjuge, exercendo atividades remuneradas em instituições ou órgãos da Igreja Metodista; - os componentes de órgãos gerais colegiados de deliberação e judicante da Igreja Metodista não podem ter vínculo laboral empregatício remunerado de qualquer espécie com instituições mantidas pela Igreja Metodista; - clérigos/as e leigos/as metodistas não se vinculam à Maçonaria e sociedades secretas.

Parágrafo único. As pessoas que já são membros da Maçonaria ou sociedade secreta, necessariamente, não são obrigadas a renunciar, recebendo orientação pastoral sobre a posição da Igreja Metodista nos termos da Carta Pastoral do Colégio Episcopal sobre a Maçonaria.

- Funcionários e funcionárias de instituições da Igreja, para concorrer a órgãos gerais colegiados de deliberação e judicante, devem observar o período mínimo de dois (2) anos de descompatibilização das funções. (CG 2016) - Integrantes de órgãos gerais e colegiados, para ocupar funções em instituições da Igreja, devem observar o mesmo prazo do inciso anterior. (CG 2016)

Seção IV Das Reuniões

Art. 240. Reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas com antecedência mínima de quatorze (14) e sete (7) dias, salvo disposição expressa em contrário.

Parágrafo único. Quando a pauta de uma reunião não se esgotar ou quando houver necessidade de suspender algum assunto para exames mais profundos ou complementações indispensáveis à sua decisão, a reunião pode ser suspensa por horas ou dias, voltando o organismo a se reunir, independentemente de nova convocação dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, como segunda sessão.

Art. 241. As reuniões ordinárias e extraordinárias dos Concílios são convocadas com a antecedência estabelecida nesta legislação, sendo os mesmos instalados com a presença mínima de dois terços (2/3) de seus membros votantes, salvo o Concílio Local, que se reúne com a presença do quorum estabelecido em seu Regimento Local.

1º. A reunião extraordinária trata somente da matéria que a motiva, a qual consta obrigatoriamente da convocação. 2º. Os membros de uma reunião extraordinária do Concílio Geral ou Regional são os mesmos da reunião ordinária anterior, sendo as vagas verifi cadas no período, ocupadas por suplentes. 3º. As          decisões               tomadas               em          reuniões extraordinárias exigem a maioria de dois terços (2/3) dos membros. 4º. Entende-se por maioria simples o maior número de votos apurados numa reunião; por maioria absoluta, mais da metade dos votos dos delegados e delegadas votantes que compõem o rol do Concílio em questão; e por maioria qualifi cada, maioria especial superior à absoluta. (CG 2016)

Seção V Da Representação da Igreja

Art. 242. A representação da Igreja Metodista ou de órgãos que integram sua estrutura, em organismos ou instituições para-eclesiásticas regionais, nacionais e internacionais, é ofi cial se houver parecer favorável do Concílio Geral ou Regional.

Art. 243. Em qualquer instância, toda a função ou cargo de representação da Igreja Metodista só é preenchido por eleição pelo grupo ou órgão representado, salvo casos expressos nestes Cânones.

Art. 244. Nenhum membro de Concílio ou órgão, em qualquer instância, pode exercer duplicidade de representação no mesmo nível de administração.

Seção VI Da Delegação de Poderes

Art. 245. Os Concílios podem delegar poderes a outros órgãos segundo suas competências.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o órgão delegado pode tomar decisão que contrarie decisão anterior do órgão delegante.

Seção VII Da Responsabilidade das Pessoas Ocupantes de Cargos ou Funções

Art. 246. Respondem civil e criminalmente os/as ocupantes de cargos ou funções que tenham sob sua guarda bens e valores da Igreja Metodista ou que sejam responsáveis pela sua aplicação, que ajam com culpa (imperícia, negligência ou imprudência) ou cometam ilícitos civis ou criminais.

Parágrafo único. A pessoa que exerce a supervisão ou coordenação de atividades de responsabilidade de ocupantes de cargos ou funções referidos no caput que, tendo conhecimento de atos ilícitos, não tomar providências, responderá solidariamente ao infrator.

Seção VIII Da Centralização e Localização dos Órgãos Gerais

Art. 247. Os órgãos gerais da Igreja Metodista funcionam centralizados em local determinado pelo Concílio Geral.

TÍTULO VI

DAS NORMAS DA DISCIPLINA ECLESIÁSTICA

Seção I Da Aplicação

Art. 248. Disciplina eclesiástica é o meio pelo qual a Igreja Metodista procura, em amor, conduzir seus membros, homens e mulheres, ao arrependimento, à reconciliação, ao perdão, à integração mútua e ao testemunho cristão, conforme os ensinos de nosso Senhor Jesus Cristo e seus discípulos (Mt 18.15-22; Jo 8.1-11; At 5.1-11; 1Co 5.1-13 e 6.1-8; 2Co 2.5-11; 1Tm 5.17-21 e Hb 12.4-17).

1º. O exercício da disciplina da Igreja Metodista se faz de acordo com as orientações canônicas e pastorais do Colégio Episcopal, Manual de Disciplina e Código de Ética Pastoral. 2º. O Manual de Disciplina e o Código de Ética Pastoral fazem parte integrante do processo de disciplina.

Art. 249. Torna-se passível da aplicação da disciplina quem:

- deixar de cumprir os votos de membro clérigo ou membro leigo da Igreja Metodista; - faltar aos deveres inerentes ao cargo que ocupar; - desobedecer às determinações das autoridades superiores ou infringir as leis da Igreja Metodista; - divulgar doutrinas contrárias aos padrões da Igreja Metodista; - praticar atos contrários à moral e ética cristãs. 1º. REVOGADO. 2º. REVOGADO. 3º. O Ministério de Ação Episcopal, no exercício de sua competência, decide sobre o afastamento temporário de clérigo ou clériga que tenha infringido gravemente a disciplina eclesiástica. Seção II

Da Ação Disciplinar

Subseção I Da Queixa ou Denúncia

Art. 250. A ação disciplinar é movida por queixa ou denúncia escrita.

Art. 251. Considera-se queixa a reclamação contra membro da Igreja, apresentando ato ou fato que caracterize a aplicação da disciplina conforme o Art. 249 destes Cânones, dirigida à autoridade competente.

Art. 252. Considera-se denúncia a apresentação à autoridade competente de um ato ou fato praticado por membro da Igreja, que prejudique o interesse geral da Igreja Metodista, não constituindo qualquer ofensa pessoal ao/à denunciante.

1º. Havendo notícia de inobservância das normas disciplinares da Igreja Metodista, a autoridade competente pode nomear Comissão para apurar a procedência da mesma. 2º. Confi rmada a existência de ato que caracterize indisciplina eclesiástica, a Comissão nomeada oferecerá à autoridade competente queixa ou denúncia, observando o que preceitua o Art. 253 destes Cânones.

Subseção II Dos Requisitos da Queixa

Art. 253. Após se esgotarem os esforços pessoais e pastorais entre as partes, conforme Manual de Disciplina e Código de Ética Pastoral, a ação disciplinar inicia-se mediante a apresentação à autoridade de:

- queixa datada e assinada, com descrição detalhada dos fatos que justifi quem a abertura de uma ação disciplinar; - nome e qualifi cação do/a denunciado/a ou querelado/a e querelante; - rol de testemunhas, com nome completo e

qualifi cação;

- fundamentação canônica, com citação dos artigos infringidos; - documentos necessários para sua tramitação, inclusive com indicação das provas testemunhais datadas e assinadas; - data e assinatura do/a querelante ou denunciante.

Parágrafo único. É vedado à autoridade tomar conhecimento de qualquer queixa ou denúncia anônima ou que não preencha os requisitos mencionados neste artigo.

Subseção III Dos Procedimentos

Art. 254. É autoridade competente para receber uma ação disciplinar:

- O Pastor ou Pastora Titular presidente do Concílio Local, contra membro leigo; - O Bispo ou Bispa Presidente do Concílio Regional, contra membro clérigo; - O Bispo ou Bispa Presidente ou Vice-Presidente do Colégio Episcopal, contra Presbítero ou presbítera servindo como Bispo ou Bispa.

Parágrafo único. Quando a ação disciplinar contra membro leigo se referir a atos cometidos em nível regional ou geral, a autoridade competente para recebê-la é o Bispo ou Bispa Presidente do Concílio Regional, no nível regional, e o Bispo ou Bispa Presidente do Colégio Episcopal, no nível geral.

Art. 255. Para processar e julgar ação disciplinar contra membro leigo ou clérigo, será formada uma Comissão de Disciplina, de caráter transitório, nomeada da seguinte forma:

I - no âmbito Local, pela CLAM; II - no âmbito Regional, pela COREAM;

III - no âmbito Geral, pela COGEAM.

1º. A Comissão de Disciplina compõe-se de três (3) membros clérigos quando a queixa for contra clérigo ou clériga e três (3) membros leigos quando a queixa for contra leigo ou leiga, sendo que o/a Presidente da Comissão é eleito/a pelos seus pares. 2º. No que tange ao Processo de Ação Disciplinar contra membros clérigos, os procedimentos descritos no Título V, destes Cânones, terão vigência enquanto o Colégio Episcopal não estabelecer, na forma de Ato Complementar, a sua regulamentação, de acordo com a determinação prevista em proposição aprovada pelo XIX Concílio Geral da Igreja Metodista.

Art. 256. A queixa obedece ao seguinte procedimento:

- fase de conciliação; - fase da apresentação de provas; - fase do contraditório e da decisão.

Subseção IV Da Conciliação

Art. 257. Recebida a queixa, formulada nos termos do disposto no Art. 253 destes Cânones, a autoridade se reúne com as partes a fi m de verifi car a veracidade da queixa e, se for o caso, fazer a conciliação entre as partes, ver a possibilidade de correção e de perdão, de acordo com o Manual de Disciplina e Código de Ética Pastoral.

1º. Obtidos os objetivos previstos neste artigo, a queixa é arquivada, dando-se como encerrada a questão, após leitura das Escrituras e aconselhamento pastoral. 2º. Frustrados os objetivos previstos, a pessoa acusada é notifi cada que tem o prazo de quinze (15) dias, para promover seus elementos de defesa.

Subseção V Da Apresentação das Provas

Art. 258. Frustrada, por qualquer motivo, a conciliação, encaminham-se a queixa e respectivos documentos à Comissão de Disciplina para instrução, debate e julgamento, dando início ao contraditório e assegurando-se ampla defesa.

Art. 259. Compete o/à Presidente da Comissão de Disciplina designar o Relator ou Relatora ao/à qual compete:

- estudar a denúncia ou queixa e, se estiver devidamente instruída, relatar na primeira sessão regular da Comissão para o devido julgamento; - baixar os autos para novas diligências ou instruções complementares que se façam necessárias.

Art. 260. Não ocorrendo a hipótese do Art. 257, § 1o, a ação disciplinar passa à fase de apresentação de provas, cabendo à Comissão de Disciplina:

- fazer investigações; - ouvir a pessoa queixosa e a acusada; - ouvir testemunhas, cada uma de per si; - fazer acareações, se necessárias; - procurar levar a pessoa acusada ao arrependimento e ao propósito de emenda,quando há confi ssão; - fazer relatório dos trabalhos, assinado pelos seus membros, e encaminhá-lo à autoridade competente.

Subseção VI Do Julgamento

Art. 261. A autoridade indica um membro da Igreja Metodista, designado/a de Promotor/a, para acompanhar o processo nesta fase, assumir a proteção do interesse da Igreja Metodista e praticar os atos reservados às partes.

Art. 262. As partes serão intimadas pelo/a Presidente da Comissão de Disciplina para a sessão de julgamento com prazo não inferior a quinze (15) dias.

Parágrafo único. Na sessão de julgamento o/a Presidente, antes de conceder a palavra ao/à Relator/a, procederá à tentativa de conciliação, caso as partes estejam presentes.

Art. 263. Após a tentativa de conciliação passa-se aos debates e julgamento da seguinte forma:

- as partes pessoalmente ou por procuradores e procuradoras poderão usar a palavra pelo prazo máximo de vinte (20) minutos; - o/a relator/a proferirá o seu voto e o/a Presidente colherá os demais votos, o que, conforme decisão, far-se-á em sessão secreta e só será publicado no órgão ofi cial a pedido do réu ou ré; - as partes, se presentes, serão intimadas da decisão na própria audiência; se ausentes, por via postal com aviso de recebimento (AR); - o prazo máximo para encerramento do processo é de noventa (90) dias contado do recebimento da queixa pelo/a Presidente da Comissão competente, podendo ser prorrogado por mais trinta (30) dias; - Cabe ao/a Presidente da Comissão de Disciplina apenas voto de desempate.

Seção III Da Denúncia

Art. 264. Oferecida denúncia, conforme a conceituação do Art. 254, a autoridade determina de imediato a produção dos atos previstos para a fase de apresentação de provas e, a partir deste ato, procede-se de acordo com a ação disciplinar, nos termos dos arts. 249 a 253 desta legislação.

Seção IV Das Disposições Gerais

Art. 265. A pessoa acusada tem direito a:

- prazo de trinta (30) dias, depois de receber a

notifi cação de que será julgado/a, para promover seus elementos de defesa;

- comparecer perante a Comissão para fazer a sua própria defesa oral ou por escrito, ou nomear alguém que a faça, em seu lugar; - pedir a acareação de seus acusadores ou acusadoras e testemunhas contrárias, bem como das testemunhas entre

si;

- apresentar quesitos para serem respondidos pela Comissão.

Art. 266. As instâncias superiores, junto às quais pode haver recurso das partes, dentro de quinze (15) dias a contar da data da ciência da sentença, são as seguintes:

- Comissão Regional de Justiça, no caso de membro leigo, por atos praticados em nível local, distrital e regional; - Comissão Geral de Constituição e Justiça, no caso de membro de ordem eclesiástica e membro leigo por atos praticados em nível geral. 1º. O julgamento, em grau de recurso, somente se faz à vista dos autos, acrescidos das razões, por escrito, das partes. 2º. Quando o pronunciamento dos membros da Comissão é unânime, o promotor ou promotora não pode recorrer à instância superior. 3º. A decisão a respeito de uma sentença dada por instância superior é fi nal.

Seção V Das Penalidades

Art. 267. Classifi cam-se as penalidades a que estão sujeitas as pessoas faltosas, na seguinte ordem:

- admoestação pela autoridade eclesiástica superior; - suspensão, por tempo determinado, dos direitos de membro leigo ou clérigo e dos cargos ocupados; - destituição dos cargos, funções e ministérios; - afastamento compulsório; V - exclusão de Ordens eclesiásticas;

VI - exclusão da Igreja Metodista.

1º. Em caso de suspensão por tempo determinado, de membro de Ordem eclesiástica, compete à Comissão respectiva determinar seus direitos quanto à remuneração e moradia. 2º. Os membros suspensos por tempo determinado voltam automaticamente ao gozo de seus direitos e privilégios ou ao exercício de seus cargos, caso ainda tenham mandato, fi ndo o prazo de suspensão. 3º. As penalidades impostas aos/às faltosos/as serão plenamente cumpridas, sob pena de processo disciplinar para quem as não fi zer cumprir e/ou não acatá-las.

Art. 268. Independentemente das penalidades disciplinares previstas no artigo anterior, o infrator, que causar danos morais ou econômico-fi nanceiros à Igreja, deverá ser acionado civil ou criminalmente, conforme o tipo da infração, e ressarcir os danos causados.

TÍTULO VII

DA ORDEM DO MÉRITO METODISTA

Art. 269. É criada a Ordem do Mérito Metodista em âmbito Geral e Regional, podendo ser agraciados Bispos e Bispas, membros clérigos e membros leigos da Igreja Metodista e de outras Igrejas.

Art. 270. Podem ser propostos em qualquer tempo e concedidos pela Ordem do Mérito Metodista, os títulos de Emérito, Honorário e de relevantes serviços prestados, a critério e por decisão do Concílio Geral ou de um Concílio Regional.

1º. É privativa do Concílio Geral a concessão do título de Bispo Emérito ou Bispa Emérita. 2º. A concessão de título de Bispo Emérito ou Bispa Emérita não acarretará ônus para a Igreja Metodista, no tocante ao pagamento de subsídios relativos às respectivas aposentadorias.

Art. 271. Os diplomas são expedidos pelo Bispo ou Bispa Presidente do Concílio que concede o título.

TÍTULO VIII

DO PASTOR OU PASTORA SUPLENTE E DA ORDEM DIACONAL CLÉRIGA

CAPÍTULO I Da Categoria do Pastor ou Pastora Suplente

Art. 272. Pastor ou Pastora Suplente é categoria eclesiástica em extinção, na qual a Igreja Metodista, com a autoridade e direção do Espírito Santo, acolhe, em nome de Deus, sem distinção de sexo, os membros, que ela reconhece vocacionados para o santo Ministério da Palavra e dos Sacramentos e outros Ministérios por ela reconhecidos, no desempenho da Missão.

Seção I

Da Classifi cação da Categoria do Pastor ou Pastora Suplente

Art. 273. Os membros da categoria de Pastor ou Pastora Suplente são classifi cados como:

- Pastor ou Pastora Suplente Ativo/a, quando serve à Igreja Metodista mediante nomeação episcopal; - Pastor ou Pastora Suplente inativo/a, quando não é portador/a de nomeação episcopal, em razão de aposentadoria concedida pelo Concílio Regional, à conta da Igreja ou não, de licença ou em disponibilidade. 1º. Todos/as os Pastores e Pastoras Suplentes que não estejam nas condições do inciso II, do caput deste artigo, recebem nomeação episcopal. 2º. A nomeação episcopal é para cargo eclesiástico ou função da Igreja Metodista, sempre direta ou explicitamente relacionado/a com o Ministério da Palavra e dos Sacramentos e outros por ela reconhecidos. 3º. A nomeação episcopal defi ne o regime de tempo parcial ou integral e os seus ônus.

Seção II Dos Deveres e dos Direitos do Pastor e Pastor Suplente

Art. 274. Os deveres do Pastor e da Pastora Suplente Ativo/a, além dos de membro leigo que lhe sejam pertinentes, são os seguintes:

- aceitar nomeação episcopal; - cumprir as obrigações inerentes à sua nomeação; - aceitar o regime da itinerância; - frequentar as reuniões do seu Concílio Regional; - comparecer aos institutos ministeriais e reuniões ofi ciais da sua Região; - participar dos trabalhos de atualização, programados como formação continuada.

Art. 275. Os direitos do Pastor e da Pastora Suplente são os seguintes:

- gozar da vitaliciedade nas funções, respeitados os dispositivos canônicos; - ser membro nato dos Concílios Distrital e Regional de sua Região Eclesiástica; - transferir-se para outra Região Eclesiástica, mediante entendimento com os/as respectivos Bispos e Bispas Presidentes, respeitado o interesse da Igreja Metodista; - votar e ser votado/a para cargos e funções na Igreja Metodista; - ser nomeado/a nos termos das disposições destes Cânones; - aposentar-se, à conta da Igreja Metodista, de acordo com as Normas de Administração de Pessoal, constantes destes Cânones; - licenciar-se, na forma prevista nas Normas de Administração de Pessoal destes Cânones; - gozar licença-maternidade/paternidade, quando Pastora ou Pastor Suplente casado/a; - gozar trinta (30) dias de férias anualmente; - residir à conta da Igreja local, órgão ou instituição, na respectiva área geográfi ca, quando nomeado com tempo integral; - assumir votos de membro de outra igreja evangélica ou seita religiosa, abdicando dos votos de membro da Igreja

Metodista;

- apelar para instância superior em grau de recurso; - desligar-se voluntariamente da categoria e receber certidão, a fi m de arrolar-se numa igreja local.

Art. 276. O Pastor ou Pastora Suplente Inativo/a têm os seguintes direitos:

- gozar de vitaliciedade na categoria, respeitados os dispositivos canônicos; - ser membro nato do Concílio Regional, sem direito a voto; - apelar para instância superior em grau de recurso; - colocar-se à disposição de uma Igreja local para a realização de trabalhos especiais.

Art. 277. O Pastor ou Pastora Suplente inativo/a têm os seguintes deveres:

- os mesmos do Pastor ou Pastora Suplente ativo/a, no que couber; - o de comunicar-se com o Bispo ou Bispa Presidente.

Seção III Do Afastamento do Pastor ou Pastora Suplente

Art. 278. O Pastor ou Pastora Suplente se afasta do serviço ativo por aposentadoria, concedida pelo Concílio Regional, à conta da Igreja Metodista ou não, licença ou disponibilidade, passando à classifi cação de Pastor ou Pastora Suplente Inativo/a, conforme o Art. 275, incisos VI e VII, destes Cânones.

Parágrafo único. Aplicam-se ao Pastor ou Pastora Suplente todas as Normas de Administração de Pessoal, previstas nestes Cânones, que se refi ram à aposentadoria, licença, disponibilidade e contribuições previdenciárias.

Seção IV Do Desligamento do Pastor ou da Pastora Suplente

Art. 279. O Pastor ou Pastora Suplente perde seus direitos quando:

- se desliga da Igreja Metodista; - por sua livre vontade, nada havendo contra ele ou ela, abdica de seus direitos e se desliga da categoria; - deixa de se comunicar com o Bispo ou Bispa Presidente, respectivo/a, por dois (2) anos consecutivos, estando em disponibilidade.

CAPÍTULO II Da Ordem Diaconal Clériga

Art. 280. Aos Diáconos e Diaconisas que integram a ordem criada pelo X Concílio Geral e que tiveram seus direitos assegurados nesta condição, aplica-se-lhes a legislação que criou esta ordem diaconal.

Parágrafo único. Os Diáconos e Diaconisas mencionados no capítulo deste artigo são membros do Concílio Regional e integram a sua composição, como membros natos.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E GERAIS

Art. 281. As alterações introduzidas nestes Cânones pelo XX Concílio Geral, entram em vigor em 1º de janeiro de 2017, sem prejuízo dos artigos, parágrafos, incisos e alíneas não expressamente alterados, modifi cados ou revogados que não sofrem solução de continuidade temporal.

Art. 282. Revogam-se as disposições em contrário.

Ato Complementar Nº 02/2014 Disposições Transitórias Criação de Região

Introdução

O Colégio Episcopal, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 119, XXIX, dos Cânones e considerando que:

O 19º Concílio Geral aprovou o Plano Nacional Missionário, que faculta a criação de novas Regiões Eclesiásticas ou Missionárias a curto, médio e longo prazo, visando à implantação de, no mínimo, uma Região Eclesiástica por Estado da Federação, sem, contudo, estabelecer normas a serem observadas; A Comissão Geral de Constituição e Justiça, em resposta à consulta de lei, reconheceu a possibilidade de criação de novas Regiões Eclesiásticas ou Missionárias no interregno dos Concílios Gerais, bem como a criação de Região por desdobramento de outra já existente; A COGEAM, com base em parecer do Colégio Episcopal, homologou o desdobramento da 1ª Região

Eclesiástica, criando a 7ª Região Eclesiástica;

Edita este Ato Complementar, nos seguintes termos:

Do Membro Clérigo

Art. 1º.  Cada membro clérigo passará a constar do rol da Região onde se encontra nomeado.

Parágrafo único. É garantida ao membro clérigo a opção pela Região em que o clérigo deseja se fi xar, seja ela a originária desdobrada ou a criada por desdobramento, obedecendo-se, neste caso, o disposto no Art. 46 e parágrafos, dos Cânones 2012.

Dos Membros Clérigos Licenciados e Cedidos

Art. 2º. Os membros clérigos licenciados e cedidos fi cam vinculados à Região do Distrito em que tiveram sua última nomeação.

Dos Membros Clérigos Vinculados ao

Sistema de Previdência Interna

Art. 3º. O valor correspondente ao pagamento do benefício previsto no §1º do art. 231 dos Cânones 2012, durante os 3 (três) primeiros anos da criação da nova Região, será rateado entre as duas regiões, conforme a média das arrecadações do ano anterior.

Parágrafo único. Transcorrido o período mencionado no “caput”, os membros clérigos vinculados ao sistema de previdência interna fi cam vinculados à Região do Distrito em que tiveram sua última nomeação.

Do Compromisso Missionário Nacional

Art. 4º. Durante os 3 (três) primeiros anos, a partir do estabelecimento da Região criada por desdobramento, o orçamento para o compromisso missionário nacional será rateado entre as Regiões envolvidas, conforme a média das arrecadações do ano anterior.

Dos Cargos Regionais

Art. 5º.  A (s) COREAM (s) de cada Região, originária e desdobrada, a partir de seu primeiro Concílio Regional, é constituída conforme o disposto no Art. 85, XI, “a” dos Cânones 2012.

Parágrafo único. Até o primeiro Concílio Regional de cada uma das Regiões, a COREAM delas será composta dos membros da COREAM da Região desdobrada que pertençam a esta ou aquela Região.

 Art. 6º. O mandato dos integrantes da diretoria das Federações de Grupos Societários será prorrogado até a realização dos respectivos Congressos Regionais para novas eleições.

Art. 7º. Os membros de Comissões permanentes continuarão em seus cargos nas Regiões das quais forem parte, até o Concílio Regional, cabendo à COREAM eleger os membros necessários para que as comissões atendam os dispositivos canônicos.

Do CNPJ da Região (desdobrada e barras)

Art. 8º. Para efeito de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), as Igrejas Locais que compõem a Região desdobrada terão suas “barras” de CNPJ baixadas pela Região originária e, posteriormente, terão novo registro com “barra” do CNPJ principal da Associação da Igreja Metodista (AIM) desdobrada.

Parágrafo único. No estatuto da AIM principal o mapa político-administrativo do Estado, com as regiões de governo identifi cadas pelo poder público, sem vínculo com organização eclesiástica em distritos, deve ser utilizado. Do Concílio Regional

Art. 9º. A Região que for desdobrada num Concílio Geral deve ter seu Concílio Regional de Instalação realizado no prazo máximo de 90 dias, contado da data de encerramento desse Concílio.

Art. 10. A Região desdobrada pela COGEAM deve ter seu Concílio Regional no prazo estabelecido pelo órgão que a desdobrou.

Este Ato Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 30 de julho de 2014.

Bispo Adonias Pereira do Lago     Presidente do Colégio Episcopal.

Bispo José Carlos Peres

Secretário ad hoc do Colégio Episcopal

Ato Complementar Nº 03/2014

NORMATIVA PARA CRIAÇÃO DE NOVAS

REGIÕES ECLESIÁSTICAS

O Colégio Episcopal no uso de suas atribuições, conforme Cânones, Capítulo IV – Da Administração Superior, Seção II – Do Colégio Episcopal, Subseção II, Art.119 – Compete ao Colégio Episcopal, item XXIX, edita Ato Complementar para o processo de criação (multiplicação) de novas Regiões Eclesiásticas, para atender a demanda do XIX Concílio Geral da Igreja Metodista.

Histórico

A Proclamação da Autonomia da Igreja Metodista no Brasil deu à Igreja os instrumentais para sua expansão missionária, quando a Conferência Geral da Igreja Metodista Episcopal do Sul, em agosto de 1929, aprovou e enviou um memorial pedindo que as três Conferências anuais do Brasil fossem organizadas em Igreja autônoma para ter plena liberdade de se desenvolver como instituição nacional.

O VII Concílio Geral da Igreja Metodista, reunido no Rio de Janeiro, na Igreja do Catete, de 10 a 21 de julho de 1955, na Ata do dia 13, por de recomendação feita pela Junta Geral de Missões, em seu relatório ao Concílio, com visão de expansão missionária, multiplica as Regiões do Centro e do Norte, em duas novas Regiões cada uma. Defi nindo os seus limites territoriais (Atas e Documentos do VII Concílio geral de 1955, p. 33).

No livro Atas de Documentos do 26º. Concílio Regional Centro, há um documento histórico, dando abertura ao livro que diz: “Continue o Senhor a abençoar a Igreja Metodista do Brasil para que, por esse processo de divisão ela se multiplique em nossa terra e, muito breve, vejamos outras tantas regiões eclesiásticas ocupando novos Estados e Territórios da União, até que, por todo o Brasil, soe a voz do Evangelho pela palavra dos pastores e leigos da Igreja Metodista”. (Atas e Documentos do 26º Concílio Regional do Centro, p. 7).

Conforme determinação do VII Concílio Geral, o 26º Concílio Regional do Centro, reunido na Cidade de Poços de Caldas/MG, 16 de janeiro de 1956, ao multiplicar a Região, orienta: “fazer, recomendar e adotar planos que visem ao maior desenvolvimento da causa evangélica, e tratar de todos os interesses materiais, morais e espirituais da Igreja na região e [...] criar campos missionários, onde e quando a necessidade da obra o exigir” (Atas e Documentos da 26º Concílio Regional do Centro, p. 49).

O XIX Concílio Geral da Igreja Metodista, reunido na cidade de Brasília, Distrito Federal, na Igreja Metodista Asa Sul, de 9 a 17 de julho de 2011, retoma o processo de expansão missionária que orientou a autonomia da Igreja Metodista e também o processo da multiplicação em novas regiões feitas no VII Concílio Geral da Igreja Metodista, visando à ocupação de todo o Território Nacional com a presença metodista e, consequentemente, determinando que cada Estado Brasileiro se torne no mínimo em uma nova região (Atas e Documentos do XIX Concílio Geral da Igreja Metodista, pp. 26, 27, 422 e 423).

Na perspectiva do desenvolvimento missionário e por causa do crescimento apresentado, a 1ª Região Eclesiástica, multiplicou-se em duas, criando a 7ª Região Eclesiástica, conforme solicitação feita pelo seu 41º Concílio Regional e homologada pelo Colégio Episcopal e Coordenação Geral de Ação Missionária - COGEAM, em reunião do dia 14/02/2014, na Sede Nacional da Igreja Metodista, conforme o Plano de Expansão Missionária aprovado pelo XIX Concílio Geral.

Considerando:

Que o XIX Concílio Geral de Brasília retomou a visão de expansão missionária que norteou as multiplicações das regiões, no passado; Que este Concílio introduziu importantes mudanças na vida da Igreja, visando o crescimento e a ocupação de todo o Território Nacional com a presença metodista, principalmente nas Cidades que tenham 100 mil habitantes ou mais; Que acreditamos ser o discipulado nosso estilo de vida em que Cristo é o modelo, ou seja, “caminho, verdade e vida” à luz dos valores da fé cristã e na perspectiva do Reino de Deus; método de pastoreio no qual o pastor e a pastora dedicam maior atenção aos grupos pequenos e promovem dessa forma, relacionamentos mais fraternos e pastoreio mútuo; e estratégia para o cumprimento da missão visando a evangelização e o crescimento. Que temos uma grande expectativa de expansão missionária (Missão Integral) nos próximos anos; Que um dos maiores desafi os que estão colocados diante de nós é ser (ter) pelo menos uma Região Eclesiástica em cada Estado Brasileiro; Que o momento histórico que estamos vivendo já aponta para esta realidade, com a multiplicação da 1ª Região em duas Regiões Eclesiásticas (1ª RE e 7ª RE); Que para constituição de uma nova Região Eclesiástica, observe-se o Título I – Da Igreja Metodista, Capítulo V – Do Território, Art. 6º. §1º. – “Compete ao Concílio Geral a criação, desdobramento ou reagrupamento de Regiões Eclesiástica, Missionárias e Campos Missionários, ouvidos os Concílios Regionais e Assembleias dos campos missionários”. Também o Título III – Da Administração da Igreja, Capítulo III – Da Administração Intermediária, Seção I – Do Concílio regional, Art. 83 - §2º “A Região Eclesiástica compreende 2 (dois) ou mais Distritos Eclesiásticos, à juízo do respectivo Concílio Regional”.

Ato Complementar com os critérios para a criação de uma Região Eclesiástica:

Para que uma nova Região Eclesiástica se constitua, além das exigências canônicas, faz-se necessário cumprir os seguintes itens:

Ter capacidade fi nanceira para o seu auto sustento; para fazer o seu trabalho missionário e cumprir as suas obrigações com a Sede Nacional; Ter área geográfi ca com no mínimo 2 (dois) Distritos Eclesiásticos e condições de estabelecer a organização da Região Eclesiástica de acordo com as suas características, não podendo, entretanto, suprimir cargos, órgãos ou instituições expressamente criadas pela legislação canônica; Ter no seu quadro de obreiros/as o número sufi ciente de presbíteros/as para atender os Distritos Eclesiásticos e representação da Região Eclesiástica como delegados/as ao Concílio Geral e composição da Coordenação Regional de Ação Missionária – COREAM. Ter a aprovação pelo Concílio Geral ou Coordenação Geral de Ação Missionária – COGEAM, no interregno do Concílio Geral, por proposta do Colégio Episcopal (Título III – Da Administração da Igreja, Capítulo IV – Da Administração Superior, Art. 119, Item XXVIII – Cânones) por iniciativa própria ou solicitação do Concílio Regional correspondente.

Parágrafo único:

Quando a constituição de uma nova Região Eclesiástica envolver áreas geográfi cas de outra Região Eclesiástica, haverá prévio entendimento entre os/a Bispos/a envolvidos/a e decisão do Concílio Regional ou COREAM.

Este Ato Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 30 de julho de 2014.

Bispo Adonias Pereira do Lago     Presidente do Colégio Episcopal.

Bispo José Carlos Peres

Secretário ad hoc do Colégio Episcopal

 

"O Colégio Episcopal da Igreja Metodista reunido em São Paulo, nos dias 11 e 12 de abril de 2007, cumprindo sua responsabilidade pastoral, tendo em vista a tramitação do projeto de lei no Congresso Nacional sob nº 5003 de 2001, que criminaliza toda e qualquer manifestação contra a opção sexual do homossexualismo, chamada de “lei contra a homofobia”, vem diante do seu rebanho pronunciar-se acerca do tema da seguinte forma...."

Para ver todo o pronunciamento do colégio episcopal clique no link a segir Pronunciamento Colégio Episcopal Sobre a Lei da Homofobia.pdf

CLAM - Coordenação Local de Ação Missionária

"A Coordenação Local de Ação Missionária (CLAM) é o órgão que atua no intervalo entre as reuniões do Concílio Local. Exerce a administração da igreja local, segundo regimento aprovado pelo Concílio. Compete a esta coordenação preparar, coordenar e avaliar o Plano de Ação da igreja local, de acordo com o Plano Distrital, Regional e Programa Regional e Distrital das Atividades, com os enfoques e prioridades estabelecidos pelos Concílios Regional e Distrital, com base nos princípios do Plano para a Vida e a Missão, reunindo-se pelo menos uma vez por trimestre.” (Cânones 2002, art.170 e parágrafo único)

“A Coordenação Local de Ação Missionária (CLAM) é composta dos(as) Pastores(as), Secretário(a), Tesoureiro(a), coordenadores(as) de Ministérios Locais, um representante de cada grupo societário local, presidentes dos Conselhos Diretores das instituições locais e outros, conforme regimento da Igreja Local. Os(as candidatos(as) a Tesoureiro, e Secretário(a) se auto-indicam à Coordenação Local de Ação Missionária (CLAM), que, após avaliar e decidir pelos respectivos nomes, envia-os para homologação do Concílio Local.” (art. 171 e parágrafo único).

a) A CLAM se reúne com a presença de pelo menos 70% (setenta por cento) de seus membros, ou em segunda convocação, com 50%, após 48 horas.

b) Na impossibilidade de o Coordenador de um ministério ou representante de um grupo societário fazer-se presente na reunião da CLAM, será substituído pelo sub-coordenador ou vice-presidente.

c) As reuniões da CLAM serão convocadas com a antecedência de 15 e 7 dias, paras reuniões ordinárias e extraordinárias, respectivamente.

d) Não será necessária a apresentação da agenda quando da convocação.

e. Os serviços de secretaria da CLAM são exercidos pela secretária da Igreja Local.

Download Personagens do Metodismo.pdf

Alguns Personagens do Metodismo

" Em 17 de julho de 1703 nascia em Lincolnshire, na Inglaterra, o fundador da Igreja Metodista: John Wesley, cuja mãe chamava-se Susanna, era o 12º dos dezenove filhos do reverendo Samuel Wesley, um pároco de Epworth. Quando completava seis anos, quase perdeu a vida num incêndio à noite, provocado por um grupo de malfeitores. O fogo se alastrava no teto de palha da paróquia onde eles moravam, começando a estilhaçar brasas sobre as camas. Subitamente, Hetty Wesley, um dos irmãos menores, acordou assustado e correu até o quarto de sua mãe. E logo todo mundo estava em pé, tentando conter o domínio das chamas, enquanto a pequena criada, agarrando o bebê Charles nos braços, chamava as crianças para um lugar mais seguro. A essa altura, Twice Susanna Wesley forçava a porta contra as costas, numa tentativa desenfreada de proteger-se. A família finalmente conseguiu sair de casa e, apavorada, reuniu-se no jardim, pois descobrira que o pequeno Jeckie havia ficado lá dentro dormindo. Voltaram correndo, mas era tarde: a escada estava em cinzas e tornava impossível resgatá-lo. O rapaz chegou até aparecer na janela, porém não podiam segurá-lo, visto que a casa ficava no segundo piso. Todavia, um pequeno homem pulou sobre o largos ombros do pai de Wesley e, num esforço desmedido, conseguiu salvar a criança.

 

Um Estudante de Cristo

Conseqüentemente, uma profunda ternura passou a residir no coração de Jackie que, mesmo depois de homem, considerava que havia escapado aquela noite porque Deus tinha um propósito muito especial em sua vida. Várias vezes ele chegou a comemorar este dia em seu diário secreto que escreveu: "Arrancado das Chamas". Seis anos depois, em Charter House School, Jeckie matriculou-se na Universidade em Oxford, tornando-se um estudante da igreja de Cristo. Quatro anos mais tarde graduou-se em bacharel de artes e em 1726 foi eleito acadêmico do Colégio Lincoln. Enquanto John Wesley era ordenado ao ministério e ajudava o pai em casa, Charles, o irmão mais novo, organizava em Oxford um pequeno grupo de estudantes para orações regulares, estudos bíblicos e outros serviços cristãos. O Clube Santo, como era chamado, incluía vários integrantes, que, mais tarde, tornaram-se pioneiros de um avivamento, ocorrido no século XVIII, destacando-se, entre outros, George Whitefield.

Obedecendo ao Senhor, John Wesley viajou para colônia em Geórgia, como capelão, em 1736. Charles nesta época, era secretário do governador e o piedoso trabalho em Geórgia, embora com muitas lutas, teve sucesso mais tarde. O reverendo George Whitfield, depois de visitar a sede do movimento, escreveu: "O eficiente trabalho de John Wesley na...."

TÍTULO I

PRELIMINAR

ARTIGO 1 - De acordo com o Art. 56, Inciso XXI, e Art. 64, Parágrafo Único, o Concílio Local estabelece, por este Regimento, a organização da Igreja Local, disciplinando os trabalhos do Concílio, o funcionamento e a organização dos ministérios, grupos societários e órgãos locais.

ARTIGO 2 - Os artigos e parágrafos citados neste Regimento referem-se à Lei Ordinária (Cânones) aprovada pelo 19º Concílio Geral de Brasília - DF, em vigor a partir de 01/01/2012.

TÍTULO II

DO CONCÍLIO LOCAL

CAPITULO I   -  DO ROL DO CONCÍLIO LOCAL

ARTIGO 3 - O Concílio Local compõe-se dos membros leigos inscritos no Rol de Membros da Igreja Local. (Art. 55)

CAPÍTULO II – DAS REUNIÕES

ARTIGO 4 - O Concílio Local reúne-se de acordo com os Arts. 57 e Parágrafo Único, 240 e 241, iniciando e terminando os seus trabalhos com um momento de oração.

ARTIGO 5 - As reuniões do Concílio Local serão realizadas de preferência em dias e horários em que não haja cultos normais.

ARTIGO 6 - Quando a pauta de uma reunião não se esgotar ou quando houver necessidade de suspender algum assunto para exames profundos ou complementações indispensáveis à sua decisão, a reunião poderá ser suspensa por horas ou dias, voltando o Concílio Local a se reunir, independentemente de nova convocação, dentro do prazo de noventa dias, como segunda sessão, conforme Art. 240, Parágrafo Único.

CAPÍTULO III – DO QUÓRUM E VOTAÇÕES

ARTIGO 7 - O Concílio Local reúne-se em primeira chamada com a presença de, pelo menos, 10% dos membros inscritos no Rol de Membros da Igreja Local, e em segunda chamada após 1 minuto com o quórum de 5% dos membros inscritos no Rol de Membros da Igreja Local, conforme estabelece o Art. 241.

ARTIGO 8 - Todas as votações serão feitas por maioria simples de votos, exceto nos casos previstos nos Cânones.

ARTIGO 9 - Entende-se por maioria simples, o maior número de votos apurados numa reunião; entende-se por maioria absoluta, mais da metade dos votos apurados numa reunião e por maioria qualificada, quando maior que a maioria absoluta, Art. 241, § 4º.

ARTIGO 10 - As decisões tomadas em reuniões extraordinárias exigem a maioria de dois terços dos membros presentes (maioria qualificada), conforme Art. 241, § 3º.

ARTIGO 11 - Para efeito do quórum do Concílio Local, as Congregações serão representadas legalmente pelo presidente e secretário da assembleia e pelo auxiliar do tesoureiro, não sendo vedada a participação de quaisquer membros presentes, os quais também, integram o quórum.

CAPÍTULO IV

 DAS REGRAS PARLAMENTARES

ARTIGO 12- Somente os membros do Concílio têm direito de apresentar moções ou proposta ao plenário e participar de discussões de qualquer assunto, devendo para isso estar dentro dos limites do plenário.

ARTIGO 13 - Quando uma proposta é apresentada e apoiada, deve ser repetida pelo presidente, escrita e lida pelo secretário, antes de ser debatida.

ARTIGO 14 - Uma proposta, emenda ou aditamento pode ser retirado pelo (a) respectivo (a) proponente (adicionar) e com o consentimento de quem o apoiou.

ARTIGO 15 - Uma proposta, depois de votada, somente pode ser reconsiderada se o pedido de reconsideração for aceito por maioria absoluta, dos membros que formam o Rol Efetivo do Concílio.

ARTIGO 16 - Uma proposta pode ser substituída por outra, desde que o substitutivo não contrarie o objetivo principal da proposta, e com o consentimento do (a) proponente.

ARTIGO 17 - Estando uma proposta em discussão, nenhuma outra pode ser apresentada, a não ser de aditamento, emenda ou de substituição e com o consentimento do (a) proponente, ou para que seja discutida por uma comissão ou órgão, ou ainda, que fique sobre a mesa.

ARTIGO 18 - O plenário somente recebe, ou decide sobre, uma proposta de cada vez.

ARTIGO 19 - Uma proposta para encerramento de debates e para votação está sempre em ordem, quer referindo-se à proposta inicial, ou a uma emenda ou a um substitutivo e, sem discussão, é posta em votação, exigindo-se a maioria simples de votos dos membros presentes do Concílio para a sua aprovação, respeitada a lista dos inscritos.

ARTIGO 20 - A votação da matéria que recebe emendas, aditamentos ou substitutivos será feita pela ordem inversa.

CAPÍTULO V

DOS DEBATES

ARTIGO 21 – O (A) conciliar que pretender falar deve levantar a mão, dirigindo-se ao presidente, pede a palavra, e fica aguardando que este o reconheça e lhe conceda.

ARTIGO 22 - Levantando-se duas ou mais pessoas ao mesmo tempo, o presidente fala primeiro.

ARTIGO 23 - Nenhum (a) orador (a) pode ser interrompido (a) sem o seu consentimento, a não ser por questão de ordem.

ARTIGO 24 - O presidente declara fora de ordem, o (a) conciliar que se desvie do assunto para o qual pediu a palavra, ou transgrida as regras deste Regimento.

ARTIGO 25 - Estando o presidente a falar, em pé, nenhuma outra pessoa pode levantar-se no plenário e, se durante os debates, ele se levantar, o (a) orador (a) cuida de concluir o seu pensamento e nenhum outro tem a palavra antes do presidente ser ouvido.

ARTIGO 26 - Quem não for membro do Concílio só usará a palavra com prévia autorização do presidente, após aprovação do concílio.

ARTIGO 27 - Das questões de ordem decididas pelo presidente pode haver apelação para o plenário que, sem debate, vota.

ARTIGO 28 - O tempo máximo para debate de qualquer matéria é de quinze minutos, podendo ser prorrogado por mais quinze minutos, no máximo.

ARTIGO 29 - O tempo para o (a) orador (a) discutir a matéria é de três minutos, podendo ser prorrogado por mais três minutos, no máximo.

ARTIGO 30 – Nenhum (a) orador (a) pode falar sobre a matéria por mais de uma vez, enquanto houver outros (as) que queiram falar.

ARTIGO 31 - O presidente, sempre que julgar oportuno, ou por solicitação do plenário, manda fazer as inscrições dos (as) oradores (as) que queiram debater a matéria em pauta, dando-lhes a palavra, alternadamente, mediante a sua declaração se contra ou a favor.

ARTIGO 32- As votações, no plenário do Concílio, poderão ser feitas por aclamação, desde que não contrariem as determinações canônicas.

ARTIGO 33 - Assegura-se ao (à) conciliar o direito de pedir verificação de quórum, no decorrer de uma sessão plenária.

ARTIGO 34 – O (A) conciliar pode, justificado o motivo, propor a intermissão da parte deste Regimento, referente ao Concílio, para um determinado fim, e a proposta é votada, sem debate, exigindo-se a maioria simples de votos dos membros do Concílio para a sua aprovação.

TÍTULO III

COORDENAÇÃO LOCAL DE AÇÃO MISSIONÁRIA

ARTIGO 35 - A Coordenação Local de Ação Missionária (CLAM) é o órgão que substitui o Concílio Local, no interregno de suas reuniões e exerce a administração da Igreja Local, segundo regimento aprovado pelo Concílio Local, consoante estabelece o Art. 72.

ARTIGO 36 - Compete à CLAM, nos termos do Art. 73:

I - Preparar, coordenar e avaliar o Plano Local de Ação Missionária, à vista do Plano para a Vida e a Missão da Igreja e Plano Nacional Missionário, com os enfoques e prioridades estabelecidos pelos Concílios Regional e Distrital;

II - Nomear a Comissão de Disciplina de acordo com a legislação vigente nestes Cânones.

III - determinar o desligamento de membro leigo de acordo com o artigo 12, inciso II.

ARTIGO 37 - A Coordenação Local de Ação Missionária (CLAM) é composta dos (as) Pastores (as), Evangelistas, Secretário (a), Tesoureiro (a), Coordenadores de Ministérios Locais, o (a) Coordenador (a) de cada Grupo Societário Local, Conselheiro (a) das Sociedades de Jovens e Juvenis, Superintendente da Escola Dominical, Presidentes dos Conselhos Diretores das Instituições Locais, Coordenadores (as) das Congregações e Pontos Missionários Locais, conforme permissivo legal. (Art. 74).

Parágrafo Único: O (A) Pastor (a) Presidente poderá convidar outras pessoas não relacionadas no caput para participar das reuniões, as quais não terão direito a voto.

ARTIGO 38 – Os (as) candidatos (as) a tesoureiro (a) e a secretário (a) serão escolhidos pela CLAM, considerando, inclusive, sugestões enviadas pela igreja local, e terão seus nomes homologados pelo Concílio Local (Parágrafo único do art. 74).

ARTIGO 39 - Não sendo homologado pelos Conciliares o nome apresentado pela Coordenação Local de Ação Missionária (CLAM) para a função de Tesoureiro (a) e Secretário (a), a mesma apresentará, de imediato, à apreciação do Concílio, outro nome para ser homologado.

ARTIGO 40 - Fica estabelecido o quórum de 50% + 1 do total de seus membros para instalação da reunião da Coordenação Local de Ação Missionária (CLAM) e a maioria qualificada, ou seja 2/3 dos presentes na reunião, para deliberação de matéria.

TÍTULO IV

DOS MINISTÉRIOS

CAPÍTULO I – REGRAS GERAIS

ARTIGO 41 - O exercício dos dons e ministérios, a nível local, deve ser desenvolvido à luz da Palavra de Deus, da Bíblia Sagrada, do Plano para a Vida e Missão da Igreja, Planejamento Regional e do Plano de Ação da Igreja Local.

ARTIGO 42 - Entende-se por Ministérios Locais, o exercício dos serviços de Jesus Cristo à Missão de Deus, reconhecidos pelo Concílio Local e que sejam frutos de uma prática evidentemente eficaz.

 

ARTIGO 43 - Os Ministérios cuja prática ainda não esteja consolidada a nível local, poderão, oportunamente, receber o apoio da Igreja, visando o seu posterior reconhecimento, desde que manifeste crescimento em frutos e sinais concretos do Reino.

ARTIGO 44 - Todo participante de um ministério local, deve ser integrante do Rol de Membros da Igreja Local, com exceção de pessoas autorizadas pelo ministério pastoral, que podem participar ajudando ministérios locais até que sejam batizadas. Todos devem preencher as qualificações requeridas em Atos 6:3.

 

ARTIGO 45 - Compete ao Ministério Pastoral indicar os coordenadores de cada Ministério, que serão aprovados pela CLAM e homologados pelo Concílio Local.

ARTIGO 46 - Cada Ministério poderá ter um (a) Vice Coordenador (a) que substituirá o/a Coordenador (a), nos seus impedimentos, nunca superiores a 90 (noventa) dias.

ARTIGO 47 - Cabe ao Ministério Pastoral e/ou plenário, apontar os ministérios para o seu reconhecimento, ou apoio pelo Concílio Local.

ARTIGO 48 - O Concílio Local, em seu orçamento programa, fará a provisão de recursos financeiros, para o desempenho dos Ministérios locais que os exigirem.

ARTIGO 49 - O Concílio Local reconhecerá outros Ministérios que porventura vierem a surgir, sempre de acordo com este Regimento.

ARTIGO 50 - O pastor titular é membro ex oficio dos ministérios locais.

CAPÍTULO II – MINISTÉRIOS RECONHECIDOS PELO CONCÍLIO LOCAL

ARTIGO 51 - São reconhecidos pelo Concílio Local os seguintes Ministérios:

a) MINISTÉRIO PASTORAL - Integrado pelos Pastores e Pastoras e Evangelistas, cuja competência está definida pelo Art. 60.

b) MINISTÉRIO DE LOUVOR E ADORAÇÃO - Integrado pelos que manifestem dons para a música instrumental, a vocal e para a condução do louvor e adoração.

c) MINISTÉRIO DIACONAL - Integrado por aqueles que sejam instruídos pelo Ministério Pastoral para ministrar zelo pela Adoração, pelo bem-estar dos membros, recepção dos (as) visitantes, ordem do culto e orientação ao uso do pátio como estacionamento.

d) MINISTÉRIO DE ORAÇÃO E INTERCESSÃO - Integrado por aqueles que manifestem o dom da oração e da intercessão e cujos frutos sejam reconhecidos.

e) MINISTÉRIO COM CRIANÇAS - Integrado por aqueles que manifestem o dom de ensinar as crianças.

f) MINISTÉRIO DE PATRIMÔNIO, FINANÇAS E RECURSOS HUMANOS - Integram este ministério membros com o dom de administrar, que sejam dizimistas fiéis e que estejam através do seu exemplo, estimulando a prática da mordomia cristã.

g) MINISTÉRIO DA FAMÍLIA - Integram este ministério membros da igreja chamados e treinados para o aconselhamento de casais e famílias, objetivando levar as famílias ao crescimento e restauração, através da palavra de Deus, e fortalecer relacionamentos no âmbito familiar e interpessoal, buscando a comunhão plena no Senhor

h) MINISTÉRIO ISCA VIVA – Integram este ministério membros da igreja (crianças, jovens e adultos), sem distinção de idade, chamados à uma prática de vivência pessoal com Jesus, que culmine com evangelismo através de estratégias como dança, teatro, obras de misericórdia, esportes, acampamentos, etc.

 

i) GRUPOS SOCIETÁRIOS - Integram os Grupos Societários pessoas de diversas faixas etárias e agrupamentos específicos reunidos para tratar de necessidades próprias de cada faixa etária e sua integração no programa da Igreja Local, conforme os princípios dos dons e ministérios adotados pelo Concílio Local;

j) ESCOLA DOMINICAL – O Concílio Local reconhece a Escola Dominical como agência encarregada de reunir os membros da igreja local e as pessoas interessadas na mensagem cristã, em classes de estudo, de acordo com as faixas etárias ou por áreas de interesse, com o objetivo de proporcionar-lhes uma experiência de contínuo crescimento no conhecimento do evangelho e das doutrinas da igreja, capacitando-as, desta forma, para o exercício da fé e do testemunho cristão na sociedade;

k) MINISTÉRIO DE COMUNICAÇÃO – Integram este ministério membros da igreja com reconhecida aptidão para as áreas de comunicação e marketing, com responsabilidade por todas as ações relacionadas às mesmas.

l) MINISTÉRIO ALGODÃO COM PALAVRA – Integram este ministério membros da igreja capacitados para visitação em asilos, hospitais, creches, escolas, etc., visando a evangelização através de estratégias definidas pela sua coordenação;

m) MINISTÉRIO ÁUDIO E VÍDEO – Integram este ministério membros da igreja capacitados para suprir todas as necessidades relacionadas a áudio, vídeo e iluminação cênica;

§ 1º - As atividades da Escola Dominical são coordenadas e dirigidas por um (a) Superintendente, escolhido (a) pelos professores e o ministério pastoral, com homologação do Concílio Local, para um período de dois anos.

 

ARTIGO 52 – Cada ministério local, grupos societários e Escola Dominical, deverá redigir regimento interno que contenha quais são as suas responsabilidades e regras de seu funcionamento, que será aprovado pelo Concílio Local.

 

TÍTULO V

DAS CONGREGAÇÕES

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 53 - Os artigos citados neste Título são regulamentos do Concílio Regional para Criação de Congregações

ARTIGO 54 - Congregação, conforme definição dos Cânones em seu Art. 69, é uma subunidade da igreja local, em cuja jurisdição se localiza e se desenvolve parte das atividades da igreja local, regularmente, não tendo ainda número de membros suficiente ou autonomia financeira para tornar-se igreja local.

CAPÍTULO II – REGRAS PARA SUA ORGANIZAÇÃO

ARTIGO 55 - É da competência do Concílio Local, conforme preceitua o Art. 56, XIV, dos Cânones, a criação de congregações, oriundas dos pontos missionários, que satisfaçam as seguintes condições:

a) Que o ponto missionário tenha, pelo menos, 12 membros, arrolados na igreja local, à qual pertence;

b) Que possam realizar, no mínimo, três reuniões semanais: um culto, uma escola dominical e outra, a critério da congregação;

c) Que tenham instalações disponíveis e adequadas ao seu funcionamento.

ARTIGO 56 - É condição para o funcionamento da congregação a existência de ministérios para o seu funcionamento e de um (a) auxiliar de tesoureiro (a) da igreja local na escrituração e registros de livros próprios, determinados pelos órgãos competentes:

§ 1º - O auxiliar de tesoureiro (a) da congregação movimentará as finanças de acordo com a tesouraria da Igreja Local, prestando contas mensalmente e estando sujeito (a) à fiscalização da mesma.

§ 2º - Que, a congregação tenha capacidade financeira para o atendimento de suas despesas locais e outras, conforme determinação do Concílio Local da Igreja à qual pertença.

§ 3º - Os ministérios mencionados no artigo anterior serão reconhecidos pela congregação e posteriormente pelo Concílio Local, e o (a) auxiliar de tesoureiro (a) será eleito (a) pela congregação e homologado pelo Concílio Local.

 

§ 4º - A congregação terá seu próprio rol de membros e deverá se reunir em assembleia para definir sua proposta de programa a ser apresentada à deliberação do Concílio Local, através do programa de ação da Igreja Local (Art. 69, § 2º).

§ 5º - A congregação poderá ser elevada à condição de Igreja Local, desde que satisfaça as exigências preceituadas no Art. 50;

§ 6º - A congregação só poderá ser extinta por determinação do Concílio Local;

§ 7º - Para efeito de quórum do Concílio Local, as congregações serão representadas legalmente pelo presidente (a) e secretário (a) da assembleia e pelo a) auxiliar do (a) tesoureiro (a), não sendo vedada a participação de quaisquer membros ativos presentes, os quais também integram o quórum;

§ 8º - A assembleia da congregação será presidida pelo (a) obreiro (a) designado (a) pelo ministério pastoral e, em seu impedimento, pelo (a) secretário (a) da congregação;

§ 9º - O (A) secretário (a) e o (a) auxiliar do (a) tesoureiro (a) serão eleitos pela assembleia da congregação e homologados pelo Concílio Local;

§ 10º - As congregações prestam relatórios anualmente ao Concílio Local.

 

TÍTULO VI

DOS PONTOS MISSIONÁRIOS

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 57 - O Concílio Local estabelecerá os pontos missionários, de acordo com os Cânones (Art. 69) e a Regulamentação do Concílio Regional:

CAPÍTULO II – REGRAS PARA SUA ORGANIZAÇÃO

ARTIGO 58 - Ponto Missionário é a unidade de menor expressão do trabalho de uma Igreja Local, que nasce espontaneamente por iniciativa de um ou mais de seus membros e é reconhecido pelo Concílio Local sob as seguintes condições:

a) Que resida no local, no mínimo, um (a) metodista;

b) Ou, que resida no local, uma família interessada no evangelho;

c) Que tenha, no mínimo, duas reuniões por mês.

ARTIGO 59 - Poderá, para funcionamento do Ponto Missionário, a critério do Concílio Local, se efetuar a locação de uma instalação para a realização das reuniões.

ARTIGO 60 - Poderá, ainda, a critério do Concílio Local, ser o Ponto Missionário, local de prestação de serviço social e de educação religiosa, ministrada por membros da Igreja.

ARTIGO 61 - O Ponto Missionário só poderá ser extinto por determinação do Concílio Local.

 

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO I – DOS MANDATOS

ARTIGO 62 - Os ministérios individuais, reconhecidos pelo Concílio Local, o serão por tempo indeterminado, podendo o Concílio Local rever o seu reconhecimento em casos de disciplina, não cumprimento de suas obrigações e na falta de frutos do seu desempenho.

ARTIGO 63 – O (A) Tesoureiro (a) e seus auxiliares, o (a) Secretário (a) da Igreja Local, os (as) Secretários (as) das Congregações e os (as) Coordenadores (as) terão o seu mandato com vigência igual ao exercício eclesiástico correspondente ao seu nível de Administração, conforme preceitua o caput do art. 237 dos Cânones, após o qual, poderão ser reconduzidos (as) a essas funções, a critério do Concílio Local.

ARTIGO 64 - A mesma pessoa não poderá ocupar mais de dois cargos, do mesmo nível, da Igreja Local (Art. 239, I).

ARTIGO 65 - As eleições de cargos ou representações se processam por escrutínio, salvo decisão em contrário, do plenário do Concílio Local (Art. 238).

ARTIGO 66 – O (A) eleito (a) pelo Concílio Local que se ausente por mais de três meses, sem motivo justificado ou seja desidioso no cumprimento de suas obrigações, será substituído a critério do Concílio Local, a partir de proposta da Coordenação Local de Ação Missionária (CLAM) (Art. 65, § 6O).

ARTIGO 67 – Somente o membro leigo ou clérigo que contribua regularmente para o sustento espiritual e material da igreja local pode ocupar cargo, função ou representação no âmbito da igreja local Art. 239, III)

ARTIGO 68 - Perderão o mandato, por renúncia tácita os ocupantes de cargos:

a) Que não comunicarem a sua impossibilidade de comparecimento à reunião a que tenham sido regularmente convocados;

b) Que, por proposta da CLAM ou do CONCÍLIO, e pela decisão deste, sejam declarados inadimplentes ou desidiosos no cumprimento de suas obrigações, após a devida Sindicância.

TÍTULO VIII

DOS CARGOS INDIVIDUAIS E DOS MINISTÉRIOS DE METODISTAS

NÃO ARROLADOS

ARTIGO 69 - Os cargos individuais de Presidente do Concílio Local, de Secretário e de Tesoureiro da Igreja Local, serão preenchidos por maiores civilmente capazes, sendo os dois últimos integrantes do Rol de membros da Igreja Local (Art. 65, § 7º).

ARTIGO 70 - As pessoas integrantes do Cadastro Metodista não arroladas como Membros da Igreja Metodista, podem exercer seus dons e ministérios na Igreja Local, ouvido o Pastor e observada a legislação Canônica (Art. 65, § 8º).

TÍTULO IX

DO USO DAS DEPENDÊNCIAS DA IGREJA LOCAL E DOS BENS MÓVEIS – DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

ARTIGO 71 – Nos termos do Art. 56, XXV, o Concílio Local estabelece, por este regimento, as seguintes regras de uso das dependências da igreja local e dos bens móveis a ela pertencentes:

§ 1º - As instalações do templo somente serão utilizadas para a realização de cultos, celebração de casamentos, batismos, ofícios fúnebres e outras cerimônias reconhecidas pela Igreja Metodista.

§ 2º - O templo somente será cedido para a realização de casamentos e formaturas para membros da igreja, arrolados no rol respectivo, ou para aqueles que, reconhecidamente, frequentam assiduamente os trabalhos da igreja local e ainda não se tornaram membros, desde que recomendado pelo Ministério Pastoral.

§ 3º - Excepcionalmente as instalações do templo poderão ser cedidas para outras pessoas evangélicas da cidade, condicionado à prévia análise e aprovação do Ministério Pastoral, e mediante o pagamento de uma taxa de utilização no valor equivalente a um salário mínimo, que deverá ser pago no ato da reserva diretamente na secretaria da igreja.

§ 4º - Caso a cessão envolva o uso de equipamentos da Igreja, incidirá ainda uma taxa adicional nunca inferior a R$ 500,00, à título de custeio da mão-de-obra técnica e riscos decorrentes do uso do templo e equipamentos, cabendo ao Ministério de Patrimônio e Finanças estabelecer essa taxa, assim como a destinação desses recursos.

§ 5º - Em hipótese alguma o templo poderá ser cedido se a atividade que se desenvolverá coincidir com os horários dos trabalhos regulares da Igreja, inclusive os ofícios fúnebres, e sempre deverá haver um lapso de tempo de uma hora entre o final da cerimônia e o trabalho regular da igreja.

§ 6º - O salão social somente poderá ser utilizado para eventos sociais promovidos pelos ministérios locais, vedado o empréstimo para particulares.

§ 7º - Nenhum bem móvel da igreja poderá ser retirado emprestado sem a prévia autorização formal do Coordenador do Ministério por ele responsável, sendo que o empréstimo está condicionado à utilização para os mesmos fins em uso na igreja.

§ 8º - Em caso de danos causados aos bens, a pessoa que os retirou deverá ser responsabilizada, devendo arcar com as despesas necessárias ao seu conserto ou reposição.

§ 9º - Cada Ministério deverá fazer um inventário dos bens sob sua responsabilidade, entregando cópia do mesmo ao Ministério de Patrimônio e Finanças, e mantê-lo sempre atualizado.

§ 10º - Compete ao Ministério de Patrimônio e Finanças deliberar sobre os casos omissos, pertinentes ao uso das instalações e móveis, não previstos neste regulamento.

§ 11º - A administração financeira da igreja (liberação de recursos e autorização para pagamentos diversos), será feita por uma Comissão Gestora formada por 5 (cinco) membros da igreja, escolhidos (as) pela CLAM, sendo que o (a) Pastor (a) Presidente, o Tesoureiro (a) e Coordenador (a) do Ministério de Administração são membros natos da mesma.

§ 12º - A Comissão Gestora constituída na forma do parágrafo anterior, tem autonomia para liberar recursos financeiros e pagamentos não orçados, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) por linha do orçamento, devendo prestar contas mensalmente à CLAM dos valores liberados.

§ 13º - O limite de liberação de recursos financeiros poderá ser alterado para mais ou para menos por decisão da CLAM.

TÍTULO X

DO REGIMENTO E SUA REFORMA

ARTIGO 72 - Este Regimento poderá ser reformado, em parte ou no todo, por votação favorável de dois terços dos membros presentes na reunião do Concílio Local ou da CLAM.

ARTIGO 73 - Este Regimento entra em vigor a partir de sua aprovação pelo Concílio Local e no interregno de suas reuniões pela CLAM.

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“Linha de Esplendor sem Fim”

 "A rica história da Igreja Metodista, nascida a partir da Experiência Religiosa de João Wesley, ocorrida em Londres em 24 de maio de 1738, tem sido chamada, por suas grandes contribuições à humanidade, de Linha de Esplendor sem Fim. Surgindo daquela experiência do “Coração Aquecido”, de ordem estritamente espiritual, a Igreja Metodista, contudo, desde o seu início, tem caminhado sempre a segunda milha da fé, prestando serviços inestimáveis em outras áreas, especialmente nas de ação social, de educação, tanto cristã como secular, e de ecumenismo. Mesmo sem ser um movimento típico de ação social, nenhum outro grupamento religioso tem se preocupado mais com o ser humano do que o Metodismo. Para Wesley, não há cristianismo a não ser o social. Por isto, durante toda a sua história, o metodismo tem realizado um trabalho que vai além, muito além do mero assistencialismo. A Igreja Metodista nunca se conforma com o status quo e está, ao contrário, sempre disposta a mudar as regras do jogo, com soluções criativas e práticas que possam beneficiar o ser humano em suas necessidades e libertá-lo de tudo quanto o escraviza. Da mesma forma, sem ser um movimento especificamente destinado a oferecer conhecimento, pode-se dizer perfeitamente que uma das características dos metodistas é o seu superlativo comprometimento com a educação do ser humano, traduzido não somente na educação religiosa constante, que lhe dá unidade doutrinária, mas também na educação secular, com universidades e escolas que primam pela excelência do que é ministrado,

sempre no espírito do “pensar e deixar pensar” que nos legou João Wesley, que sempre trabalhou em favor de uma educação realmente libertadora. Essa liberdade, adjetivada pelo respeito às idéias dos outros, fez do Metodismo uma

ponta avançada do ecumenismo. Wesley dizia: “se o teu coração está em paz com Deus, como o meu está, dá-me a tua mão, nós somos irmãos”. Não há nenhum grupo religioso que não respeite as convicções ecumênicas do Metodismo, que está sempre disposto, como já tem ocorrido, até a abrir mão do seu nome para uma união com outros grupos cristãos. Por ser assim, coerente com as idéias e posições de João Wesley e dos que fazem parte dessa nuvem de testemunhas que veio depois dele, os trabalhos que a Igreja Metodista realiza são motivo de admiração e respeito. As nossas universidades e escolas, presentes em dezenas de países, com milhões de alunos, estão dando exemplo na qualidade de sua educação. No campo da medicina, por exemplo, elas têm desenvolvido, como a SMU, do Texas, cujo Hospital Metodista de Houston tem sido líder em importantes pesquisas na área de cardiologia, inclusive com a invenção do coração artificial. Há alguns anos, os jornais de todo o Brasil destacavam o sucesso das cirurgias sofridas pelo tricampeão mundial de Fórmula 1, Nelson Piquet, no Hospital Metodista de Indianapolis, que faz parte de uma universidade metodista. Na parte social, abrigos, asilos, orfanatos, hospitais e instituições destinadas à terceira idade, também espalhados em todo o mundo, estão prestando serviços relevantes ao ser humano. No Brasil, essa contribuição não tem sido menor. No campo da terceira idade, temos sido pioneiros, como é o caso do Centro Vivencial de Pessoas Idosas, de Florianópolis, nas boas práticas e respeito a essa parte da população, que está crescendo muito e precisa de atendimento especial. É assim a Igreja Metodista, empenhada em implantar o Reino de Deus na Terra mas, ao mesmo tempo, como consequência de sua missão religiosa, lutando para melhorar as condições de vida do ser humano, que precisa, entre tantas outras coisas, de emprego decente, de educação, de saúde e bem-estar..."

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Os primórdios da obra missionária

"Junius Estaham Newman, pastor metodista e Superintendente Distrital foi o pioneiro da obra metodista permanente no Brasil, fundando a primeira paróquia metodista. "J.E.Newman, recomendado para a Junta de Missões para trabalhar na América Central ou Brasil" foi a nomeação que ele recebeu em 1866, na Conferência Anual. Após ter servido durante a Guerra Civil, EUA, como capelão às tropas do Sul, observou que muitos metodistas do Sul emigraram para as Américas do Sul e Central e acompanhou-os. A Guerra deixou endividada a Junta, sem possibilidade de enviar obreiros para qualquer local. Newman financiou sua própria vinda ao Brasil, com suas modestas economias. Chegou ao Rio de Janeiro em agosto de 1867, mas fixou residência em Saltinho, cidade próxima a Santa Bárbara do Oeste, província de São Paulo. Desde 1869 pregou aos colonos, mas, dois anos mais tarde, no terceiro domingo de agosto, organizou o "Circuito de Santa Bárbara". O primeiro salão de culto - antes era uma venda - foi em uma casa pequena, coberta de sapé e de chão batido. Newman trabalhava com os colonos norte-americanos e pregava em inglês. Um dos motivos da demora de Newman em organizar uma paróquia metodista, é que ele pregava, principalmente para metodistas, batistas, presbiterianos e a todos que desejassem ouvir sua mensagem, pensando ser mais sábio unir os "ouvintes" em uma única igreja, sem placa denominacional. Mas depois todas as denominações organizaram-se em igrejas, de acordo com sua origem eclesiástica nos EUA. Newman insistiu, através de suas cartas, para que os metodistas norte-americanos abrissem uma missão em nosso país. Em 1876, a Junta de Missões da Igreja Metodista Episcopal Sul, despertada através da publicação das cartas nos jornais metodistas nos EUA, enviou seu primeiro obreiro oficial: John James Ranson. Dedicouse ao aprendizado do português para proclamar a boa-nova aos brasileiros. A partir de 1879 seria o Superintendente. J.E. Newman e sua família mudaram-se para Piracicaba, SP, onde permaneceram por, aproximadamente, um ano, entre 1879-1880, quando as filhas de Newman, Annie e Mary, organizaram um internato e externato. O "Colégio Newman" é considerado precursor do Colégio Piracicabano, hoje Unimep (Universidade Metodista de Piracicaba).

Os dez primeiros anos de trabalho com os brasileiros

 

O período de 1876 a 1886 é geralmente denominado de "Missão Ransom", visto que ele organizou toda a estrutura. Ele não teve pressa para estabelecer o campo de trabalho: Piracicaba ele descartou; fez um reconhecimento do Rio Grande do Sul, mas escolheu o Rio de Janeiro como centro estratégico parapropagar o metodismo. J.J. Ransom iniciou sua pregação mais tarde, a fim de dominar o português. Em janeiro de 1878 iniciou sua pregação em inglês e português, no Rio de Janeiro. Os primeiros brasileiros foram recebidos à comunhão da Igreja em março de 1879, sem serem rebatizados. No mês de julho seguinte, quatro pessoas da família Pacheco foram recebidas. Ransom casou-se com Annie Newman, no Natal de 1879, mas ela faleceu em meados do ano seguinte. Ele foi aos Estados Unidos em busca de mais pessoas dispostas a...."

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Os Primeiros Passos do Metodismo

"O Metodismo foi fundado no século XVIII por dois irmãos, John e Charles Wesley, filhos de Samuel Wesley, reitor de Epworth e de Susanna. John nasceu em 1703 e morreu em 1791; Charles nasceu em 1707 e morreu em 1788..."

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OS 170 ANOS DO METODISMO NO BRASIL

19 de agosto de 1835 - 19 de agosto de 2005

 

João Wesley Dornellas

"O dia 19 de agosto é muito importante na história do Metodismo no Brasil. Ele marca a chegada ao Brasil, no ano de 1835, do Rev. Fountain E. Pitts, um jovem ministro metodista de 27 anos, em missão oficial de investigação das condições aqui existentes para o estabelecimento de trabalho missionário. Antes de mais detalhes sobre a viagem de Pitts, relembremo-nos dos seus antecedentes. O espírito evangelístico tem sido, desde o seu início, uma das mais fortes características do Movimento Metodista. A obsessão de Wesley em divulgar a obra foi adotada por todos os que o seguiam. A frase que Wesley repetia sempre, "O mundo é a minha paróquia", tornou se uma lema de todos os metodistas. Não foi diferente com a igreja dos Estados Unidos. No princípio do Século XIX, ela resolveu que, ao mesmo tempo em que deveria crescer para ocupar o território americano, precisava também voltar os olhos para outras terras. Em 1820, com o objetivo voltado para o estabelecimento do Metodismo em outros países, foi criada a Sociedade Missionária. Em 1825, a sociedade pedia aos a nomeação de obreiros para a África e a América do Sul. Começa aí o grande movimento missionário da nossa Igreja Mãe. Por falta de recursos humanos e materiais, não se podia fazer tudo ao mesmo tempo. Em 1832, a Conferência Geral tomou um novo interesse pela América do Sul, recebendo os bispos a incumbência de estudar, juntamente com a Sociedade Missionária, a possibilidade de estabelecer trabalho no Brasil, que oferecia naquele momento boas condições, Argentina e Uruguai. Em maio de 1835, reunida em Conferência Geral, a igreja resolveu enviar um missionário à América do Sul. Ofereceu-se para a missão o Rev. Fountain Pitts, que era pastor da Igreja McKendree, em Nashville, Estado de Tennessee. Só um parêntese: essa igreja tem esse nome em homenagem ao Bispo McKendree (1757-1835), um dos grandes heróis da história do metodismo americano. Ele foi o primeiro bispo nascido no país, tendo sucedido ao grande Francis Asbury. Voltemos a Pitts. Ele mesmo, após sua decisão e competente aprovação do seu bispo, James Osgood Andrews, teve que conseguir, através de donativos, os recursos para pagar a viagem. Saiu ainda em maio do Tennessee e foi para Nova York. Finalmente, no dia 28 de junho, ele parte, de Baltimore, a bordo do navio "Nelson Clark", com destino ao Brasil. Um outro parêntese. O Bispo Andrews acabou sendo, anos mais tarde, em 1844, o pivô para a grande divisão ocorrida na igreja metodista americana, que se partiu em duas igrejas, a do Norte e a do Sul, pelos mesmos motivos que acabaram provocando, vinte anos depois, a Guerra da Secessão, na qual os americanos lutariam entre si: a escravidão. O Bispo Andrews recebeu por herança alguns escravos e não os libertou, como pretendiam os Bispos do Norte. Sua negativa foi o estopim de uma divisão que persistiu até 1939. Mas voltemos outra vez a Pitts. A viagem durou 52 dias, durante os quais Pitts teve a oportunidade de dirigir cultos para passageiros e tripulantes do navio. Finalmente, trazendo em sua bagagem, além das credenciais religiosas, cartas de recomendação do presidente americano Andrew Jackson e pelo estadista Henry Clay, que certamente facilitaram seu trabalho de aproximação, ele desembarca no Rio de Janeiro ao entardecer do dia 18 de agosto, com tempo firme mas com a aragem soprando frio. Naquela época, o porto se localizava na atual Praça XV de Novembro, perto do Paço Imperial É Pitts quem fala, poucos dias depois, de suas primeiras impressões sobre a nossa Cidade Maravilhosa, berço do Metodismo no Brasil: "Nada pode exceder a beleza da baía e a grandeza do cenário ao redor.Ela se assemelha a um lago extenso. Ilhas estão graciosamente engastadas em seu seio, e em suas margens, tanto quanto o olhar é capaz de alcança, apresentam-se sorridentes núcleos urbanos e vilas. A terra, sobressaindo gradualmente da água, através de montes e vales, os quais estão cobertos de interminável verdura, até que a visão é confinada por surpreendentes cumes de montanhas de granito marrom, que formam uma muralha ao redor da imensa bacia E além disso, em dia claro, os picos da serra dos Órgãos podem ser vistos distintamente à distância de 50 milhas, acima do lençol de nuvens que pairam em baixo". Nas semanas seguintes, Pitts, hospedado na casa de uma família luterana, fez diversos contatos, pregou muitas vezes e fundou uma Sociedade Metodista, como era então chamadas as nossas congregações. Em carta dirigida, cerca de duas semanas depois de sua chegada, ao Secretário Correspondente da Sociedade Missionária, nos Estados Unidos, manifestava a grande oportunidade que o metodismo tinha no Brasil : "Estou nesta cidade (Rio de Janeiro) há duas semanas e lamento que a minha permanência seja necessariamente breve. Creio que uma porta oportuna para a pregação do Evangelho está aberta neste vário império. Os privilégios religiosos permitidos pelo Governo do Brasil são muito mais tolerantes do que..."